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Sentença 44/2013, de 9 de Janeiro

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Sumário

Sentença n.º 44/2013 - 2.ª secção

Texto do documento

Sentença n.º 44/2013

I. Relatório

1 - Nos presentes autos vai o presidente da junta de freguesia de Sernande - Felgueiras, Eugénio Sousa da Costa, indiciado pela prática de factos que preenchem duas infrações, sendo a primeira a falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC(1) e a segunda a falta injustificada de remessa de documentos solicitados pelo Tribunal, prevista pela alínea c) do mesmo artigo.

2 - No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à notificação para o contraditório do responsável, com a observância dos formalismos legais.

3 - Não foi apresentada resposta.

4 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

5 - O processo está isento de nulidades que o invalidem, não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra conhecer.

II. Fundamentação

2.1 - Os Factos

Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e notificado o responsável para o contraditório, resultam os seguintes:

2.1.1 - Factos Provados:

1 - Em 30 de abril de 2012, o responsável Eugénio Sousa da Costa, era o presidente da junta de freguesia de Sernande.

2 - Os documentos de prestação de contas da junta de freguesia de Sernande, referentes à gerência do ano de 2011, não deram entrada no Tribunal até ao dia 30/04/2012.

3 - Através de ofício confidencial, registado e com aviso de receção, em 19-06-2013, foi citado o responsável no sentido de que, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 52.º da LOPTC, deveria ter ocorrido até ao dia 30/04/2012, a remessa dos documentos de prestação de contas e que tal diligência é responsabilidade pessoal do presidente da junta de freguesia, conforme as alíneas a) e n) do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de setembro(2).

4 - O responsável foi também notificado, para o exercício do contraditório, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da LOPTC, por ofício confidencial com aviso de receção e concomitantemente, chamado à atenção para, o não acatamento do dever legal supra referido, constitui infração punível com multa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, a fixar entre o limite mínimo de 5 UC3, a que corresponde (euro) 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde (euro) 4.080,00, nos termos do n.º 2 do referido artigo.

5 - Com a citação do dia 19-06-2013, referida no ponto 3 e 4, foi o responsável advertido para no prazo de 10 dias úteis, remeter ao Tribunal os documentos de prestação de contas referentes à gerência do ano de 2011, com a cominação de que, não cumprindo injustificadamente com o determinado, praticaria uma nova infração punível com multa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, a fixar entre o limite mínimo de 5 UC, e o limite máximo de 40 UC, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º da referida lei.

6 - Terminado o prazo fixado, o responsável não apresentou qualquer justificação para a não observância da obrigação legal de remessa dos documentos, ou para o não cumprimento da determinação judicial de envio.

7 - Os documentos de prestação de contas da junta de freguesia de Sernande, referentes à gerência de 2011, até à presente data, não foram remetidos ao Tribunal de Contas pelo responsável.

8 - O responsável sabia ser sua obrigação pessoal, nos termos da lei, remeter, até 30 de abril de 2012, os documentos de prestação de contas referentes à gerência do ano de 2011 da junta de Sernande.

9 - O responsável sabia ser sua obrigação obedecer à ordem contida na citação do Tribunal, que lhe determinou a entrega dos documentos da conta de gerência no prazo de 10 dias úteis.

10 - Agiu o responsável de forma livre e consciente, sabendo serem as suas duas condutas omissivas proibidas por lei.

2.1.2 - Factos não provados

Não damos como provado que o responsável tivesse agido com a intenção deliberada de não remeter a documentação de prestação de contas ao Tribunal.

2.2 - Motivação da decisão de facto

A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:

O ofício que dá a conhecer ao responsável a falta da remessa da conta, cópia a fls. 18 e 19 e AR a fls. 21;

A informação do Departamento de Verificação Interna de Contas, junta aos autos a fls. 12, relatando a não observância da obrigação de remessa dos documentos de prestação de conta e da remessa de documentos solicitados;

O ofício do contraditório, cópia de fls. 25 a 26 e AR a fls. 27;

Comunicação do Departamento de Verificação Interna, a informar da omissão do envio dos documentos da presente conta, fls. 28.

III. Enquadramento Jurídico

1 - Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º as denominadas "Outras Infrações", são condutas que devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar com uma sanção, constituindo infrações processuais financeiras puníveis pelo Tribunal, nomeadamente nas seguintes situações:

Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da Lei 98/97, de 26 de agosto);

Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66, n.º 1 al. a), da mesma lei);

Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da mesma lei);

Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter (artigo 66.º, n.º 1 al. b), da mesma lei);

Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações (artigo 66.º, n.º 1 al. c), da mesma lei);

Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. d), da mesma lei).

2 - Encontra-se o responsável indiciado da prática de duas infrações, a primeira "pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal" conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, e a segunda "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados", conforme o disposto na alínea c) da aludida norma. É em face das citadas disposições legais e da matéria fáctica apurada que importa subsumir juridicamente a sua conduta.

3 - Não é tão somente um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com efeito tal como se pode ler no artigo 15.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789 "A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração". Trata-se com efeito de um princípio de direito constitucional positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada e rececionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções públicas, administrem dinheiros e ativos públicos, que lhes são postos à sua disposição, para a satisfação de necessidades coletivas, por forma legal e regular, em obediência aos princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.

4 - O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, faz impender os responsáveis das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, no cumprimento dos deveres funcionais de colaboração, permitindo assim o exercício do controlo da legalidade e regularidade financeira da administração e do dispêndio dos dinheiros públicos. O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º da LOPTC reveste-se de crucial importância uma vez que, constituem o instrumento legal à disposição do Tribunal para que este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua ação, pelas condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.

5 - A primeira infração pela qual vai o responsável indiciado é "a falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal" conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC. Ora, atendendo ao preceituado na al. e), n.º 2, artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro(4), a qual estabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos os municípios e das freguesias, e conforme resulta do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 51.º da LOPTC, as freguesias prestam contas, estando legalmente obrigadas a remeter as mesmas ao Tribunal de Contas, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele que respeitam, vide n.º 4 do artigo 52.º da já citada lei.

6 - O n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de setembro(5), enumera as competências do presidente da junta de freguesia, sendo que lhe compete, nos termos da alínea a) representar a junta em juízo e fora dele; nos termos da alínea g) executar as deliberações da junta e coordenar a respetiva atividade; alínea n) assinar em nome da junta de freguesia toda a correspondência.

7 - Assim, e sendo que à data limite para a remessa dos documentos relativos à gerência de 2011, o dia 30 de abril de 2011, o responsável era o presidente da junta em função, pendia sobre si o dever de enviar ao Tribunal os documentos de prestação de contas, pelo que nos termos artigos 67.º, n.º 3, 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 todos da LOPTC é-lhe imputada a responsabilidade pela prática da primeira infração.

8 - A infração é sancionada com a aplicação de uma multa compreendida entre o limite mínimo de 5 UC, a que corresponde o valor de (euro) 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde o valor de (euro) 4.080,00.

9 - A segunda infração pela qual vai o infrator indiciado consiste na "falta injustificada [...] de remessa de documentos solicitados [...]",nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.

10 - Apesar de ambas as infrações, a primeira da al. a), a segunda da alínea c) do artigo 66.º), serem referentes a um único conjunto de documentos de prestação de contas, cuja falta de remessa deu origem aos presentes autos, importa esclarecer estarmos perante diferentes complexos fácticos, constituidores de infrações autónomas. O facto típico da segunda infração corporiza-se no não acatamento injustificado, pelo responsável, da ordem de remessa de documentos.

11 - O dever que agora pendia sobre o responsável foi determinado judicialmente, ou seja, desta vez a violação ocorrida foi de uma imposição fixada pelo Tribunal, sendo por isso diferente da violação de dever ocorrida aquando da primeira infração, corporizada no não acatamento de um dever legalmente fixado de remessa de contas ao Tribunal.

12 - Conforme a matéria de facto dada como provada, (facto n.º 5) foi o responsável nominalmente notificado para, no prazo de 10 dias úteis remeter os documentos de prestação de contas em falta, sob pena de multa não o fazendo. A notificação foi recebida nos serviços da junta de freguesia e conforme o informado a fls. 28 até à presente data a documentação de prestação de contas ainda não foi entregue.

13 - A infração é sancionada com a aplicação de uma multa compreendida entre o limite mínimo de 5 UC e o limite máximo de 40 UC, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 66.º da Lei 98/96, de 26 de agosto.

14 - Conforme o facto provado n.º 6, o responsável não apresentou qualquer justificação para a não remessa dos documentos da conta de gerência ao Tribunal, apesar de instado nesse sentido e advertido das consequências legais da sua conduta.

15 - Ao não dar satisfação às intimações do Tribunal, efetuadas em execução de despachos judiciais, o demandado manifestou uma completa indiferença para com aquelas intimações, para com a seu autor e para com o Tribunal, não assegurando como lhe competia o dever de cooperação institucional para com este relativamente à prestação de contas da freguesia.

16 - Não se provou que o demandado tivesse, em ambas as situações, agido com dolo, ou seja, que a conduta de não remessa da conta de gerência tivesse sido premeditada e intencional. Provou-se no entanto (factos provados n.º 8, 9 e 10) não poder o responsável desconhecer a sua obrigação legal de remessa da conta até 30 de abril e a obrigação de remessa de um documento legitimamente solicitado pelo Tribunal de Contas.

17 - Ora quem é investido no exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância da lei, e dos deveres que lhe incumbem, relativos à situação financeira e patrimonial da entidade cuja gestão lhe está confiada, bem como à sua prestação de contas ao Tribunal.

18 - Não podendo também alegar a ignorância do conhecimento da situação relativamente às contas pelas quais é responsável nos termos da lei.

19 - Assim, as condutas do responsável são-lhe censuráveis a título de negligência, uma vez que, violou os deveres funcionais de diligência e zelo a que se obrigou aquando da sua investidura nas funções de presidente da junta.

20 - Não podem ainda ser considerados como justificativos para a violação dos deveres a que estava obrigado argumentos tais como; o desconhecimento da existência das notificações do Tribunal, entregues regularmente nos serviços da junta de freguesia, a inércia ou esquecimento dos funcionários ou problemas de natureza técnica.

21 - Com efeito, enquanto presidente da junta de freguesia era seu dever ter-se informado da situação pendente relativa à prestação de contas de 2011, transmitir as orientações, ordens e diretivas aos serviços da junta em ordem a fazer cumprir a lei e as intimações do Tribunal.

22 - Houve incúria e desleixo por parte do responsável ao não apresentar tempestivamente e de imediato explicações plausíveis ao Tribunal, na sequência das intimações feitas sob cominação, em cumprimento de despachos judiciais.

23 - As condutas são ilícitas e censuráveis a título de negligência por violação dos deveres de diligência e cuidado objetivo, o que por si não é suficiente para afastar a punição da ilicitude por negligência.

24 - A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso o titular do cargo de presidente da junta o infrator Eugénio Sousa da Costa, conforme o disposto nos artigos 61.º e 62.º da LOPTC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 67.º, da referida lei.

IV. Escolha e graduação concreta da sanção

1 - Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico das condutas do responsável, importa agora determinar as sanções a aplicar e as suas medidas concretas.

2 - Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento das normas violadas (não remessa de documentos de prestação de contas e não remessa de documentos solicitados pelo Tribunal), sendo que as infrações cometidas fazem parte do objeto da grande maioria das punições decididas pela 2.ª Secção do Tribunal de Contas, punições essas em que os infratores maioritariamente, são titulares de órgãos do poder local.

3 - O artigo 67.º da LOPTC contem o regime segundo o qual o julgador se deve orientar na graduação das multas a aplicar, sendo que deve ser tido em linha de conta:

i) A gravidade dos factos;

ii) As consequências;

iii) O grau da culpa;

iv) O montante material dos valores públicos lesados ou em risco;

v) A existência de antecedentes;

vi) O grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.

4 - No caso agora em julgamento estamos perante factos de gravidade e consequências medianos, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido das infrações.

5 - Na prática de ambas as infrações o responsável agiu de forma negligente, conforme descrito nos pontos 16 a 23 da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo das multas a aplicar será reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

6 - Existem antecedentes (vide n.º 2 do artigo 67.º da LOPTC), o PAM n.º 12/2012, relativamente à omissão das contas de 2010, tendo o Tribunal, na Sentença n.º 4/2013, de 17-05, já transitada em julgado, considerado o infrator culpado, dispensando-o no entanto de pena, após o envio dos documentos em falta.

7 - As duas sanções a aplicar situam-se entre o limite mínimo de (euro)510,00 (5 UC) e o limite máximo de (euro)2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

8 - Tendo em consideração o desvalor das duas infrações praticadas, as situações concretas que enformaram a sua ocorrência, e a condição social do infrator, julga-se a condenação com um montante próximo do mínimo legal, adequado e proporcional face à gravidade dos factos e a necessidade da sua punição.

V. Decisão

Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados decidimos:

a) Condenar o infrator Eugénio Sousa da Costa na sanção de (euro)816,00 (8 UC), pela prática da infração consubstanciada na falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC e punido conforme o n.º 3 do mesmo artigo e n.º 2 do artigo 67.º da referida norma;

b) Condenar o infrator na sanção de (euro) 816,00 (8 UC) pela prática da infração consubstanciada na falta injustificada de remessa de documentos solicitados, conforme o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC e punido pelo já referido n.º 3 e n.º 2 do artigo 67.º

c) Condenar ainda o infrator no pagamento dos emolumentos do processo, no valor de (euro) 244,80, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas(6).

VI. Diligências subsequentes

Conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de Funcionamento da 2.ª Secção(7) deverá a secretaria do Tribunal relativamente à presente decisão:

Numerar, registar e registar informaticamente no cadastro da entidade;

Notificar o infrator condenado e o Ministério Público;

Providenciar, após o prazo de recurso, pela publicação para página de internet do Tribunal, sendo que caso ocorra a interposição de recurso a publicação deverá ser efetuada com a indicação de "não transitada em julgado";

Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República, após o trânsito em julgado(8);

Advertir o infrator condenado que a responsabilidade financeira é pessoal, não podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações, consubstanciando tal conduta infração de natureza financeira e criminal;

A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente revista.

Lisboa, 25 de outubro de 2013. - O Juiz Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

(1) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2006, de 29 de agosto, doravante designada por LOPTC.

(2) Alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro (revogada pela Lei 75/2013 de 12-09, entrada em vigor a 30-09).

(3) O valor da Unidade de Conta (UC) para o triénio de 2007 a 20-04-2009 foi de (euro) 96, tendo passado naquela data, por força da entrada em vigor do Novo Regulamento das Custas Processuais para a quantia de (euro) 102,00.

(4) Alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro. (revogada pela Lei 75/2013 de 12-09, entrada em vigor a 30-09).

(5) (revogada pela lei 75/2013, de 12 de set. al.s a) f) e l) do artigo 18.º).

(6) Publicado em anexo ao Decreto-Lei 66/96 de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 139/99, de 28 de agosto, e pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril.

(7) Publicado em anexo à Resolução da 2.ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de junho, publicada na 2.ª série do DR, n.º 139 de 19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2.ª Secção n.º 2/2002, de 17 de janeiro, publicada na 2.ª série do DR n.º 28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2.ª Secção n.º 3/2002, de 05 de junho, publicada na 2.ª série do DR n.º 129, de 05/06/2002.

(8) Publicação no Diário da República, conforme o previsto na al ao) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de publicação de atos no Diário da República, republicado em anexo ao despacho normativo 13/2009 de 1 de abril, 2.ª série.

207509327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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