de 31 de Dezembro
O crescimento dos centros urbanos e as solicitações cada vez mais prementes dos serviços da Polícia de Segurança Pública impõem que o chefe do estado-maior seja eficazmente coadjuvado no exercício das suas funções.O mesmo crescimento obrigou a considerar a criação de novos postos da Polícia de Segurança Pública e o reforço de outros nas zonas mais carecidas de policiamento.
A reorganização a que se procede nos termos deste diploma pretende melhorar todo o serviço, enriquecendo os quadros com o aumento dos graduados de que se dispõe por via da extinção da Polícia de Viação e Trânsito.
Essa mesma disponibilidade permite a criação de órgãos especializados de trânsito em todos os comandos distritais, aos quais ficará a competir a fiscalização do Código da Estrada e a disciplina do trânsito nas povoações sob a sua responsabilidade.
As necessidades de mobilização para o ultramar, aliadas às imposições normais do serviço das unidades já referidas no preâmbulo do Decreto-Lei 49190, de 14 de Agosto de 1969, tornam cada vez mais difícil a obtenção de oficiais do Exército, não só de tenentes, como também de capitães, aptos para exercer as funções de comandantes distritais. A especialidade dos serviços da Polícia de Segurança Pública e a valorização que têm recebido os seus graduados na Escola Prática da Polícia, em funcionamento desde Janeiro de 1967, autoriza a considerar desde já a possibilidade de os comissários principais exercerem as funções de comandantes distritais, com todos os poderes que lhes são inerentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O chefe do estado-maior da Polícia de Segurança Pública será coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subchefe do estado-maior, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos legais.
2. O subchefe do estado-maior será um oficial com o posto de tenente-coronel ou major, de qualquer arma do Exército, do activo ou na reserva, de preferência tendo prestado serviço na Polícia de Segurança Pública.
Art. 2.º - 1. É criada no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública uma secção de justiça e disciplina, sob a chefia de um comissário principal e na dependência directa do chefe do estado-maior, para a qual transitam as atribuições que competiam à 2.ª Secção da 2.ª Repartição do Comando-Geral.
2. A 2.ª Secção da 2.ª Repartição passará a ter a seu cargo a difusão periódica de informações, a acção psicológica e os assuntos de protocolo.
Art. 3.º - 1. É criada no Comando-Geral uma 5.ª Repartição - Contabilidade e Logística -, que terá a seu cargo os assuntos inerentes a contabilidade, fardamento, material de intendência e instalações.
2. O cargo de chefe desta Repartição será provido nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 44447, de 4 de Julho de 1962.
3. A 5.ª Repartição disporá de duas secções, que terão as seguintes atribuições:
1.ª Secção: distribuição de verbas e expediente relativo à aprovação de orçamentos dos fundos privativos; conferência e verificação das contas dos conselhos administrativos dos comandos da Polícia de Segurança Pública referentes a todas as despesas realizadas; expediente geral da Repartição.
2.ª Secção: requisição de fundos; contabilização de receitas e despesas com os conselhos administrativos dos comandos da Polícia de Segurança Pública; acidentes em serviço; fardamento; material de intendência e instalações.
Art. 4.º A 2.ª Secção da 1.ª Repartição do Comando-Geral passará a ter a seu cargo todos os assuntos relativos a recrutamento, colocações, transferências e promoções de pessoal, rendições de companhias móveis da Polícia e escrituração dos registos de matrícula e dos processos individuais de todos os oficiais, pessoal policial e funcionários civis da corporação.
Art. 5.º Os chefes das 2.ª e 3.ª Repartições do Comando-Geral terão como adjunto um comissário principal, que chefiará cumulativamente a 1.ª Secção da respectiva Repartição.
Art. 6.º O comissário principal mais antigo do Comando-Geral exercerá, cumulativamente, as funções de comandante da formação.
Art. 7.º São criadas e reforçadas, nos respectivos comandos distritais, as divisões, secções, esquadras e postos constantes do mapa anexo.
Art. 8.º - 1. Para execução do presente diploma, o quadro geral da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o mapa I do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, é aumentado do pessoal constante do mapa anexo, que baixa assinado pelo Ministro do Interior.
2. O quadro de comissários da Polícia de Segurança Pública a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49190, de 14 de Agosto de 1969, é reduzido de dois primeiros-comissários, em consequência do disposto no artigo 5.º do presente diploma.
Art. 9.º - 1. Os comissários principais e os primeiros-comissários podem desempenhar o cargo de comandante distrital nos distritos em que, nos termos do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, essas funções compitam a oficiais do Exército com a patente de capitão.
2. É da competência do Ministro do Interior, mediante proposta do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a nomeação de comissários principais ou primeiros-comissários para os cargos de comandantes distritais.
3. Se a nomeação recair em primeiro-comissário, considera-se este graduado no posto de comissário principal enquanto se mantiver no desempenho do cargo de comandante distrital.
Art. 10.º - 1. Aos comissários principiais ou primeiros-comissários nomeados comandantes distritais pode, a todo o tempo, impor-se o regresso ao quadro, na classe a que pertenciam.
2. No exercício dos cargos de comandantes distritais, os comissários principais e os primeiros-comissários têm a competência fixada na lei para esses cargos, nomeadamente a estabelecida no regulamento aprovado pelo Decreto 39550, de 20 de Fevereiro de 1954.
3. Os comissários principais e os primeiros-comissários nomeados comandantes distritais serão pagos pela verba prevista no orçamento para pagamento aos comandantes distritais da Polícia de Segurança Pública.
Art. 11.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, por conta das sobras que se verificarem nas respectivas dotações orçamentais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se referem os artigos 8.º e 9.º
(ver documento original) O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.