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Despacho 8262/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Confere permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), aos titulares de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, aos dirigentes intermédios e trabalhadores

Texto do documento

Despacho 8262/2015

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.

Para a prossecução das atribuições da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), os seus dirigentes e demais trabalhadores têm de efetuar frequentes deslocações em serviço externo, designadamente, realizar ações de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, coordenar o processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, efetivar controlos físicos no âmbito da segurança alimentar e da sanidade vegetal, efetuar ações de controlo e acompanhamento da execução dos programas PRODER e PROMAR, deslocações na área geográfica de intervenção do organismo, e ainda para reuniões necessárias ao normal funcionamento do organismo.

Para o efeito, a DRAPLVT dispõe de viaturas afetas ao seu serviço, não dispondo, porém, de assistentes operacionais, com funções de motorista, em número suficiente para assegurar as deslocações necessárias.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, de 17 de novembro, o Secretário de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada a que se refere o n.º 3.14 do Despacho 5580/2015, de 13 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio, e a Ministra da Agricultura e do Mar determinam o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica para a condução de viaturas oficiais afetas à DRAPLVT aos titulares de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente, Diretor Regional e Diretor Regional-Adjunto.

2 - É ainda conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à DRAPLVT aos dirigentes intermédios e trabalhadores que, sendo detentores de carta de condução, realizem deslocações motivadas pela prestação de serviço, por forma a garantir o regular funcionamento do organismo.

3 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

4 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

16 de julho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.

208805968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1023065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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