de 31 de Maio
O Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, remete para regulamentação própria o regime das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal.Os institutos de medicina legal são serviços do Ministério da Justiça que têm por atribuição coadjuvar os tribunais na realização da justiça, procedendo aos exames e perícias de medicina legal nos termos da lei, e cooperar com os demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça.
Os serviços de medicina legal constituem um subsistema essencial à investigação criminal, nomeadamente por virtude da sua função de coadjuvação e apoio ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal no âmbito da realização das finalidades do inquérito, em especial no que se refere à revelação dos meios de prova em processo penal.
Considerando a sua especificidade própria, resultante da função auxiliar de administração da justiça, o Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, encarou a Polícia Judiciária como corpo especial no que respeita ao pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária.
A similitude de funções justifica que as carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal obedeçam a estrutura idêntica à prevista para o pessoal de apoio à investigação criminal.
Assim, em harmonia com o previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei 11/98, estabelece-se a regulamentação própria de cada uma destas carreiras, estabelecendo-se o regime da carreira de técnico-ajudante de medicina legal, com definição do respectivo conteúdo funcional.
Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.
Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal.
Artigo 2.º
Especialista superior de medicina legal
A carreira de especialista superior de medicina legal compreende as seguintes categorias:
a) Assessor principal de medicina legal;
b) Assessor de medicina legal;
c) Especialista superior principal de medicina legal;
d) Especialista superior de 1.ª classe de medicina legal;
e) Especialista superior de 2.ª classe de medicina legal.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A carreira de especialista superior de medicina legal tem a estrutura constante do anexo I anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.2 - A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão remuneratório e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 4.º
Conteúdo funcional
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, as funções atribuídas às várias categorias da carreira de especialista superior de medicina legal são as estabelecidas nos números seguintes.2 - Aos especialistas superiores de 1.ª e 2.ª classe de medicina legal compete, nomeadamente:
a) Executar exames laboratoriais, avaliar e interpretar os seus resultados e controlar a sua qualidade, bem como elaborar os respectivos relatórios periciais;
b) Participar na selecção de reagentes e equipamentos;
c) Colaborar na investigação e no ensino da medicina legal e de outras ciências forenses a nível pré e pós-graduado;
d) Cooperar nas acções de formação do pessoal, dos internos de medicina legal e dos estagiários;
e) Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal na realização das suas tarefas;
f) Participar em reuniões, grupos de trabalho, comissões e júris de concurso, quando designados;
g) Assegurar as funções de especialista superior principal de medicina legal, de assessor de medicina legal ou de assessor principal de medicina legal, nas suas faltas e impedimentos;
h) Responsabilizar-se por unidades funcionais, quando designados.
3 - Aos especialistas superiores principais de medicina legal competem as funções de especialista superior de 1.ª e 2.ª classe de medicina legal, bem como:
a) O estudo teórico-prático dos métodos de análise laboratoriais, da sua validação e da execução de técnicas diferenciadas;
b) A promoção no serviço de indicadores e normas de qualidade, bem como a elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficácia das medidas tomadas;
c) O desenvolvimento e a coordenação de protocolos de estudo, designadamente na dinamização da investigação científica;
d) O controlo e a execução de metodologias que envolvam elevado grau de responsabilidade e qualificação técnico-científica ou que impliquem manipulações de alto risco;
e) A selecção de reagentes e de equipamentos;
f) A orientação de acções de formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
g) A participação no planeamento das actividades do serviço;
h) Assegurar as funções de assessor de medicina legal e assessor principal de medicina legal, nas suas faltas e impedimentos.
4 - Aos assessores de medicina legal e aos assessores principais de medicina legal competem as funções de especialista superior de 1.ª classe, de 2.ª classe e principal de medicina legal, bem como as de:
a) Participar na estruturação e organização do serviço;
b) Elaborar e coordenar programas e protocolos de actividades técnicas e científicas;
c) Participar na formação profissional dos especialistas superiores de medicina legal, designadamente coordenando e avaliando os especialistas superiores integrados no seu serviço;
d) Assegurar a efectivação dos planos de formação técnico-científica;
e) Dinamizar a actividade científica na sua área;
f) Assegurar as funções do director de serviço da sua área, nas suas faltas e impedimentos;
g) Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;
h) Emitir pareceres técnico-científicos.
Artigo 5.º
Recrutamento e selecção
O recrutamento para as categorias da carreira de especialista superior de medicina legal obedece às seguintes regras:a) Assessor principal de medicina legal: de entre assessores de medicina legal com, pelo menos, quatro anos de serviço na respectiva categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom, mediante realização de um concurso, que consiste na apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato e de um trabalho técnico-científico que se relacione directamente com a função;
b) Assessor de medicina legal: de entre especialistas superiores principais de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom, mediante concurso por avaliação curricular;
c) Especialista superior principal de medicina legal: de entre especialistas superiores de 1.ª classe de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom, mediante concurso por avaliação curricular;
d) Especialista superior de 1.ª classe de medicina legal: de entre especialistas superiores de 2.ª classe de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom, mediante concurso por avaliação curricular;
e) Especialista superior de 2.ª classe de medicina legal: de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada, designadamente em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Medicina, Química ou uma das antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C) e tiverem frequentado, com aproveitamento, um estágio de um ano na respectiva área.
Artigo 6.º
Estatuto remuneratório
1 - A remuneração dos especialistas superiores de medicina legal é fixada com base no horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais e consta do anexo I.2 - O valor do índice 100 é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
3 - A promoção à categoria superior faz-se para o 1.º escalão da estrutura remuneratória dessa categoria.
Artigo 7.º
Estágio
1 - As normas que disciplinam a organização do estágio, o concurso de admissão, o regime de frequência e a avaliação dos estagiários constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.2 - As normas sobre a acreditação dos institutos de medicina legal para efeitos de realização dos estágios constam de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 8.º
Técnico-ajudante de medicina legal
A carreira de técnico-ajudante de medicina legal compreende as seguintes categorias:a) Técnico-ajudante principal de medicina legal;
b) Técnico-ajudante de 1.ª classe de medicina legal;
c) Técnico-ajudante de 2.ª classe de medicina legal.
Artigo 9.º
Estrutura
1 - A carreira de técnico-ajudante de medicina legal tem a estrutura constante do anexo II anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.2 - A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão remuneratório e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, compete aos técnicos-ajudantes de medicina legal, nomeadamente:a) Realizar o serviço de limpeza, desinfecção e conservação das salas de autópsias, laboratórios, necrotérios e respectivo equipamento;
b) Proceder à limpeza e arrumação dos materiais utilizados nos exames directos e laboratoriais;
c) Auxiliar os técnicos responsáveis pela sua execução na realização de autópsias e de outros exames médico-legais;
d) Preparar os cadáveres para enterros;
e) Fazer o serviço nocturno e de prevenção que lhes couber por escala;
f) Realizar de uma forma geral o que lhes for destinado no âmbito da sua actividade profissional.
Artigo 11.º
Recrutamento e selecção
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico-ajudante de medicina legal obedece às seguintes regras:a) Técnico-ajudante principal de medicina legal e técnico-ajudante de 1.ª classe de medicina legal: de entre, respectivamente, técnicos-ajudantes de 1.ª classe e de 2.ª classe de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom;
b) Técnico-ajudante de 2.ª classe de medicina legal: de entre quem possuir o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
2 - Aos técnicos-ajudantes de 2.ª classe é assegurado pelos institutos de medicina legal um período de formação específica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
3 - O provimento de pessoal nesta carreira rege-se por regulamento de concurso aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 12.º
1 - A remuneração dos técnicos-ajudantes de medicina legal é fixada com base no horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais e consta do anexo II.2 - O valor do índice 100 é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
3 - A promoção à categoria superior faz-se para o 1.º escalão da estrutura remuneratória dessa categoria ou para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado, se o técnico-ajudante já auferir remuneração igual ou superior à daquele escalão.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Os actuais técnicos superiores de medicina legal transitam para a carreira de especialista superior de medicina legal, de acordo com as seguintes regras:a) Os técnicos superiores de medicina legal de 2.ª classe, para especialistas superiores de 2.ª classe de medicina legal;
b) Os técnicos superiores de medicina legal de 1.ª classe, para especialistas superiores de 1.ª classe de medicina legal;
c) Os técnicos superiores de medicina legal principais, para especialistas superiores principais de medicina legal;
d) Os assessores de medicina legal, para assessores de medicina legal;
e) Os primeiros-assessores e os assessores principais de medicina legal, para assessores principais de medicina legal.
2 - Os actuais técnicos-ajudantes de medicina legal transitam para a nova carreira de técnico-ajudante de medicina legal, de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos-ajudantes de medicina legal com menos de quatro anos de serviço, para técnicos-ajudantes de 2.ª classe de medicina legal;
b) Os técnicos-ajudantes de medicina legal com quatro a oito anos de serviço, para técnicos-ajudantes de 1.ª classe de medicina legal;
c) Os técnicos-ajudantes de medicina legal com oito ou mais anos de serviço, para técnicos-ajudantes principais de medicina legal.
3 - As transições remuneratórias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 constam dos anexos III e IV anexos ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.
4 - A transição para as categorias referidas no n.º 1 faz-se para o 1.º escalão da estrutura remuneratória dessa categoria ou para o escalão a que corresponda a remuneração superior mais aproximada, se o funcionário já auferir remuneração igual ou superior à daquele escalão.
5 - A transição para a estrutura remuneratória da categoria de técnico-ajudante principal de medicina legal referida no n.º 2 faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os funcionários com 8 a 11 anos de serviço, para o 1.º escalão;
b) Os funcionários com 11 a 14 anos de serviço, para o 2.º escalão;
c) Os funcionários com 14 ou mais anos de serviço, para o 3.º escalão.
6 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar uma remuneração inferior àquela que o funcionário aufere no momento da entrada em vigor do presente diploma, a transição faz-se para o índice remuneratório a que corresponda a remuneração superior mais aproximada.
7 - O ingresso nas carreiras referidas nos artigos 2.º e 8.º faz-se para o respectivo escalão que vigorar no dia da nomeação do funcionário, constante dos anexos referidos no n.º 3.
8 - O tempo de serviço prestado durante o período transitório conta como tempo de serviço prestado no escalão para onde se opera a transição.
9 - O período de faseamento não prejudica a normal promoção na carreira, sendo aplicado, nestas situações, o valor do índice remuneratório que estiver em vigor.
Artigo 14.º
Salvaguarda de expectativas
1 - Quem for provido estagiário por concurso pendente à data da entrada em vigor deste diploma e os actuais estagiários da carreira de técnico superior de medicina legal concluem o estágio segundo as normas em vigor no momento da abertura do respectivo concurso.2 - O estabelecimento de habilitações literárias e profissionais mais exigentes para o ingresso na carreira de técnico-ajudante de medicina legal não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários integrados na mesma pelo presente diploma.
Artigo 15.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma.2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.
Artigo 16.º
Eficácia
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1)Estrutura indiciária da carreira de especialista superior de medicina
legal
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
(a que se referem os artigos 9., n.º 1, e 12., n.º 1)Estrutura indiciária da carreira de técnico-ajudante de medicina legal
(ver anexo no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 13., n.º 3)
Carreira de especialista superior de medicina legal
(ver anexo no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 13., n.º 3)
Carreira de técnico-ajudante de medicina legal