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Decreto-lei 190/99, de 5 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/99

de 5 de Junho

A mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública constitui importante factor potenciador do desenvolvimento económico e social das regiões, contribuindo para a alteração das assimetrias existentes na distribuição dos recursos humanos da Administração e, do mesmo passo, para colmatar as reconhecidas carências de pessoal - sobretudo daquele que possui maiores qualificações habilitacionais e profissionais - dos serviços ou organismos desconcentrados da administração central e das autarquias locais.

O modelo de incentivos até agora ensaiado não gerou receptividade, quer por parte da Administração quer dos funcionários.

Por isso, no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, o Governo e as associações sindicais dele subscritoras confluíram na necessidade da «revisão do regime de incentivos à deslocação para a periferia, na perspectiva da descentralização e desconcentração administrativa».

O presente diploma, precedido da legal intervenção das associações sindicais no respectivo procedimento, dá, assim, cumprimento ao acordado.

E, divergindo do actual figurino, que assentava nas consideradas «zonas periféricas», focaliza-se num novo conceito - o de «serviço carenciado» -, o qual, assim se considera, é mais lógico e racional, no assumido propósito de atenuação das assimetrias existentes na distribuição dos recursos humanos da Administração Pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico constante do artigo 23.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras do regime geral, cuja mobilidade se verifique para e entre serviços ou organismos desconcentrados e descentralizados da administração central que venham a ser declarados como carenciados de recursos humanos nos termos do presente diploma.

2 - O presente diploma aplica-se igualmente à mobilidade do pessoal referido no número anterior para e entre as autarquias locais, cujos serviços, nos termos do presente diploma, venham a ser considerados carenciados de recursos humanos.

3 - Este diploma aplica-se ainda ao pessoal das carreiras de regime especial nos casos em que para os mesmos não se encontrem previstos, em legislação própria, incentivos de idêntica natureza.

4 - O regime previsto no presente diploma pode ainda ser aplicado ao pessoal dos corpos especiais, mediante portaria conjunta do ministro interessado, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

5 - A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, far-se-á nos termos do respectivo diploma legislativo regional que o adapte às especificidades próprias da administração regional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se:

a) Mobilidade - a deslocação de pessoal para outros serviços ou organismos da Administração Pública, por concurso interno, transferência ou requisição nas condições previstas no presente diploma;

b) Serviço ou organismo carenciado de recursos humanos - aquele que, esgotadas as diferentes formas de recrutamento de pessoal, continue a manter lugares vagos no respectivo quadro de pessoal, cujo preenchimento seja considerado essencial ao seu funcionamento;

c) Residência - o domicílio voluntário geral correspondente ao lugar da residência habitual;

d) Vencimento base mensal - o valor correspondente ao índice do escalão 1 da respectiva categoria de cada carreira ou do valor da remuneração que competir aos cargos não inseridos em carreiras;

e) Processo especial de recrutamento - o procedimento conducente ao preenchimento de um lugar ou cargo público, desencadeado depois de esgotadas as vias normais de recrutamento.

Artigo 4.º

Reconhecimento de serviço carenciado de recursos humanos

1 - O reconhecimento de serviço ou organismo carenciado de recursos humanos depende de despacho conjunto do ministro da tutela e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço ou organismo que se encontre nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior.

2 - Na administração local, o reconhecimento a que se refere o número anterior é da competência:

a) Do presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;

b) Da junta de freguesia, nas juntas de freguesia.

3 - O despacho ou a deliberação referidos nos números anteriores são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Modalidades de incentivos

1 - Os incentivos previstos no presente diploma são de natureza pecuniária e não pecuniária.

2 - São incentivos de natureza pecuniária o subsídio para a fixação e o subsídio de residência.

3 - São incentivos de natureza não pecuniária a garantia de transferência escolar, a preferência na colocação do cônjuge e a prioridade na participação em acções de formação profissional.

Artigo 6.º

Subsídio para a fixação

1 - O subsídio para a fixação consiste num único abono pecuniário a atribuir imediatamente, após o início de funções no serviço de destino.

2 - O subsídio previsto no número anterior é de montante correspondente ao vencimento base mensal, multiplicado pelos factores 6 ou 10, consoante se trate de deslocação para localidade situada a uma distância entre 50 km e 80 km ou superior a 80 km do local da residência.

Artigo 7.º

Subsídio de residência

1 - Enquanto não for possível ao Estado ou às autarquias locais fornecer habitações, é atribuído ao pessoal deslocado um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da mudança do local de trabalho.

2 - O subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento.

3 - O direito ao subsídio de residência mantém-se enquanto durar a situação de deslocação, não podendo ultrapassar o limite máximo de seis anos de atribuição.

Artigo 8.º

Montante do subsídio de residência

1 - O montante máximo do subsídio de residência é de 80% do valor do índice 100 da escala salarial do regime geral.

2 - O subsídio de residência corresponde à renda efectivamente paga nos locais de nova colocação, sem prejuízo do limite fixado nos termos do número anterior.

3 - Quando por qualquer motivo o trabalhador tiver de alojar-se em estabelecimento hoteleiro ou equiparado, é-lhe atribuído o subsídio de residência correspondente ao valor efectivamente pago, sem prejuízo do limite fixado no n.o 1.

4 - O subsídio de residência manter-se-á, até ao limite do tempo fixado no n.o 3 do artigo anterior, ainda que o trabalhador opte pela aquisição de habitação própria na localidade onde presta serviço.

Artigo 9.º

Situações de não atribuição do subsídio de residência

Não têm direito ao subsídio de residência:

a) O trabalhador cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico ao instituído pelo presente diploma e dele não prescinda, excepto se em situação enquadrada pelo n.o 3 do artigo anterior;

b) O trabalhador que possua habitação adequada ao agregado familiar, própria ou do cônjuge, a menos de 50 km da localidade da nova colocação;

c) O trabalhador cuja mudança de local de trabalho der origem a deslocação inferior a 50 km da sua residência.

Artigo 10.º

Concessão do subsídio de residência

1 - O subsídio de residência é concedido por despacho do dirigente máximo do serviço, mediante requerimento do interessado.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento da nova habitação ou fotocópia autenticada do mesmo;

b) Recibo comprovativo do pagamento, quando utilize alojamento que não se encontre titulado por contrato de arrendamento;

c) Declaração comprovativa de que o cônjuge não recebe subsídio de residência ou outro de idêntica natureza, emitida pela entidade onde o mesmo presta serviço;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não possui habitação adequada ao agregado familiar, própria ou do cônjuge, a menos de 50 km da localidade da nova colocação.

3 - Quando se verificarem condições que impliquem a alteração do valor ou a cessação do subsídio de residência, o trabalhador deslocado deve dar conhecimento do facto ao serviço onde exerce funções, no prazo de 30 dias após a ocorrência.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior, bem como as falsas declarações, implicam a perda do subsídio, a reposição das importâncias já recebidas e a responsabilidade de natureza disciplinar e criminal, se for caso disso.

Artigo 11.º

Incentivos não pecuniários

1 - São incentivos de natureza não pecuniária:

a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, que vivam em comunhão de mesa e habitação, para qualquer grau de ensino e da inscrição dos mesmos em estabelecimentos de ensino superior público, sem observância do numerus clausus, quando a inscrição se processar em estabelecimento de ensino situado no município onde o funcionário ou agente for colocado ou, caso não haja estabelecimento adequado, no estabelecimento de ensino que se encontre mais próximo da localidade para onde o funcionário ou agente se deslocou;

b) A preferência de colocação do cônjuge funcionário ou agente em serviço ou organismo existente no concelho ou concelhos limítrofes da localidade para onde se verificou a deslocação;

c) A prioridade no direito à frequência de acções de formação directamente relacionadas com o cargo ou actividade que exerce e que se revelem de interesse para o serviço, até um limite de 15 dias úteis por ano, sendo-lhe devidas, em qualquer dos casos, ajudas de custo e o pagamento de transporte nos termos legais.

2 - A colocação do cônjuge funcionário ou agente ao abrigo da alínea b) do número anterior não carece da concordância do dirigente máximo do serviço de origem, devendo, porém, ser-lhe comunicada com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 12.º

Subsídio de deslocação

1 - Para além dos incentivos previstos nos artigos anteriores, o pessoal deslocado tem ainda direito a um subsídio de deslocação, destinado a compensar as despesas emergentes da mudança de residência e que inclui os abonos para as despesas de viagem, de transporte de móveis e bagagens e respectivos seguros.

2 - O subsídio referido no número anterior é de montante pecuniário equivalente ao custo das passagens do próprio e seu agregado familiar, em transporte público ou viatura própria, de acordo com os montantes que à data se encontrem em vigor a título de subsídio de transporte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como fazendo parte do agregado familiar:

a) O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto;

b) Os ascendentes e descendentes de qualquer dos cônjuges ou equiparados que vivam em comunhão de mesa e habitação.

4 - São equiparados a descendentes os enteados, os tutelados e os adoptados e os menores confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

5 - São equiparados a ascendentes os padrastos e madrastas, os adoptantes e os afins compreendidos na linha recta ascendente.

6 - Os abonos para pagamento das despesas de transporte dos móveis e bagagens do trabalhador e do seu agregado familiar são equivalentes aos respectivos encargos, não podendo exceder o valor correspondente ao transporte de 4 t ou 25 m 3 de bagagens e mobiliário.

7 - Para efeitos de seguro de bagagens e do mobiliário, o valor tem como limite o correspondente a 20 vezes o montante do vencimento base mensal do trabalhador abrangido pela deslocação para o novo serviço.

8 - O subsídio calculado nos termos dos números anteriores é atribuído na data da deslocação.

9 - O direito aos abonos para despesas de viagem do agregado familiar, bem como para o transporte dos móveis e bagagens, incluindo o respectivo seguro, caduca decorrido um ano após o início de funções no serviço de destino.

Artigo 13.º

Faltas ao serviço

1 - O pessoal abrangido pelas medidas previstas neste diploma tem direito a faltar ao serviço até cinco dias úteis no período imediatamente anterior ao início de funções no serviço de destino.

2 - As faltas são consideradas como prestação de serviço efectivo, não implicando a perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente do subsídio de refeição.

Artigo 14.º

Condições para a atribuição de incentivos

1 - Os incentivos previstos neste diploma são atribuídos ao pessoal que seja deslocado, mediante processo especial de recrutamento, para serviço ou organismo carenciado de recursos humanos definido na alínea b) do artigo 3.º 2 - A atribuição dos incentivos depende ainda da verificação das seguintes condições:

a) O exercício de funções no serviço de destino em regime de tempo completo;

b) A garantia de permanência no serviço ou organismo carenciado por um período mínimo de cinco anos.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior, salvo por motivo não imputável ao trabalhador, determina a reposição da totalidade do montante recebido a título de subsídio de fixação e a cessação imediata do subsídio de residência.

Artigo 15.º

Processo especial de recrutamento

1 - A abertura do processo especial de recrutamento é decidida pela entidade competente para o provimento dos lugares, após o reconhecimento do serviço ou organismo como carenciado, nos termos do artigo 4.º 2 - A oportunidade de emprego e os montantes dos subsídios a atribuir são publicitados nos precisos termos em que o tiverem sido as diferentes formas de recrutamento utilizadas e esgotadas.

3 - O procedimento seguirá os demais termos previstos na lei para o provimento dos lugares por qualquer dos mecanismos de mobilidade referidos na alínea a) do artigo 3.º

Artigo 16.º Encargos

Os encargos resultantes da atribuição dos incentivos de natureza pecuniária e do subsídio de deslocação previstos neste diploma são suportados pelo serviço ou organismo de destino.

Artigo 17.º

Não acumulação

O pessoal que beneficie do regime de incentivos previstos neste diploma não pode, pelo motivo que determinou a sua deslocação, auferir ajudas de custo, salvo na situação referida na alínea c)do n.o 1 do artigo 11.º e sempre que, nos termos da lei, sejam devidas no exercício das novas funções.

Artigo 18.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.o 45/84, de 3 de Fevereiro, e as Portarias n.os 715/85, de 24 de Setembro, e 56/87, de 23 de Janeiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 21 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/05/plain-103031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto Legislativo Regional 19/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 237/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-03 - Acórdão 551/2007 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional, na parte em que se refere à administração regional. (Processo nº 266/07).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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