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Decreto Legislativo Regional 19/2000/M, de 9 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2000/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, evidencia a conveniência da sua aplicação à Região, aproveitando-se, também, para proceder a alguns ajustamentos em aspectos de natureza orgânica e funcional, susceptíveis de melhor adaptação do regime em causa à realidade regional.

Por outro lado, é o próprio Decreto-Lei 190/99, a prever, no seu artigo 2.º, que a aplicação do referido regime à administração regional autónoma deverá ser feita mediante diploma legislativo regional.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/99, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do regime de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 190/99, de 5 de Junho, aplicação que se faz com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.

Artigo 2.º
Competências
As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se, na administração regional autónoma, aos secretários regionais e às secretarias regionais, respectivamente.

Artigo 3.º
Publicações
As publicações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 190/99 deverão ser efectuadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 11 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 20 de Julho de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 190/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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