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Aviso 887/2014, de 21 de Janeiro

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Sumário

Projeto de regulamento de atividades diversas do Município de Tavira

Texto do documento

Aviso 887/2014

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que:

A Câmara Municipal, reunida em sessão ordinária de 07 de janeiro de 2014, deliberou por unanimidade aprovar o projeto de Regulamento de atividades diversas do Município de Tavira - em anexo ao presente edital - e bem assim a sua sujeição a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data de publicação do presente edital no Diário da República.

Os interessados, devidamente identificados, poderão, querendo, dirigir por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para Câmara Municipal de Tavira, Praça da República, 8800 -951 - Tavira ou para camara@cm-tavira.pt.

O processo está disponível para consulta, nas referidas instalações dentro do horário de expediente e ainda no sítio do Município de Tavira na internet www.cm-tavira.pt.

Após o cumprimento de tal formalidade legal, o projeto será submetido à Assembleia Municipal para aprovação.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

9 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Nascimento Botelho.

Projeto de Regulamento de Atividades Diversas do Município de Tavira

Preâmbulo

O XVIII Governo Constitucional através do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu, visando aumentar a competitividade do país, a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e exercício de atividades.

Pretendeu-se com o diploma supra referido, eliminar ou reduzir a burocracia, e introduzir procedimentos administrativos rápidos que facilitem e promovam o livre acesso ao exercício de atividades com contrapartida económica.

O alcance dos objetivos da diretiva e subsequente diploma que a transpõe, verifica-se no seguinte:

1.º Inovadora criação de um balcão virtual, denominado "Balcão Único" que congrega toda a informação necessária para o desenvolvimento das mais diversas atividades;

2.º Limitação da exigência de emissão de licenças ou autorizações para a prestação de serviços que passam a ser necessárias quando o interesse público assim o exija;

3.º Eliminação de formalidades como exemplo, a necessidade de obtenção de pareceres prévios ou vistorias.

4.º Reconhecimento da liberdade de livre circulação de prestação de serviços por cidadãos ou empresas na União Europeia.

Em súmula, o diploma em apreço estabelece as regras e princípios para simplificar o livre acesso às atividades de serviços que se realizem em território nacional.

É neste contexto, de simplificação e eficiência administrativa que se insere a iniciativa «Licenciamento zero», destinada a contribuir para a redução de encargos administrativos que recaem sobre os cidadãos e sobre as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para determinadas atividades, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Com fundamento nestes princípios a 29 de agosto entrou em vigor o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, que veio adaptar o regime do licenciamento zero ao regime das atividades diversas, alterando assim o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 48/2011, de 1 de abril, 268/2009, de 29 de setembro e 141/2012, de 11 de julho e o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 48/2011, de 1 de abril e 141/2012, de 11 de julho.

Tendo por base o supra exposto, urge adaptar o Regulamento Municipal de Atividades Diversas, que data de 2003, às recentes alterações legislativas e adequá-lo aos princípios subjacentes ao "Licenciamento Zero" e bem assim à Diretiva de Serviços regulada no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho.

O regulamento que ora se institui obedece desde logo a um propósito de simplificação regulamentar, de desburocratização e de celeridade, espelhada na inovação, na clareza e coerência das respetivas normas, e no afastamento da duplicação desnecessária das mesmas.

O Regulamento proposto dista significativamente de outros regulamentos que vigoram atualmente, distinção que se verifica desde logo nas novidades introduzidas de entre as quais se destaca a eliminação dos concursos de seleção para a atividade de guarda-noturno, os quais, pelas suas características intrínsecas, são processos morosos e como tal não se coadunam com os princípios da desburocratização e simplificação administrativa, liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços, desmaterialização de procedimentos, e demais princípios vertidos na Diretiva de Serviços no "Licenciamento Zero" e no Código do Procedimento Administrativo, a efetiva regulação do exercício dessa atividade e o apelo a uma maior participação dos particulares.

Assim sendo, apresenta-se a presente proposta de alteração ao "Projeto de Regulamento de Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro (transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis)", o qual irá ser objeto de apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

O presente projeto de alteração será posteriormente levado à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, o qual altera o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 268/2009, de 29 de setembro e 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 141/2012, de 11 de julho que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas atividades, conformando-o com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste diploma conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 3.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou posto de venda;

f) Realização de fogueiras.

CAPÍTULO II

Licenciamento e exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação e modificação da atividade

1 - A criação, extinção e modificação das áreas de atuação do serviço de guarda-noturno são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e os munícipes em geral podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação do mesmo.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o pedido ser efetuado em conjunto com o presidente da junta de freguesia, através de requerimento devidamente fundamentado e endereçado ao presidente da câmara municipal.

Artigo 5.º

Seleção do guarda-noturno

1 - A seleção do guarda-noturno pode ser realizada através de iniciativa pública ou particular, e está vinculada ao pedido para criação da área de atuação.

2 - Na iniciativa particular, a seleção do guarda-noturno é efetuada pelos interessados no serviço através de requerimento dirigido ao presidente da câmara indicando o guarda-noturno que pretendem que exerça a atividade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é disponibilizada no portal da câmara municipal de Tavira uma lista que conterá:

a) Nome completo do guarda-noturno;

b) Habilitações literárias e curriculum vitae.

4 - Na iniciativa pública, observado o prazo estabelecido no n.º 6, caberá ao presidente da câmara a seleção do guarda-noturno, quando a mesma não seja efetuada nos termos dos números anteriores.

5 - Os critérios a observar na seleção do guarda-noturno são:

a) Antiguidade da licença;

b) Experiência profissional;

c) Habilitações literárias.

6 - Os prazos a observar no presente artigo devem respeitar o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

7 - Na iniciativa pública será concedido, através de edital, o prazo de 10 dias úteis para os particulares participarem na seleção do guarda-noturno.

Artigo 6.º

Licença, renovação e cessação de atividade

1 - É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A licença (anexo I) é pessoal e intransmissível e tem validade trienal.

3 - No momento da atribuição da licença, o município emite o cartão identificativo de guarda-noturno, que detém a mesma validade da licença.

4 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

5 - A cessação de atividade dever ser comunicada ao município no prazo de 30 dias úteis, exceto quando coincidir com a caducidade da licença.

Artigo 7.º

Pedido de licenciamento e requisitos para exercício da atividade

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara e nele deve constar o nome e o domicílio do requerente, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão ou do cartão de contribuinte;

b) Certificado do registo criminal;

c) Comprovativo das habilitações literárias e curriculum vitae;

d) Licença de uso e porte de arma;

e) Exame médico que ateste a robustez física e exame psicológico;

f) Carta de condução;

g) Registo de infrações ao Código da Estrada;

h) Declaração de rendimentos;

i) Declaração da situação tributária e contributiva para a segurança social.

2 - São requisitos para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos de idade;

c) Possuir a escolaridade obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não possuir qualquer assento no registo criminal;

f) Não ser titular de licença ou alvará destinados à prestação de serviços de segurança privada, nem ser funcionário de segurança privada.

g) Possuir robustez física e perfil psicológico para o exercício das funções, comprovadas pelo documento referido pela alínea e) do número anterior.

Artigo 8.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - O indeferimento é antecedido de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Registo Nacional e lista de guardas - noturnos

A matéria relativa ao registo nacional de guardas-noturnos e à lista de guardas-noturnos deve observar as disposições legais em vigor, nomeadamente o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO I

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 10.º

Atividade

1 - O guarda-noturno exerce uma atividade de interesse público, subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança, visando a proteção de pessoas e bens dentro da sua zona de atuação.

2 - A atividade de guarda-noturno é distinta dos serviços de segurança privada e é exercida a título individual.

3 - O guarda-noturno deve atuar no estrito cumprimento da Constituição da Republica Portuguesa e da lei, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 11.º

Exercício da atividade

1 - A atividade de guarda-noturno consiste na realização de operações de caráter preventivo, de ronda e vigia dos arruamentos da área de atuação cuja vigilância lhe tenha sido atribuída nos termos do presente regulamento, visando a proteção de pessoas e bens, e sendo remunerado por contribuições voluntárias de pessoas singulares e coletivas em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno deve, no exercício da sua atividade, andar devidamente equipado com cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas, e com cartão identificativo.

3 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei 12/2011, de 25 de abril.

4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

5 - No exercício da sua atividade o guarda-noturno poderá transitar em veículos desde que devidamente identificados.

6 - O modelo de cartão identificativo de guarda-noturno bem como o modelo de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.

Artigo 12.º

Deveres

1 - No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, através de requerimento ao presidente da câmara municipal;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

k) Comunicar aos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes os crimes ou infrações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas;

l) Não ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, no exercício de funções.

Artigo 13.º

Atribuições

1 - O guarda-noturno pode proceder à detenção e entrega imediata, ao órgão de polícia criminal territorialmente competente, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal.

2 - A atuação do guarda-noturno desenvolve-se em estreita articulação com a força de segurança territorialmente competente.

3 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.

4 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de flagrante delito ou de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

5 - Os guardas-noturnos podem fazer uso de canídeos adestrados por entidade certificada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

6 - O guarda-noturno na utilização de canídeos fica sujeito à observância das normas legais e regulamentares sobre a detenção de animais.

7 - Os guardas-noturnos só podem fazer uso dos meios de defesa como último recurso, em situações de legítima defesa.

Artigo 14.º

Horário, férias, folgas e substituição

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2 - O guarda -noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

3 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

4 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

5 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

6 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

7 - Em caso de doença prolongada, ou impossibilidade do referido no número anterior, o guarda-noturno deve informar de imediato a junta de freguesia da área, que, caso pretenda, poderá requisitar serviços de outro guarda-noturno, de entre a lista disponibilizada no portal da câmara municipal de Tavira.

Artigo 15.º

Fiscalização da atividade

1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais.

2 - As forças de segurança podem colaborar na fiscalização da atividade de guarda-noturno, devendo comunicar às câmaras municipais as infrações ao presente regulamento cometidas por guardas-noturnos, de que tenham conhecimento.

3 - A atividade de guarda-noturno está sujeita à realização de testes de alcoolemia, realizados pela autoridade policial territorialmente competente.

4 - A violação dos deveres de conduta, inscritos no artigo 12.º, quando afetem o funcionamento do serviço ou a dignidade e o prestígio da função, para além de constituírem a prática de uma contraordenação, dão lugar à caducidade da licença.

5 - A caducidade da licença é declarada e antecedida de audiência de interessados

Artigo 16.º

Guardas-noturnos em atividade

1 - Aos guardas-noturnos em atividade, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, e que detenham mais de 65 anos de idade, será revogada a licença, no prazo máximo de 60 dias (úteis), pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as licenças em vigor desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 17.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal, de autorização expressa do proprietário do terreno e parecer prévio das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

2 - A licença (anexo I)é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

Artigo 18.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado no balcão único eletrónico.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, o pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara municipal e nele devem constar o nome, o domicílio do requerente, local do acampamento, número de tendas, caravanas ou autocaravanas e duração do acampamento sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

SECÇÃO I

Exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 19.º

Regras de conduta e fiscalização da atividade

1 - Os campistas têm o dever de:

a) Zelar pelo espaço ocupado por si, evitando a deposição de quaisquer resíduos, devendo deixar o espaço limpo quando levantar o acampamento.

b) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de provocar ruido incomodativo.

c) Não deixar correr águas provenientes dos esgotos das caravanas ou autocaravanas diretamente para o solo.

d) Não destruir o coberto vegetal.

e) Respeitar as ordens das entidades fiscalizadoras.

2 - A fiscalização da presente atividade deve, com as necessárias adaptações, observar o disposto no artigo 15.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 20.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação atualmente em vigor, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 21.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

SECÇÃO I

Exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 22.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 m de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

Artigo 23.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar, pelo proprietário da máquina, junto do Presidente da Câmara, através do balcão único eletrónico dos serviços.

2 - A comunicação de promoção do registo da máquina deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário da máquina;

b) Local de exploração;

c) Classificação do tema de jogo.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico bem como do comprovativo do pagamento da taxa, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

Artigo 24.º

Alterações à propriedade da máquina

1 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico que identifique o adquirente e o anterior proprietário.

2 - A alteração do registo de propriedade da máquina é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico bem como do comprovativo do pagamento da taxa, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

Artigo 25.º

Substituição do tema de jogo

1 - O proprietário da máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Em caso de substituição do tema de jogo, compete ao proprietário comunicar ao Presidente da Câmara, através do balcão único eletrónico.

3 - A substituição do tema de jogo é titulada pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico, bem como do comprovativo do pagamento da taxa, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - A cópia da decisão de classificação do tema de jogo deve acompanhar a máquina de diversão.

Artigo 26.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo a seguinte informação:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 27.º

Âmbito

1 - A realização atividades de caráter desportivo, espetáculos, e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção Geral de Espetáculos ou se enquadrem no âmbito do disposto da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Excetuam -se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - As atividades referidas no n.º 1, suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo 28.º

Limites ao licenciamento

A realização de festividades, divertimentos públicos e espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação escolares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em casos análogos devidamente justificados;

b) Não se encontrar na proximidade de edifícios hospitalares ou similares;

c) Os níveis de ruído emitidos terão que respeitar os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 29.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no n.º 1 do artigo 27.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão do número de pessoa coletiva, no caso de entidades coletivas;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, os documentos referidos na alínea a) do número anterior respeitam ao seu representante legal.

Artigo 30.º

Emissão da licença

1 - A licença (anexo I) é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

3 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças de segurança que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 31.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, autorização, autenticação, validação, certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 32.º

Venda de bilhetes

A atividade de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é de acesso livre, desde que observado o previsto nos artigos 36.º e 38.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras

Artigo 33.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - As tradicionais fogueiras de natal e dos santos populares, estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado no balcão único eletrónico.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, o pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, e com uma antecedência de 10 dias úteis, ao presidente da câmara municipal e nele devem constar os seguintes documentos e elementos:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local e data da realização da fogueira;

c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.

f) Parecer dos bombeiros municipais, que determinará os condicionalismos a observar na realização do evento.

3 - O presidente da Câmara Municipal, solicita, no prazo máximo de 5 dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros municipais, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

4 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 2 é motivo de indeferimento.

Artigo 35.º

Permissão

São permitidas as fogueiras para recreio e lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível médio, baixo ou muito baixo.

Artigo 36.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

A licença (anexo I) emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VIII

Proteção de pessoas e bens

Artigo 37.º

Proteção de pessoas e bens

A matéria relativa à proteção de pessoas e bens segue o previsto nos artigos 42.º a 46.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A violação dos deveres mencionados nas alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 12.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) O não cumprimento dos deveres mencionados nas alíneas a), f) e g) do artigo 12.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) A violação dos deveres mencionados nas alíneas h), l) e m) do artigo 12.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;

d) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;

e) A realização, sem licença, das atividades desportivas e outros divertimentos referidas no artigo 27.º do presente regulamento, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;

f) A realização, sem licença, das atividades de espetáculos e atividades ruidosas previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado em anexo ao 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;

g) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;

h) A realização, sem licença, das atividades de fogueiras previstas no artigo 33.º do presente regulamento, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro)30 a (euro)270, nos demais casos.

2 - Constituem contraordenações no âmbito da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

a) A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada de (euro)1.500 a (euro)2.500, por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada de (euro)1500 a 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos artigos 23.º e 24.º e no n.º 4 do artigo 25.º, ambos do presente regulamento, punida com coima graduada de (euro) 120 a (euro) 200, por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de (euro)120 a (euro)500, por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção -Geral de Jogos, punida com coima graduada de (euro)500 a (euro)750, por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima graduada de (euro) 500 a (euro)2500;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado em anexo ao 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada de (euro)270 a (euro)1.100, por cada máquina.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 39.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício, bem como em caso de manifesto interesse público.

Artigo 40.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, em vigor no município.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro (transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de agosto de 2003 e de 21 de fevereiro de 2012.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao termo do prazo de 30 dias úteis a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

9 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Nascimento Botelho.

ANEXO I

(ver documento original)

207523729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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