de 16 de Julho
O Decreto-Lei 49319, de 25 de Outubro de 1969, atribuiu ampla isenção fiscal às concessionárias, que o viessem a ser, de auto-estradas. O Decreto 467/72, de 22 Novembro, que, na sequência de concurso público, outorgou à BRISA - Auto-Estradas de Portugal o contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, concretizou contratualmente, na base XI, os benefícios fiscais consignados no referido Decreto-Lei 49319, os quais foram sendo mantidos e vieram a ser ressalvados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.Na revisão do contrato de concessão efectuada em 1997, nos termos autorizados pelo Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, a concessionária aceitou, de harmonia com a base XIII anexa ao diploma, uma significativa redução dos benefícios fiscais de que gozava, os quais deixariam, no essencial, de consistir em isenção e passariam a ser temporários. Na verdade, continuando a realização da rede de auto-estradas definida no contrato de concessão a assumir importância essencial para o desenvolvimento económico nacional e regional, justificava-se plenamente - em função do interesse público prosseguido e do equilíbrio estabelecido no contrato de concessão - a manutenção de benefícios fiscais, embora, como se disse, em níveis substancialmente inferiores aos inicialmente consagrados.
Imposição constitucional obrigava, porém, a que a concretização da redução dos benefícios fiscais ficasse dependente de intervenção da Assembleia da República. A autorização legislativa veio a ser concedida pela Lei 18/99, de 25 de Março.
Já depois da publicação desta autorização, verificou-se a necessidade de introduzir pequenos ajustamentos na extensão temporal dos benefícios Mas esses ajustamentos dependem de nova intervenção parlamentar.
É evidente que os benefícios fiscais de que aqui se trata se restringem ao domínio da actividade da empresa no âmbito da concessão que se lhe encontra atribuída e que se referem apenas a investimentos, custos e rendimentos próprios desse âmbito.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 18/99, de 25 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - São concedidos à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada a esta entidade ao abrigo do Decreto-Lei 49319, de 25 de Outubro de 1969, do Decreto 467/72, de 22 de Novembro, e dos Decretos-Leis n.os 458/85, de 30 de Outubro, 315/91, de 20 Agosto, 330-A/95, de 16 de Dezembro, 81/96, de 21 de Junho, e 294/97, de 24 de Outubro, os seguintes benefícios fiscais:a) Isenção do imposto do selo e de derramas;
b) Possibilidade de dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC e até à sua concorrência, a efectuar, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, nas liquidações respeitantes aos exercícios de 1997 a 2005, de uma importância correspondente a 50% dos investimentos em imobilizações corpóreas reversíveis, na parte não comparticipável pelo Estado, realizados pela concessionária entre os anos de 1995 a 2000, inclusive;
c) Consideração integral dos acréscimos das amortizações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo efectuado pela concessionária em 1989 como custos para efeitos do IRC;
d) Consideração das seguintes amortizações como custos para efeitos do IRC: amortizações, que poderão ser por um período mínimo de oito anos, dos investimentos na camada de desgaste dos pavimentos betuminosos e amortização dos custos diferidos constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1995 relativos a «Diferenciais de receitas garantidas» e a «Encargos com empréstimos da cláusula do acordo de equilíbrio financeiro», no valor total de 20399041000$00, e que são efectuadas a taxas constantes em função do número de anos da concessão.
2 - Os benefícios fiscais concedidos no n.º 1 do presente artigo vigorarão até 31 de Dezembro de 2005.
3 - Os montantes que, nos termos da alínea b) do n.º 1, seriam dedutíveis nas liquidações respeitantes aos exercícios de 1997 e 1998, se o regime fixado no n.º 1 fosse já aplicável, não poderão ser deduzidos nos exercícios seguintes.
Artigo 2.º
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 49319, de 25 de Outubro de 1969, sem prejuízo de os benefícios fiscais concedidos no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., se manterem em vigor, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, até à sua revisão.
Artigo 3.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 1 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.