Decreto Legislativo Regional 19/2000/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública.
A entrada em vigor do Decreto-Lei 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, evidencia a conveniência da sua aplicação à Região, aproveitando-se, também, para proceder a alguns ajustamentos em aspectos de natureza orgânica e funcional, susceptíveis de melhor adaptação do regime em causa à realidade regional.
Por outro lado, é o próprio Decreto-Lei 190/99, a prever, no seu artigo 2.º, que a aplicação do referido regime à administração regional autónoma deverá ser feita mediante diploma legislativo regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/99, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do regime de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 190/99, de 5 de Junho, aplicação que se faz com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.
Artigo 2.º
Competências
As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se, na administração regional autónoma, aos secretários regionais e às secretarias regionais, respectivamente.
Artigo 3.º
Publicações
As publicações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 190/99 deverão ser efectuadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 11 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 20 de Julho de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.