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Portaria 464/99, de 25 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria nº 678/95, de 28 de Junho que cria a zona de caça social do Sabor (processo nº 1743-DGF).

Texto do documento

Portaria 464/99
de 25 de Junho
A zona de caça social do Sabor (processo 1743-DGF) foi criada pela Portaria 678/95, de 28 de Junho, sendo a sua administração atribuída ao Instituto Florestal, serviço criado pelo Decreto-Lei 94/93, de 2 de Abril.

Considerando as alterações orgânicas introduzidas entretanto pelos Decretos-Leis n.os 74/96 e 75/96, de 28 de Julho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e lei quadro das direcções regionais de agricultura, respectivamente), bem como as alterações verificadas na legislação que regulamenta a Lei 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), com a entrada em vigor do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Considerando ainda os esforços empreendidos, para uma maior participação das autarquias locais e associações de caçadores, entre outros, na gestão das zonas de caça sociais:

Torna-se necessário alterar a Portaria 678/95, de 28 de Junho, no sentido de adequar a gestão da zona de caça social do Sabor às alterações verificadas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no n.º 3 do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Portaria 678/95, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º - 1 - A administração da zona de caça social do Sabor, criada por tempo indeterminado pela Portaria 678/95, de 28 de Junho, é atribuída à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sendo a sua gestão assegurada por uma comissão, designada por comissão de gestão da zona de caça social do Sabor, criada por protocolo celebrado em 15 de Junho de 1998 e homologado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural em 31 de Julho de 1998.

2 - A comissão de gestão referida no número anterior integra um representante da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, que preside, um representante da Câmara Municipal de Bragança, um representante da Associação de Caça e Pesca do Sabor, um representante das juntas de freguesia que abrangem os terrenos integrados na zona de caça e um representante dos gestores dos terrenos abrangidos pela zona de caça social do Sabor.

3.º A comissão de gestão fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º O acesso dos caçadores a esta zona de caça, bem como as demais regras de funcionamento da mesma, obedecem ao disposto na Portaria 893/98, de 10 de Outubro.

6.º Os prédios que integram esta zona de caça consideram-se submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização, obrigando-se a comissão de gestão referida no n.º 2.º, através da Associação de Caça e Pesca do Sabor, a requerer a nomeação de guardas florestais auxiliares se necessários para complemento da fiscalização efectuada por elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal.»

2.º É revogado o n.º 7.º da Portaria 697/95, de 28 de Junho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Junho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 94/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-28 - Portaria 678/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE RIO FRIO E OUTEIRO, MUNICÍPIO DE BRAGANÇA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-03 - Portaria 697/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADSE), APROVADO PELA PORTARIA 65/88, DE 2 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INSTRODUZIDAS POSTERIORMENET, ADITANDO AO REFERIDO QUADRO OS LUGARES CONSTANTES DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA. COM EXCEPÇÃO DO LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL DE SEGUNDA CLASSE, OS LUGARES REFERIDOS NO PARÁGRAFO ANTERIOR SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-10 - Portaria 893/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza as normas de funcionamento das zonas de caça sociais, (ZCS).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-26 - Portaria 1241/2001 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue a concessão da zona de caça social do Sabor e cria a zona de caça municipal do Sabor, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Bragança e para a Junta de Freguesia do Outeiro (processo nº 2672-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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