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Portaria 394/99, de 29 de Maio

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Sumário

Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

Texto do documento

Portaria 394/99

de 29 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, foi regulado o exercício de diversas actividades sujeitas a licenciamento, entre as quais a actividade de guarda-nocturno.

Importa agora estabelecer os requisitos gerais e específicos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, o seguinte:

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

1.º - 1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são feitas por despacho do governador civil, ouvida a câmara municipal respectiva e os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As câmaras municipais, as juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer ao governador civil a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

2.º - 1 - Do despacho de criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia da câmara municipal da localidade respectiva e aos comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

2 - O governador civil pode modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno de cada localidade, nomeadamente mediante requerimento dos guardas-nocturnos que actuam nessa localidade.

3.º O despacho de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno serão afixados simultaneamente no governo civil, câmara municipal e junta ou juntas de freguesia da localidade a que disserem respeito.

Emissão de licença e cartão de identificação

4.º - 1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo governador civil do distrito a que pertence a localidade para a qual é requerida a licença.

2 - A licença é emitida mediante o pagamento de taxa a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 49.º do anexo do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

5.º - 1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe ao governador civil da área da localidade promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita por um júri composto pelo secretário do governo civil, um oficial da PSP ou da GNR e pelo presidente da junta de freguesia da localidade ou área para a qual se atribuirá a licença.

3 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação do início do processo de selecção, desenrolando-se pelas fases de apreciação das candidaturas, classificação e audição prévia dos candidatos e proposta de atribuição da licença, nos termos do anexo I.

6.º - 1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao governador civil e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 7.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão com o número de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica a que se refere a alínea j) do n.º 7.º;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1.

3 - O requerimento deve ser assinado pelo candidato ou por procurador seu com poderes para o acto.

4 - Se o requerimento for apresentado por procurador do requerente, a sua identificação é feita mediante exibição do bilhete de identidade.

7.º São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 70;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

j) Possuir, no momento da emissão da licença, a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional, nos termos do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei 7/95, de 29 de Março.

8.º - 1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

9.º - 1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo II a esta portaria.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo III a esta portaria.

10.º - 1 - A licença, pessoal e intransmissível, é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao governador civil com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - Esse requerimento é feito nos termos do n.º 1 do n.º 6.º 4 - O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias.

5 - Considera-se o pedido deferido se, no prazo do número anterior, o governador civil não proferir qualquer despacho.

6 - Do despacho de indeferimento do governador civil cabe recurso nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro.

11.º - 1 - O governo civil mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno nas localidades do respectivo distrito.

2 - Desse registo devem constar os seguintes elementos:

a) Os indicados no n.º 5.º;

b) A data da emissão da licença e, ou, da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contra-ordenações e coimas aplicadas.

Exercício da actividade de guarda-nocturno 12.º No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens. Colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

13.º O guarda-nocturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar em serviço o uniforme e distintivo próprios;

f) Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Receber, no início, e depositar, no termo do serviço, os equipamentos no posto ou na esquadra;

j) Fazer anualmente, no mês de Janeiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

k) Não faltar ao serviço sem motivo sério.

Uniforme, insígnia e equipamento

14.º - 1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme, insígnia e equipamento.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação a que se refere o n.º 8.º e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores a que se refere o artigo 21.º 15.º O uniforme é de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

16.º A insígnia tem as características indicadas no anexo IV a esta portaria.

17.º - 1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.

2 - Esse equipamento é entregue ao guarda-nocturno diariamente, no início da actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuação, e é por ele devolvida no termo da mesma.

18.º - 1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

2 - O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.

Períodos de descanso e faltas

19.º - 1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

20.º Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.

Remuneração

21.º A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Contra-ordenações e coimas

22.º - 1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do n.º 13.º, punida com coima de 5000$00 a 30 000$00;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 13.º, punida com coima de 2500$00 a 20 000$00;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 13.º punida com coima de 5000$00 a 20 000$00.

2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$00 a 30 000$00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

23.º No processo de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Disposições finais

24.º No prazo de 45 dias contados da data da publicação da presente portaria, a GNR e a PSP devem organizar e remeter ao governador civil de cada distrito uma relação contendo a identificação dos guardas-nocturnos que se encontram a desenvolver actividade em cada uma das localidades ou partes delas em que essas forças são responsáveis pela segurança.

25.º Um ano após a entrada em vigor do presente diploma deixam de exercer a actividade os guardas-nocturnos que tiverem 70 ou mais anos de idade.

26.º Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor da presente portaria será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo governador civil do distrito da sua área de actuação.

27.º Após a entrada em vigor da presente portaria cessa a vigência dos regulamentos policiais nos distritos em tudo o que respeita ao exercício da actividade de guarda-nocturno.

28.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 14 de Maio de 1999.

ANEXO I

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação num jornal local ou regional e a publicitação por afixação no governo civil, câmara municipal e junta ou juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;

b) Composição do júri, constituído nos termos do n.º 2 do n.º 5.º;

c) Descrição dos requisitos de admissão do n.º 7.º;

d) Prazo para apresentação de candidaturas;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao governador civil e dele devem constar todos os elementos do n.º 6.º 4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação no governo civil.

5 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para a atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno são ordenados de acordo com os critérios do n.º 7.º 6 - Finda a selecção, o júri procede, no prazo de 10 dias, à elaboração da acta final da qual consta a ordenação dos candidatos e sua fundamentação sucinta.

7 - A acta a que se refere o número anterior é homologada por despacho do governador civil.

8 - Homologada a acta, a lista de ordenação final é publicitada através da sua afixação no governo civil.

9 - Da homologação cabe recurso nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro.

ANEXO II

(ver modelo no documento original)

ANEXO III

(ver cartão no documento original)

ANEXO IV

(ver insígnias no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/29/plain-102866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 7/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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