de 17 de Julho
Terceira alteração ao Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela
Lei 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de
Maio, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços
técnico-administrativos das autarquias locais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.2 - O chefe do gabinete, adjunto e secretário têm ainda direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Ao exercício das funções de chefe de gabinete e de adjunto é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Apoio a vereadores em regime de permanência
1 - Os vereadores em regime de tempo inteiro podem ser coadjuvados por um secretário, com remuneração correspondente a 60% da auferida por aqueles vereadores, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo anterior.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal proceder à nomeação do secretário, sob proposta do respectivo vereador.
3 Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.»
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em 2 de Julho de 1999. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.