A empresa LFAS - Lease Fly Aviation Services, S. A., com sede na Rua Bartolomeu de Gusmão n.º 118, São Domingos de Rana, 2785-269, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio que lhe foi concedida pelo Despacho 8594/2011, de 07 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 120, de 24 de junho de 2011. Tendo a última alteração à licença decorrido do Despacho 4997/2013, de 28 de março de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 72, de 12 de abril de 2013.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa LFAS - Lease Fly Aviation Services, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 16.900 kg e capacidade de transporte até 48 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22.000 kg e capacidade de transporte até 68 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 12.000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração:
14 de julho de 2015. - A Vogal do Conselho de Administração, Lígia da Fonseca.
ANEXO
1 - A empresa LFAS - Lease Fly Aviation Services, S. A., com sede na Rua Bartolomeu de Gusmão n.º 118, São Domingos de Rana, 2785-269, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) quanto à área geográfica:
Cumprimento estrito das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) quanto ao equipamento:
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 16.900 kg e capacidade de transporte até 48 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22.000 kg e capacidade de transporte até 68 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 12.000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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