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Despacho 756/2014, de 17 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo, Luís Manuel da Graça Batista

Texto do documento

Despacho 756/2014

Delegação de competências

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), o Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo, delega no Chefe de Finanças Adjunto, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das Secções:

3.ª Secção - Contencioso e Justiça Tributária:

4.ª Secção - Cobrança:

Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição - Luís António Morais Ferreira, Técnico de Administração Tributária -Nível 2;

II - Atribuição de competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que oportunamente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob orientação e supervisão do Chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das secções e exercer ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - Levantar autos de notícia nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

9 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

10 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

12 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

13 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

14 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.ºdo mesmo diploma legal;

16 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades;

17 - Providenciar que, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, sejam efetuadas as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores afetos às respetivas secções.

18 - Exercer a adequada ação formativa, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário.

19 - Controlar a execução e produção da sua secção, de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de atividades.

20 - Controlar o livro/aplicação informática a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à remessa para decisão Superior das reclamações apresentadas, nos termos do n.º 8 da referida resolução, relacionados com os serviços respetivos.

IV - De caráter específico:

Relativamente ao Contencioso e Justiça Tributária

1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contraordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão ou remessa às respetivas entidades jurisdicionais.

2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento, inquirição de testemunhas e assinatura de certidões de dívida;

4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, conduzindo todos os procedimentos necessários à sua conclusão, incluindo o despacho de aplicação da coima que à situação for aplicável;

5 - Ordenar a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação judicial apresentadas neste Serviço de Finanças e organizar, dentro do respetivo prazo e sempre que for solicitado pela Representação da Fazenda Pública, o processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do mesmo diploma;

6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com a execução de decisões proferidas em impugnações judiciais, praticando todos os atos necessários que sejam de competência do Chefe do Serviço de Finanças, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

7 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, processos de oposição e processos de reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

9 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento voluntário ou anulação (artigos 269.º e 270.º do CPPT), com exceção de:

9.1 - Reconhecer a prescrição (artigo 175.º do CPPT) e a declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT) em processos executivos cujas quantias exequendas sejam superiores a 5.000,00 (euro);

9.2 - Ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

9.3 - Decidir a suspensão de processos executivos (artigo 169.º do CPPT);

9.4 - Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

9.5 - Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no mesmo diploma legal;

9.6 - Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

9.7 - Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

10 - Programar e controlar todo o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

11 - A execução de todas as normas legais aplicáveis com vista à conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, bem como a redução dos saldos, quer no respeita ao número de processos quer ao montante da dívida exequenda em carteira, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

12 - A informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades, cuja liquidação não seja da competência dos serviços da AT;

13 - Promover o registo dos bens penhorados;

14 - Mandar expedir cartas precatórias;

15 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações do Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais Judiciais, Tribunais de Comércio e Tribunais Tributários e proceder ao rápido envio às entidade competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

16 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros /ou sistema de restituições/compensações e pagamentos);

17 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

18 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos e a sua conferência com os respetivos mapas;

19 - Despachar a junção aos processos de documentos com ele relacionados;

20 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e nos processos de contra -ordenação;

21 - Ordenar todas as ações que se mostrarem necessárias com vista a que os objetivos constantes da aplicação SIPE se mantenham dentro dos parâmetros definidos Superiormente.

22 - Organizar, analisar, planear, e apoiar no SIGVEC, com vista à marcação da data das vendas, bem como a preparação de contribuintes para Publicitação, na aplicação SIPDEV.

Relativamente à cobrança

1 - No âmbito do Sistema Local de Cobrança (SLC):

1.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

1.2 - Efetuar, diariamente, o encerramento informático da Secção de cobrança;

1.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria do Crédito Público (IGCP);

1.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A.;

1.5 - Conferência e assinatura do Serviço de Contabilidade;

1.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

1.7 - Conferência dos stocks de impressos e valores selados;

1.8 - Notificação dos autores materiais do alcance;

1.9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso do alcance não satisfeito pelo autor;

1.10 - Proceder à anulação de pagamento motivados por má cobrança;

1.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;

1.12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente se for caso disso;

1.13 - Registo das entradas e das saídas dos valores selados e impressos no SLC;

1.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

1.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saídas de fundos, contabilização das operações específicas do Tesouro e funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

1.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

1.17 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

2 - No âmbito do Imposto Único de Circulação:

2.1 - Efetuar as liquidações do Imposto Único de Circulação (IUC), nos casos previstos no n.º 3 bem como emitir as certidões a que se refere o n.º 5 ambos do artigo 16.º do respetivo código;

2.2 - Informação e apreciação dos pedidos de isenção do Imposto Único de Circulação, a remeter para decisão dos Serviços Centrais, mantendo os registos atualizados para consulta permanente dos Serviços;

2.3 - Deferir e conceder a isenção do Imposto Único de Circulação nos casos previstos no artigo 5.º n.º 2 alínea a) do respetivo Código;

3 - No âmbito do Imposto de selo:

3.1 - Para além das que se lhe encontram atribuídas o âmbito da arrecadação e cobrança das receitas do Estado, deverá promover a notificação e procedimentos subsequente relativamente a guias de receita cuja liquidação não seja da competência da AT, assim como todo o controlo e coordenação das diligências que se mostrarem necessárias na sua Secção relativas à liquidação e cobrança e consequente controlo e tratamento de documentos, respeitantes a Imposto do Selo (IS), com exceção do relativo às transmissões gratuitas de bens;

3.2 - Controlar o imposto de selo devido pelos arrendamentos, devendo fiscalizar se os arrendatários possuem dívidas ou não e em caso afirmativo, efetuar a recolha para o Cadastro Eletrónico de Ativos Penhoráveis (CEAP).

4 - No âmbito do Cadastro Único:

4.1 - Controlar e Coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo de documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão Superior e informaticamente definidos;

5 - Relativamente a assuntos relacionados com o Património e Bens do Estado:

5.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direção de Distrital de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que, por força da respetiva credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

5.2 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos e controlar os bens prescritos e abandonados;

5.3 - Promover o registo cadastral do material, a sua distribuição e utilização de forma racional;

6 - Relativamente a outros assuntos:

6.1 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na Secção de Cobrança.

6.2 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções, etc.

6.3 - Assegurar o registo diário de entradas de toda a documentação com o respetivo código de assunto, mantendo atualizada a respetiva aplicação informática;

6.4 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

6.5 - Promover a requisição de impressos e sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

6.6 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente

VII - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, a minha substituta legal é a Chefe de Finanças Adjunta em regime de substituição, Maria Guilhermina Rodrigues Estafero. Na ausência ou impedimento desta será substituto legal o Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição Luís António Morais Ferreira, sucessivamente, cumprindo-se as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12.

Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos, as competências nele delegadas transferem -se para o trabalhador substituto da respetiva secção.

VIII - Observações:

Em todos os atos praticados ao abrigo da presente delegação de competência, deve ser feita menção expressa de que atua na qualidade de delegado do Chefe do Serviço de Finanças, através da expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças» com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

IX - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 18 de março de 2013, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

26 de dezembro de 2013. - O Chefe do Serviço de Finanças, Luís Manuel da Graça Batista, TAT2/CF1.

207522798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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