Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2015
Com a entrada em vigor do acordo quadro para aquisição de refeições confecionadas (AQ-RC), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos Institutos Públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), está obrigado a celebrar contrato ao abrigo do referido acordo quadro.
Com vista a garantir a contratação de serviços de refeições confecionadas para os refeitórios das unidades orgânicas das delegações regionais e dos serviços centrais do IEFP, I. P., por um período de 24 meses, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, pretende o IEFP, I. P., proceder à abertura do respetivo procedimento aquisitivo nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de refeições confecionadas, no valor total de 8 513 956,94 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo-quadro para aquisição de refeições (AQ-RC), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 - 4 255 680,97 EUR;
b) 2017 - 4 258 275,97 EUR.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da aquisição referida no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do IEFP, I. P., para os anos de 2016 e 2017.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a competência para a prática de todos os atos a realizar inerentes ao procedimento referido no n.º 1, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o ato de adjudicação e aprovar a minuta do contrato a celebrar.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.