Portaria 483/99
de 3 de Julho
A zona de caça social das Antas (processo 226-DGF) foi criada pela Portaria 434/90, de 12 de Junho, sendo a sua administração atribuída à Direcção-Geral das Florestas, serviço criado pelo Decreto-Lei 310 -A/86, de 23 de Setembro.
Considerando as alterações orgânicas introduzidas entretanto pelos Decretos-Leis n.os 74/96 e 75/96, de 18 de Junho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e lei quadro das direcções regionais de agricultura, respectivamente), bem como as alterações verificadas na legislação que regulamenta a Lei 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), com a entrada em vigor do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Considerando ainda os esforços empreendidos, para uma maior participação das autarquias locais e associações de caçadores, entre outros, na gestão das zonas de caça sociais:
Torna-se necessário alterar a Portaria 434/90, de 12 de Junho, no sentido de adequar a gestão da zona de caça social das Antas, às alterações verificadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no n.º 3 do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Portaria 434/90, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º - 1 - A administração da zona de caça social das Antas, criada por tempo indeterminado pela Portaria 434/90, de 12 de Junho, é atribuída à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sendo a sua gestão assegurada por uma comissão, designada por comissão de gestão da zona de caça social das Antas, criada por protocolo celebrado em 15 de Junho de 1998 e homologado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural em 31 de Julho de 1997.
2 - A comissão de gestão referida no número anterior integra um representante da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, que preside, um representante de cada uma das juntas de freguesia que abrangem os terrenos integrados na zona de caça e ainda um representante dos gestores dos terrenos abrangidos pela zona de caça social das Antas.
3.º A comissão de gestão fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º O acesso dos caçadores a esta zona de caça bem como as demais regras de funcionamento da mesma obedecem ao disposto na Portaria 893/98, de 10 de Outubro.
6.º Para efeitos de policiamento e fiscalização, os prédios que integram esta zona de caça consideram-se submetidos ao regime florestal, sendo a sua fiscalização assegurada por elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal.»
2.º É revogado o n.º 7.º da Portaria 434/90, de 12 de Junho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Junho de 1999.