de 15 de Junho
Considerando que os processos industriais englobados no sector químico dão origem a águas residuais que têm consequências sobre os meios aquáticos, dependendo da capacidade de diluição e autodepuração dos mesmos e da natureza e quantidade das substâncias descarregadas;Considerando que os efeitos dessas águas residuais devem ser minorados de acordo com os objectivos de qualidade fixados para o meio receptor e atendendo ao grau de desenvolvimento tecnológico dos processos em causa;
Considerando que essa minimização tem de ser, em muitos casos, faseada, obedecendo a contratos de adaptação celebrados entre a Administração e as associações industriais que estabelecem programas de redução nas cargas poluentes;
Ao abrigo do artigo 78.º do Decreto-Lei 236/98 de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, da Economia e da Saúde, o seguinte:
1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente diploma estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais que procedem à:a) Produção de carbonato de sódio pelo processo «SOLVAY» ao amoníaco;
b) Produção de fibras acrílicas;
c) Produção de anilina;
d) Produção de fosfato dicálcico;
e) Produção de sulfato de alumínio sólido;
f) Produção de amoníaco por oxidação parcial;
g) Produção de ureia;
h) Produção de adubos nitroamoniacais;
i) Produção de adubos compostos.
2 - As normas específicas de descarga objecto da presente portaria aplicar-se-ão aos licenciamentos ou renovações de licenciamentos das instalações industriais das empresas aderentes ao contrato de adaptação ambiental celebrado em 30 de Julho de 1997 entre os Ministérios do Ambiente e da Economia e a Associação Portuguesa das Empresas Químicas, desde que estas cumpram as obrigações assumidas no âmbito daquele contrato.
2.º
Condições de aplicação
Sem prejuízo das demais disposições do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do seu artigo 64.º, as normas específicas de descarga constantes do anexo à presente portaria prevalecerão sobre as normas gerais de descarga das águas residuais. Para outros parâmetros de qualidade será considerado o disposto no anexo XVIII daquele diploma.
3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.Em 26 de Maio de 1999.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO
Normas de descarga
(ver quadros I a IX no documento original)