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Lei 58/99, de 30 de Junho

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Sumário

Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores.

Texto do documento

Lei 58/99

de 30 de Junho

Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do

emprego de menores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Descanso semanal dos menores

1 - Os menores têm direito a dois dias de descanso, se possível consecutivos, em cada período de sete dias, salvo se, relativamente a menores com pelo menos 16 anos de idade, razões técnicas ou de organização do trabalho a definir por convenção colectiva justificarem que o descanso semanal tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.

2 - O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:

a) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

3 - Por convenção colectiva, pode ser de um dia o descanso semanal de menores com pelo menos 16 anos de idade que trabalhem em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por razões objectivas e os menores tenham descanso compensatório adequado.

Artigo 2.º

Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho

Os artigos 121.º, 122.º e 124.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121.º

Princípios gerais

1 - A entidade patronal deve proporcionar aos menores condições de trabalho adequadas à sua idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento.

2 - A entidade patronal deve de modo especial avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:

a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;

b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;

c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;

d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;

e) Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.

3 - A entidade patronal deve informar os menores e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 122.º

[...]

1 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.

2 - Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação específica.

3 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

Artigo 124.º

Garantias de protecção da saúde e educação

1 - .......................................................................................................................

a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão, se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;

b) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.

4 - .......................................................................................................................»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro

Ao Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, alterado pela Lei 21/96, de 23 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, e 96/99, de 23 de Março, são aditados os artigos 9.º-A e 10.º-A e alterados os artigos 33.º e 34.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

Condições específicas do trabalho dos menores

1 - O disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 5.º ou noutras disposições legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho não pode implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior a oito horas em cada dia e quarenta horas em cada semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com menos de 16 anos de idade, a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.

2 - Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites referidos no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se tiver menos de 16 anos de idade, os seus representantes legais devem informar por escrito:

a) Antes da admissão, a entidade patronal da existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais correspondentes;

b) Cada uma das entidades patronais, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço das outras.

4 - A entidade patronal que, sendo previamente informada nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou os descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º-A

Intervalos de descanso e descanso diário no trabalho de menores

1 - O período de trabalho diário dos menores deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma que não prestem mais de quatro horas de trabalho consecutivo, se tiverem idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos, se tiverem pelo menos 16 anos de idade.

2 - Por convenção colectiva, pode ser estabelecida uma duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menores com pelo menos 16 anos de idade, pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.

3 - Os horários de trabalho de menores com idade inferior a 16 anos ou igual ou superior a 16 anos devem assegurar um descanso diário mínimo de catorze horas consecutivas ou de doze horas consecutivas, respectivamente, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.

4 - Em relação a menores com pelo menos 16 anos de idade, o descanso diário previsto no n.º 3 pode ser reduzido se for justificado por razões objectivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes:

a) Por convenção colectiva ou mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;

b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário cuja frequência ou duração seja determinada por convenção colectiva.

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:

a) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

Artigo 33.º

[...]

1 - É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade, não podendo as convenções colectivas reduzir para estes a duração do período de trabalho nocturno previsto na lei.

2 - Os menores com pelo menos 16 anos de idade não podem prestar trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, ou entre as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

3 - Por convenção colectiva, os menores com pelo menos 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas.

4 - Os menores com pelo menos 16 anos de idade podem prestar trabalho nocturno, incluindo o período compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que tal se justifique por razões objectivas, em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhes seja concedido um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

5 - Nos casos dos n.os 3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do trabalho nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.

6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por parte de menores com pelo menos 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis.

7 - Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes.

Artigo 34.º

Exames de saúde de trabalhadores que efectuem trabalho nocturno

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a menores com pelo menos 16 anos de idade que efectuem trabalho nocturno.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Alteração do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Comunicações à Inspecção-Geral do Trabalho e à segurança social

1 - .......................................................................................................................

2 - Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aos centros regionais de segurança social as situações de abandono escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.»

Artigo 5.º

Protecção dos menores no trabalho autónomo

1 - O menor só pode efectuar trabalho autónomo pelo qual aufira qualquer retribuição ou preço se tiver pelo menos 16 anos de idade.

2 - Os menores com idade inferior a 16 anos de idade que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem efectuar trabalho autónomo pelo qual aufiram qualquer retribuição ou preço, desde que consista em trabalhos leves.

3 - A execução do trabalho autónomo nas condições referidas no número anterior carece de autorização escrita dos representantes legais do menor.

4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se trabalhos leves os como tais definidos no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

5 - É aplicável ao trabalho autónomo de menores a legislação relativa aos trabalhos proibidos ou condicionados aos menores no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 6.º

Âmbito da regulamentação do trabalho de menores

Os preceitos relativos a trabalho de menores, independentemente do diploma legal em que se insiram, aplicam-se a todas as situações de trabalho prestado por menores emergentes de contrato de trabalho.

Artigo 7.º

Disposição transitória

As Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto, serão revistas no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, mantendo-se entretanto em vigor nas matérias não reguladas pelo presente diploma.

Aprovada em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 16 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/30/plain-103745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 396/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA O TRABALHO DE MENORES, CRIANDO CONDICOES PARA UMA FORMAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL MAIS ADEQUADA A REALIDADE COMUNITARIA. ALTERA OS ARTIGOS 121 A 125 DO CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Lei 21/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERIODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA. ALTERA O DECRETO LEI 409/71, DE 27 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO) NA PARTE RELATIVA A DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. ALTERA TAMBEM O DECRETO LEI 49408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO) NO ATINENTE A PRESTAÇÃO PELO TRABALHADOR DE ACTIVIDADES COMPREENDIDAS OU NAO NO OBJECTO DO CONTRATO. O REGIME PREVISTO NESTE DI (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 107/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como as actividades e trabalhos que são proibidos a todos os menores ou condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade. Publica em Anexo I as "Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menores" e em Anexo II as "Actividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16 anos de idade".

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 170/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Prevê as contra-ordenações correspondentes à violação das novas disposições legais aplicáveis ao trabalho de menores e à dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade para os trabalhadores que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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