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Aviso 100/2014, de 3 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Proteção Civil do Município de Câmara de Lobos

Texto do documento

Aviso 100/2014

Projeto de Regulamento de Proteção Civil do Município de Câmara de Lobos

Torna-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na atual redação, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento de Proteção Civil do Município de Câmara de Lobos, aprovado por unanimidade e em minuta em Reunião de Câmara, realizada em 05 de dezembro de 2013.

Durante esse período, poderão os interessados consultar o referido projeto de regulamento, no Serviço de Administração Geral da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, sita à Praça da Autonomia, 9304-001, Câmara de Lobos, no horário normal de expediente, ou no sitio oficial desta Autarquia em www.cm-camaradelobos.pt, assim como nas sedes das Juntas de Freguesia deste Concelho, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, e entregues naquele serviço, ou enviadas, por carta registada com aviso de receção, para a referida morada.

12 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Pedro Emanuel Abreu Coelho.

Nota justificativa

A Lei 27/2006 de 3 de julho, que aprovou a lei de Bases da Proteção Civil, regula "a atividade desenvolvida, de caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial", pela hierarquia institucional e administrativa do Estado, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com o objetivo de prevenir os processos de perigosidade naturais e ou tecnológicos, associados a situações de acidente grave ou catástrofe, "de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram".

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional da proteção civil municipal, bem como, regula as competências do Comandante Operacional Municipal (COM). Especificamente, o diploma impõe a obrigatoriedade, por parte dos municípios, de constituição dos Serviços Municipais de Proteção Civil, que procedem ao desenvolvimento de atividades de planeamento preventivo, segurança e informação pública e de gestão das operações de emergência, por forma a mitigar e prevenir os riscos coletivos associados às situações críticas de acidente grave ou catástrofe.

Assume, de igual forma, a componente de proteção e socorro de pessoas e bens, nomeadamente aos grupos populacionais que apresentam uma maior vulnerabilidade e resiliência.

O enquadramento às especificidades da Região Autónoma da Madeira (doravante designada de RAM), de acordo com os pressupostos do n.º 2, do artigo 60.º da lei de Bases de Proteção Civil, é definido "por diploma das respetivas Assembleias Legislativas Regionais", sobretudo as "componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes daquela lei, bem como as competências dela decorrentes".

Deste modo, considerando os condicionalismos físicos, estruturais e socioeconómicos regionais, o Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho, procedeu à definição das normas gerais e ao enquadramento do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da RAM, em obediência com os princípios estabelecidos pela Lei 65/2007 de 12 de novembro, a Lei 27/2006 de 3 de julho e pelo Decreto-Lei 134/2006 de 25 de julho. Este diploma introduziu algumas alterações aos pressupostos associados aos diplomas de base anteriormente referenciados, de modo a possibilitar a sua adaptação à realidade e ou contexto regional. Especificamente, salienta-se a introdução de um mecanismo de flexibilização à obrigatoriedade da figura do COM, atribuindo, desta forma, a possibilidade dos municípios optarem pela criação da figura do Coordenador Municipal de Proteção Civil, num quadro de atribuições e competências mais consentâneo com as orientações dos municípios.

Nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, compete ao Presidente da Câmara, de acordo com a alínea v), n.º 1, do artigo 35.º, dirigir "Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe".

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à proteção civil, ao nível do bem-estar e segurança das populações, o município de Câmara de Lobos, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação dos seus serviços, procede à elaboração do presente regulamento municipal, por forma a definir as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil (doravante designado de SMPC), da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), bem como as atribuições do Coordenador Municipal de Proteção Civil.

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 35.º e 40.º a 43.º, da Lei 27/2006 de 3 de julho; do artigo 3.º e 9.º, da Lei 65/2007 de 12 de novembro; do artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho; do n.º 1, do artigo 13.º e artigo 25.º da Lei 150/99 de 14 de setembro; e da alínea v), n.º 1, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no município de Câmara de Lobos, de modo complementar a Lei 65/2007, de 12 de novembro, e o Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho.

2 - Este Regulamento constituirá um instrumento de trabalho, de grande utilidade, para todos os intervenientes na estrutura da proteção civil municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A proteção civil do município de Câmara de Lobos compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir os riscos coletivos inerentes a situações críticas de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, aquando da ocorrência daquelas situações.

2 - O SMPC de Câmara de Lobos determina uma organização piramidal, ao nível municipal, cuja estrutura possui a objetividade de coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil, integrando-se assim na estrutura regional.

Artigo 4.º

Princípios da Proteção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a proteção civil no município de Câmara de Lobos, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios, de acordo com o previsto no artigo 5.º da Lei 27/2006 de 3 de julho:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos coletivos potenciadores de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se os objetivos de proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a prossecução e ou articulação entre a política municipal e regional de proteção civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da lei de Bases de Proteção Civil (Lei 27/2006 de 3 de julho), na Lei 65/2007 de 12 de novembro, e no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho.

Artigo 5.º

Deveres Gerais e Especiais

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil, satisfazendo prontamente as solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão de empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil.

3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.

4 - A desobediência e a resistência às ordens legitimadas de entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, a responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Objetivos e Domínio de Atuação

1 - São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:

a) Prevenir, no território administrado, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

b) Atenuar, na área do município, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, no território municipal, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como proteger bens e valores culturais, ambientais e patrimoniais de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios de atuação:

a) Levantamento, previsão, avaliação, prevenção e mitigação dos riscos coletivos do município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais, nomeadamente a infraestrutural e social, perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação, ao nível do município, dos meios e recursos disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do município;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas, como resultado da manifestação de processos e fatores de risco no território municipal.

Capítulo II

Serviço Municipal de Proteção Civil

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida e relativa às suas competências.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, o SMPC dispõe das seguintes atribuições e ou competências:

a) Acompanhar a elaboração e atualizar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (doravante designado por PMEPC), bem como os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e atualizar, permanentemente, os registos dos meios e recursos existentes no concelho e com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência;

e) Promover a elaboração de instrumentos cartográficos, de modo a avaliar, prevenir e minimizar, quando possível, os efeitos e ou consequências potenciais resultantes da manifestação dos processos de perigosidade;

f) Proceder a atualização permanente da informação relativa a acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, aos elementos associados às condições de ocorrência, às medidas a adotar para fazer face às respetivas consequências; bem como às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

g) Planear, em situação de emergência, o apoio logístico a prestar às vítimas e aos agentes de proteção e socorro;

h) Acionar, organizar e gerir os centros de alojamento em situação de emergência;

i) Elaborar planos prévios de intervenção e propor a realização de exercícios e simulacros que contribuam para a otimização dos processos operacionais associados às ações de atuação e prontidão de todas as entidades intervenientes nas atividades de proteção civil;

j) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de exercícios e simulacros;

c) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar ações e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No que se refere à matéria de informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura dos SMPC;

c) Recolher a informação emanada das comissões e gabinetes que integram os SMPC, destinada à divulgação pública relativa às medidas preventivas ou de situações de acidente grave ou catástrofe;

d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil, junto dos munícipes, com vista à adoção de medidas de autoproteção;

e) Indicar e transmitir à população, na iminência de acidente grave ou catástrofe, as orientações, medidas preventivas e procedimentos de autoproteção a ter em consideração;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas em matéria de proteção civil.

Artigo 8.º

Sede

O SMPC de Câmara de Lobos tem como base logística, de apoio operacional e de gestão de emergência, o edifício da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

Artigo 9.º

Estrutura Orgânica

1 - O SMPC funcionará sobre a dependência direta e hierárquica do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Em consonância com o n.º 2, do artigo 9.º, da Lei 65/2007 de 12 de novembro e o n.º 2, do artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho, o SMPC de Câmara de Lobos determina a seguinte estrutura orgânica:

a) Gabinete de Planeamento e Sensibilização (GPS);

b) Gabinete de Operações e Logística (GOL);

c) Gabinete de Apoio Administrativo (GAD).

Artigo 10.º

Gabinete de Planeamento e Sensibilização

São competências do gabinete de planeamento e sensibilização, as atribuições previstas no artigo 7.º do presente regulamento, bem como as seguintes:

a) Elaborar e atualizar o PMEPC do município de Câmara de Lobos que, de acordo com legislação em vigor, determina a obrigatoriedade de uma carta de risco e um plano prévio de intervenção para cada tipologia de processo de perigosidade existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis;

b) Elaborar o Plano Estratégico de Proteção Civil;

c) Garantir a funcionalidade e operacionalidade do sistema de proteção civil municipal e definir, se necessário, um conjunto de procedimentos alternativos de execução de tarefas do SMPC de Câmara de Lobos, em situação de crise;

d) Participação, com apoio técnico, na elaboração dos instrumentos de planeamento, gestão e ordenamento territorial de natureza regulamentar;

e) Recolher, organizar e atualizar um dossier com legislação específica no âmbito da proteção civil;

f) Proceder ao desenvolvimento e gestão do sistema de informação geográfica do SMPC;

g) Desenvolver e dinamizar atividades de sensibilização e ações de consciencialização da sociedade civil, sobretudo para a adoção de medidas de autoproteção;

h) Apoiar o Coordenador Municipal de Proteção Civil na preparação dos elementos necessários à tomada de decisão;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

Artigo 11.º

Gabinete de Operações e Logística

São competências do gabinete de operações e logística, as atribuições previstas no artigo 7.º do presente regulamento, bem como as seguintes:

a) Preparar e manter atualizados os procedimentos, normas e ordens operacionais;

b) Colaborar com a Corporação de Bombeiros existente;

c) Desenvolver estudos tático-operacionais de operações de proteção e socorro, bem como os planos especiais de emergência e ou contingência necessários;

d) Emitir pareceres técnicos, referentes à segurança contra incêndios em edifícios e no âmbito da organização de emergência em espaços públicos;

e) Elaborar planos prévios de intervenção;

f) Preparar e propor a realização de exercícios e simulacros que contribuam para atuação eficaz de todas as entidades e organismos intervenientes nas ações de proteção civil;

g) Assegurar a ligação entre serviços, estruturas e agentes de proteção civil;

h) Assegurar a monitorização permanente da situação municipal e regional e proceder à atualização de toda a informação relativa às ocorrências e ao empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo cronológico da evolução das ocorrências, nomeadamente as que decorrerem de acidentes graves ou catástrofes;

i) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face às situações críticas;

j) Proceder à gestão do parque de veículos municipais;

k) Mobilizar e articular o empenhamento de meios especiais;

l) Apoiar o Coordenador Municipal de Proteção Civil na preparação dos elementos necessários à tomada de decisão.

m) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio Administrativo

Compete ao gabinete de apoio administrativo, doravante designado por GAD:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário a toda a estrutura do SMPC;

b) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao SMPC;

c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando, em tempo útil, a divulgação de normas e orientações previamente definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao bom funcionamento do SMPC, procedendo à sua distribuição e garantido a sua correta utilização, manutenção e controlo;

e) Organizar e manter atualizado o inventário de bens imóveis e móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Assegurar, em permanência, o funcionamento do centro de comunicações, por forma a assegurar a ligação (rádio, telefónica ou outras) com os restantes agentes de proteção civil;

g) Executar outras funções que lhes sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 13.º

Dever de Disponibilidade do Pessoal

1 - O pessoal que exerce funções no SMPC da Câmara Municipal de Câmara Lobos deverá possuir total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os serviços municipais da Câmara Municipal de Câmara de Lobos têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o SMPC, bem como com o respetivo Coordenador Municipal de Proteção Civil.

Capítulo III

Enquadramento e Coordenação da Proteção Civil Municipal

Secção I

Autoridade Municipal de Proteção Civil

Artigo 14.º

Competências

O Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos é a Autoridade Municipal de Proteção Civil (doravante designada por AMPC), nos termos da Lei 27/2006 de 3 de julho, da Lei 65/2007 de 12 de novembro e do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho, e coordena a atividade e a política de proteção civil, a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência, reabilitação e mitigação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, quando solicitado pelo Secretário Regional que tutela a área da proteção civil, sobre a declaração de alerta e de contingência de âmbito Regional, quando estiver em causa a área do respetivo município;

d) Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das Forças Armadas, ao presidente do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (doravante designado de SRPC), nos termos do artigo 16.º, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho;

f) Presidir à CMPC;

g) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil;

h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou do presente Regulamento.

Secção II

Comissão Municipal de Proteção Civil

Artigo 15.º

Objeto

1 - A CMPC é o organismo que assegura a articulação entre entidades e instituições de âmbito municipal, imprescindíveis às operações de proteção, socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios adequados à gestão e operacionalização da ocorrência em cada caso concreto.

2 - A sede da CMPC localiza-se no Quartel da Corporação de Bombeiros com responsabilidade de intervenção no município e estende as suas competências a toda área administrada.

3 - A CMPC do município de Câmara de Lobos é constituída por iniciativa da AMPC, integrando os representantes das entidades abaixo referidas.

Artigo 16.º

Constituição

1 - Integram a CMPC do município de Câmara de Lobos, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho:

a) O Presidente da Câmara, como responsável municipal da política de proteção civil, ou, nas ausências e impedimentos, o Vereador com a competência delegada em matéria de proteção civil, que preside;

b) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;

c) Um representante de cada uma das Juntas de Freguesias do município;

d) O comandante da Corporação de Bombeiros existente no município;

e) Um responsável de cada uma das forças de segurança presentes no município;

f) A autoridade de saúde do município;

g) O coordenador dos serviços locais de Segurança Social do município;

h) O representante do município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

i) Um representante da Direção Regional de Florestas;

j) A autoridade marítima;

k) Um representante das Forças Armadas;

l) Um representante da Delegação Escolar de Câmara de Lobos;

m) Um representante da Empresa Vialitoral-Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.;

n) Um representante da Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;

o) Um representante da Empresa Portugal Telecom, S. A.;

p) Um representante da Empresa Investimentos e Gestão da Água, S. A.;

q) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município de Câmara de Lobos, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características administrativas, contribuir para as ações de proteção civil.

2 - As outras entidades e serviços a que se refere a alínea p) não integram a CMPC em regime de permanência, estando a sua participação dependente de um pedido de solicitação de colaboração por parte da AMPC, de acordo com as matérias em discussão e ou da fase do sistema de alerta regional.

Artigo 17.º

Competências

São competências da CMPC, as atribuídas por lei e que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:

a) Articular a sua atividade com a Comissão Regional de Proteção Civil, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento das políticas de proteção civil desenvolvidas por agentes públicos;

b) Propor ao Presidente da Câmara Municipal a nomeação do Coordenador Municipal de Proteção Civil;

c) Acionar a elaboração e acompanhar a execução do PMEPC, e remetê-lo à aprovação do membro do Governo Regional que tutela a área da proteção civil, mediante parecer prévio da CMPC e do SRPC;

d) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil municipal que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

e) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

f) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, e no âmbito das suas atribuições e estrutura orgânica, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;

g) Difundir comunicados e avisos às populações, entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 18.º

Mandato

O mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao da AMPC.

Artigo 19.º

Instalação e Apoio Logístico

1 - A CMPC é instalada formalmente e solenemente perante a AMPC;

2 - Compete ao SMPC dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da CMPC.

Artigo 20.º

Reuniões e Regimento

1 - A CMPC reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente, por convocação:

a) Da AMPC;

b) Do Coordenador Municipal de Proteção Civil, em situações de alerta, contingência ou calamidade, no caso do titular do cargo referido na alínea anterior se encontrar impedido, indisponível ou incontactável;

c) De um terço dos seus membros.

2 - A CMPC, na sua primeira reunião, procede à elaboração e aprovação do respetivo regimento.

Artigo 21.º

Deliberações

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.

Artigo 22.º

Subcomissões Permanentes e Unidades Locais

1 - Por deliberação da CMPC podem ser criadas subcomissões permanentes nas áreas dos riscos naturais ou tecnológicos.

2 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos naturais, tem como objetivo a monitorização contínua de situações críticas, potenciadoras de acidente grave ou catástrofe, bem como a definição de normas e procedimentos a adotar em ações de proteção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Movimentos de massa;

b) Condições meteorológicas adversas;

c) Cheias rápidas e inundações urbanas;

d) Galgamentos e inundações costeiras;

e) Incêndios florestais;

f) Sismos;

g) Tsunamis;

h) Erosão costeira e recuo e instabilidade de arribas.

3 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos tecnológicos, tem como objetivo a monitorização contínua de situações críticas, potenciadoras de acidente grave ou catástrofe, bem como a definição de normas e procedimentos a adotar em ações de proteção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Acidentes no transporte e armazenagem de substâncias e mercadorias perigosas;

b) Acidentes em áreas e parques industriais e comerciais;

c) Degradação e contaminação do ambiente com substâncias NBQ - Agentes Químicos e Biológicos;

d) Acidentes em instalações de armazenagem de combustíveis, óleos e lubrificantes ou de produção elétrica;

e) Sinistralidade rodoviária;

f) Acidentes em vias de comunicação ou em infraestruturas rodoviárias (colapso de viadutos, túneis, etc);

g) Incêndios urbanos e colapsos em centros históricos;

h) Acidentes marítimos e aéreos.

4 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais, com a área de uma ou mais freguesias, ponderando os quantitativos populacionais, e a respetiva exposição e vulnerabilidade potencial aos riscos naturais ou tecnológicos, bem como os pressupostos e ou diretrizes dos planos de emergência vigentes.

Artigo 23.º

Freguesias

1 - Compete às Juntas de Freguesias prestar a devida colaboração ao município, no âmbito da proteção civil, de acordo com o disposto no artigo 7.º, da Lei 65/2007 de 12 de novembro.

2 - Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades, no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência e calamidade pública.

Secção III

Coordenador Municipal de Proteção Civil

Artigo 24.º

Objeto e Competências

1 - De acordo com o estipulado no artigo 30.º, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho:

a) Nos municípios onde tal se venha a justificar, poderá, no âmbito da respetiva estrutura, ser nomeado um Coordenador Municipal de Proteção Civil;

b) O Coordenador Municipal de Proteção Civil é nomeado de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, habilitados com licenciatura ou de entre elementos que integrem ou tenham integrado a estrutura de comando de corpos de bombeiros municipais, voluntários ou privativos, que possuam competência técnica, aptidão e, pelo menos, seis anos de experiência profissional e formação adequada ao exercício das respetivas funções;

c) O Coordenador Municipal de Proteção Civil depende hierarquicamente e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação;

d) O Coordenador Municipal de Proteção Civil atua exclusivamente na área do município.

2 - Segundo o artigo 31.º, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho, o Coordenador Municipal de Proteção Civil possui as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do município;

b) Promover, em cooperação com o comandante da Corporação de Bombeiros com responsabilidade de intervenção no município, a elaboração dos planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho, com o comandante da Corporação de Bombeiros com responsabilidade de intervenção no município, nomeadamente sobre matérias referentes à prevenção e à programação de exercícios periódicos e regulares;

d) Dar parecer sobre os equipamentos a adquirir pelo município, para fazer face a operações de emergência e de proteção civil;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Disponibilizar os meios ao dispor do município e assegurar à Corporação de Bombeiros e forças de segurança, todo o apoio logístico de que venham a necessitar;

g) Promover e coordenar as ações tendentes à reabilitação das áreas atingidas e, particularmente, garantir o realojamento temporário e demais necessidades básicas das populações afetadas.

Capítulo IV

Atividade da Proteção Civil

Artigo 25.º

Plano Municipal de Emergência

1 - O PMEPC é elaborado em conformidade com a legislação atualmente em vigor e em harmonia com as diretivas da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adotar;

c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da proteção civil municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.

2 - A elaboração do PMEPC é da responsabilidade da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

3 - O PMEPC encontra-se sujeito a uma atualização periódica e deve ser objeto de exercícios frequentes, com vista a testar a sua operacionalidade.

4 - Os agentes de proteção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

5 - O PMEPC inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequências e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

6 - Para além de um PMEPC, de âmbito geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais como os planos de emergência de estabelecimentos de ensino ou em núcleos históricos.

7 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguos, podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.

8 - Nos municípios que se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos.

Artigo 26.º

Coordenação e Colaboração Institucional

1 - Os diversos organismos que integram o SMPC devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e otimização das medidas tomadas.

2 - Tal articulação e colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à CMPC.

3 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.

4 - No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da operacionalidade de cada força ou organismo interveniente nas operações de socorro e assistência a desencadear.

Artigo 27.º

Operações de Proteção Civil

Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de proteção civil, em harmonia com o plano municipal de emergência previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.

Artigo 28.º

Dever de Informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto espaço de tempo possível, à respetiva CMPC.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 29.º

Omissões

Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação da lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006 de 3 de julho), da Lei 65/2007 de 12 de novembro, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho, e demais legislação em vigor.

Artigo 30.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Câmara de Lobos, em data anterior à da aprovação do presente documento, que estejam em contradição com o mesmo.

Artigo 31.º

Alterações

A Câmara Municipal de Câmara de Lobos reserva-se no direito de, em reunião de Câmara, proceder às alterações que considere pertinentes, e sempre que justificável, ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

207488349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1037860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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