O Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, procedeu à extinção da Fundação Alter Real (FAR), devolvendo ao Estado a prossecução dos respetivos fins principais e atribuições, diretamente através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S. A.
No n.º 3 do artigo 5.º do referido decreto-lei estabeleceu-se que aos trabalhadores da FAR com relação jurídica de emprego público que desempenhem funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos para a Companhia das Lezírias, S. A., é aplicável a Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, obedecendo-se ao procedimento previsto no respetivo artigo 12.º
Entretanto, a Lei 53/2006, de 7 de dezembro, foi revogada pelo Lei 80/2013, de 28 de novembro, diploma que veio estabelecer o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, o qual substituiu, a partir de 1 de dezembro de 2013, o regime da mobilidade especial constante da lei revogada.
Nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, todas as referências realizadas à Lei 53/2006, de 7 de dezembro, e à «mobilidade especial», consideram-se feitas para aquela lei e à «requalificação».
Ora, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 15.º, ambos da Lei 80/2013, de 28 de novembro, concluído o processo de extinção, o membro do Governo da tutela aprova, por despacho publicado no Diário da República, a lista nominativa do pessoal que, não tendo logrado colocação noutro serviço ou organismo no decurso do período de mobilidade voluntária nem se encontrando a exercer funções, a título transitório, no serviço extinto ou fora dele, é colocado em situação de requalificação, a qual produz efeitos à data da referida publicação.
São também colocados em situação de requalificação os trabalhadores do serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração, nos termos do artigo 7.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, bem como os trabalhadores que se encontrem na situação a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 16.º da mesma Lei 80/2013, de 28 de novembro, nestes casos com efeitos a partir da data da cessação dessas situações.
Assim, nos termos e ao abrigo das disposições legais supracitadas, tendo decorrido o período de mobilidade voluntária e o período de audiência dos interessados, determino a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores da FAR com relação jurídica de emprego público afetos às áreas dos fins e atribuições transferidos para a Companhia das Lezírias, S. A., constantes da lista nominativa anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
7 de janeiro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
ANEXO
(ver documento original)
207533319