de 7 de Outubro
O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, estabeleceu que, nos três anos escolares subsequentes, o Ministro da Educação Nacional tomaria, por meio de portarias ou despachos, as providências que se tornassem necessárias para adaptar o regime do ciclo preparatório do ensino secundário às circunstâncias que fossem ocorrendo.Posteriormente, o Decreto-Lei 389/71, de 18 de Setembro, estabeleceu que o disposto no citado diploma se mantivesse em vigor por mais dois anos, em virtude das inúmeras dificuldades de gestão que, entretanto, se verificaram.
O Decreto-Lei 598/74, de 7 de Novembro, no seu artigo 3.º prorrogou por mais três anos, com efeito a partir do dia 18 de Setembro de 1973, o prazo acima referido.
Atendendo a que inúmeras são as razões que não têm permitido a revisão de todos os casos ainda não regulamentados;
Atendendo à impossibilidade de previsão da desejável revisão de todo o regime do ensino preparatório;
Atendendo à necessidade de imediata adaptação e solução de questões da maior premência, em especial no domínio da gestão do pessoal docente do referido ensino;
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Mantém-se em vigor por mais três anos, com efeitos a partir do dia 18 de Setembro de 1976, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 389/71, de 18 de Setembro, e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 589/74, de 7 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 23 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.