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Despacho 4997/2013, de 12 de Abril

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Sumário

Procede à republicação, em anexo, do texto integral da licença de transporte aéreo concedida à Sociedade AIRLINAIR PORTUGAL - Serviços Aéreos, S. A., que adotou a denominação de LFAS - Lease Fly Aviation Services, S. A.

Texto do documento

Despacho 4997/2013

A Sociedade AIRLINAIR PORTUGAL - Serviços Aéreos, S. A., com sede no Largo Rafael Bordalo Pinheiro, n.º 16, em Lisboa é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 8594/2011, de 07 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República. n.º 120, de 24 de junho de 2011.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença por ter procedido à mudança da sede social e da sua denominação social, adotando a firma LFAS - Lease Fly Aviation Services, S. A., conforme certidão permanente do registo comercial, entregue neste Instituto, determino ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:

1 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

2 - Por esta alteração são devidas taxas de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

28 de março de 2013. - O Vice-Presidente, Paulo Alexandre Soares.

ANEXO

1. - A sociedade LFAS - Lease Fly Aviation Services, S. A., com sede na Rua Bartolomeu de Gusmão, n.º 118, em São Domingos de Rana, Cascais, é titular de uma licença para o exercício da actividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

2 aeronaves de PMAD não superior a 16 900 kg e capacidade de transporte até 46 passageiros;

1 aeronave de PMAD não superior a 22 000 kg e capacidade de transporte até 74 passageiros.

2. - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

206877674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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