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Portaria 365/99, de 19 de Maio

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Sumário

Altera a Portaria nº 1069/97, de 23 de Outubro, relativamente ao preço e às condições de pagamento do livro de reclamações.

Texto do documento

Portaria 365/99

de 19 de Maio

Considerando que o preço e as condições de pagamento do livro de reclamações deve variar em função do número de exemplares que forem adquiridos à Direcção-Geral do Turismo;

Considerando que as autarquias locais, os órgãos regionais e locais de turismo e as federações e associações patronais do sector devem ter um papel mais activo na regulação da actividade turística, dando assim seguimento a um processo de parceria entre o sector público e o sector privado, por um lado, e a um processo de descentralização de competências da administração central para a administração regional e local, por outro;

Considerando as vantagens para os agentes económicos que trabalham no sector do turismo que representa a diminuição dos custos na aquisição do livro de reclamações quando vendido por aquelas entidades:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 60.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, no n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Alterações

Os n.os 3.º e 9.º da Portaria 1069/97, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º

Edição e venda do livro de reclamações

1 - ......................................................................................................................

2 - O livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas entidades para tanto autorizadas, mediante despacho do director-geral do Turismo, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento dos interessados.

3 - Para efeitos do estabelecido no n.º 4.º do presente diploma, as entidades a que se refere o número anterior devem fornecer à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias contados a partir da data da venda dos livros de reclamações a terceiros, as referências previstas nas alíneas a) a c) daquele número, por forma que as mesmas sejam objecto de registo na Direcção-Geral do Turismo.

4 - Entendem-se transferidas para as entidades previstas no n.º 2 as competências atribuídas à Direcção-Geral do Turismo nos n.os 2 e 3 do n.º 8.º do presente diploma, devendo tais entidades informar a Direcção-Geral do Turismo, no prazo previsto no número anterior, das referências dos livros de reclamações perdidos ou extraviados, bem como dos livros de reclamações encerrados e ou totalmente preenchidos.

9.º

Preço e condições de pagamento do livro de reclamações

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o preço de venda ao público do livro de reclamações pela Direcção-Geral do Turismo é de 5000$00 por unidade.

2 - Quando o livro de reclamações for vendido pela Direcção-Geral do Turismo às câmaras municipais, aos órgãos regionais e locais de turismo e às federações e associações patronais do sector, tendo em vista a sua distribuição pelos interessados, por cada encomenda até 1000 unidades o preço é de 4500$00 por unidade.

3 - Quando o livro de reclamações for vendido pela Direcção-Geral do Turismo às câmaras municipais, aos órgãos regionais e locais de turismo e às federações e associações patronais do sector, tendo em vista a sua distribuição pelos interessados, por cada encomenda de 1000 a 25 000 unidades o preço é de 4000$00 por unidade.

4 - Quando o livro de reclamações for vendido pela Direcção-Geral do Turismo às câmaras municipais, aos órgãos regionais e locais de turismo e às federações e associações patronais do sector, tendo em vista a sua distribuição pelos interessados, por cada encomenda em número superior a 25 000 unidades o preço é de 2000$00 por unidade.

5 - O livro de reclamações, quando for vendido pela Direcção-Geral do Turismo nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente número, deve ser pago no momento da sua aquisição.

6 - O livro de reclamações, quando for vendido pela Direcção-Geral do Turismo nos termos previstos no n.º 3 do presente número, pode ser pago em duas prestações de valor igual a liquidar no ano económico da aquisição.

7 - O livro de reclamações, quando for vendido pela Direcção-Geral do Turismo nos termos previstos no n.º 4 do presente número, pode ser pago em quatro prestações de valor igual a liquidar no ano económico da aquisição.

8 - Os preços referidos nos n.os 1 a 4 são expressos em escudos, com poder aquisitivo referente ao ano de 1999, e serão actualizados com efeitos a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de escudos imediatamente superior.»

2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 5/98, de 6 de Janeiro.

3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 29 de Abril de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/19/plain-102564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 209/97 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1069/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações por uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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