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Decreto-lei 714/76, de 7 de Outubro

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Sumário

Prorroga por mais três anos o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, com efeitos a partir do dia 18 de Setembro de 1976.

Texto do documento

Decreto-Lei 714/76

de 7 de Outubro

O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, estabeleceu que, nos três anos escolares subsequentes, o Ministro da Educação Nacional tomaria, por meio de portarias ou despachos, as providências que se tornassem necessárias para adaptar o regime do ciclo preparatório do ensino secundário às circunstâncias que fossem ocorrendo.

Posteriormente, o Decreto-Lei 389/71, de 18 de Setembro, estabeleceu que o disposto no citado diploma se mantivesse em vigor por mais dois anos, em virtude das inúmeras dificuldades de gestão que, entretanto, se verificaram.

O Decreto-Lei 598/74, de 7 de Novembro, no seu artigo 3.º prorrogou por mais três anos, com efeito a partir do dia 18 de Setembro de 1973, o prazo acima referido.

Atendendo a que inúmeras são as razões que não têm permitido a revisão de todos os casos ainda não regulamentados;

Atendendo à impossibilidade de previsão da desejável revisão de todo o regime do ensino preparatório;

Atendendo à necessidade de imediata adaptação e solução de questões da maior premência, em especial no domínio da gestão do pessoal docente do referido ensino;

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Mantém-se em vigor por mais três anos, com efeitos a partir do dia 18 de Setembro de 1976, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 389/71, de 18 de Setembro, e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 589/74, de 7 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/07/plain-104054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-18 - Decreto-Lei 389/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Mantém em vigor, por mais dois anos, o artigo 11.º do Decreto Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, que insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 589/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para a Secretaria de Estado da Saúde, a partir do dia 1 de Janeiro de 1975, os serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 598/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Adopta diversas providências tendentes à colocação do pessoal docente dos ensinos básico, secundário e médio para o ano escolar de 1974-1975.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 478/79 - Ministério da Educação

    Mantém em vigor por mais três anos o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968 (revisão do regime do ciclo preparatório).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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