Considerando que:
O n.º 1 do artigo 53.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei 60-A/2011, 30 de novembro fixou o limite de endividamento líquido municipal para 2011 ao dispor que: «Em 31 de dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido calculado nos termos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas leis 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, de cada município não pode ser superior ao observado a 30 de dezembro de 2010».
O n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, determina que a violação do endividamento líquido origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado.
Após o apuramento do endividamento municipal relativo a 2011, confirmou-se, em 31 de dezembro de 2011, que o Município de Chaves não cumpriu com o limite de endividamento líquido no final daquele ano, contrariamente ao verificado em 1 de janeiro de 2011, no montante de (euro) 6.447.711.
Da análise realizada aos dados financeiros referentes a 2012 o município mantém-se em situação de incumprimento face à legislação aplicável.
O endividamento é um processo evolutivo e da análise conjugada do endividamento de 2011 e 2012, o montante da redução a efetuar é igual ao valor apresentado na coluna 5 do quadro Anexo para o ano 2012.
Determina-se que:
1. Face ao incumprimento no disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei 60-A/2011, 30 de novembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, conforme demonstra o quadro em anexo, seja aplicada a redução de 10 % da respetiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista na Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2013 e seguintes, pelo número de duodécimos necessário até perfazer o montante de (euro) 2.839.298.
2. A manutenção da redução será reapreciada no 1.º semestre de 2014, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2013.
3. O montante deduzido às transferências orçamentais, por violação dos limites de endividamento, seja afeto ao Fundo de Regularização Municipal nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o qual se encontra regulamentado pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 120/2012, de 19 de junho.
20 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
ANEXO
(ver documento original)
207511505