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Decreto-lei 154/99, de 10 de Maio

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Sumário

Cria a Região do Vidro da Marinha Grande, que abrange as áreas dos concelhos da Marinha Grande, de Leiria e de Alcobaça, visando a promoção da matriz cultural da região e a defesa dos interesses do sector da cristalaria. Constitui a Comissão Regional da Cristalaria e define os seus órgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/99
de 10 de Maio
A região da Marinha Grande constitui o centro da indústria vidreira em Portugal. Foi há 250 anos que esta actividade se iniciou na região com a transferência da fábrica de vidros de Coina para o lugar da Marinha Grande, e a este facto não são alheias as condições naturais que a mesma oferecia, nomeadamente a nível da existência de matérias-primas (boas areias) e de fontes de energia (madeira de pinho).

Várias pessoas estiveram ligadas a esta actividade, mas o nome que marca de forma decisiva a ligação da Marinha Grande ao vidro é o de Guilherme Stephens, a quem foi concedida autorização para restabelecer a antiga fábrica de vidros. Assim, por alvará do ano de 1769, nasce a Real Fábrica de Vidros da Marinha Grande, cuja produção evolui favoravelmente, tanto quantitativa como qualitativamente, merecendo especial destaque os prémios recebidos nas Exposições Internacional do Porto, em 1865, e Universal de Paris, em 1867.

A Real Fábrica é legada à Nação Portuguesa em 1826 pelo irmão de Guilherme Stephens, prosseguindo a sua laboração ao longo do século XIX.

A existência da Real Fábrica de Vidros, posteriormente Fábrica-Escola Irmãos Stephens, contribuiu, assim, para o aparecimento de mão-de-obra especializada no trabalho do vidro. É, pois, natural que em consequência deste facto outras fábricas de vidro, incluindo vidro de embalagem, tenham surgido na Marinha Grande, como sucedeu no século passado e no nosso século.

Embora constituindo a indústria do vidro a imagem relevante da região da Marinha Grande, existem outros sectores industriais na região que são uma consequência directa daquela indústria: os moldes, os plásticos e, mais recentemente, as embalagens.

O interesse regional e nacional impõe que se desencadeiem acções que promovam um dos mais antigos produtos da indústria nacional - a cristalaria - cujo fabrico tem mantido, durante centenas de anos, o saber e a tradição de qualidade de uma arte que hoje é património cultural e atractivo turístico da Marinha Grande.

A produção de vidro tem-se desenvolvido nesta região nos últimos 250 anos, assumindo uma importância relevante que pode e deve ser apoiada através de acções que defendam e potenciem uma arte secular e que, explorando as condições existentes, promovam a sua produção e contribuam para a dignificação profissional e melhoria das condições sócio-económicas regionais.

Assume, por isso, grande importância a adopção de medidas que, para além de incentivarem esta arte tradicional, garantindo a genuinidade e qualidade do seu processo produtivo e do produto em si, criem condições para a sua uniforme promoção.

Considerando o exposto, a que acresce a integração de Portugal num espaço económico mais exigente, no qual a política de defesa do consumidor tem vindo a assumir importância crescente, justifica-se a criação da Região do Vidro da Marinha Grande associada à marca Marinha Grande, doravante identificada por MG. Esta marca, destinada a produtos de cristalaria conformados manual ou semimanualmente, baseia-se numa adesão voluntária.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.
Assim, nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação da Região do Vidro
1 - É criada a Região do Vidro da Marinha Grande, abrangendo as áreas dos concelhos da Marinha Grande, de Leiria e de Alcobaça.

2 - O Governo pode criar sub-regiões, sob proposta da Comissão Regional da Cristalaria.

Artigo 2.º
Fins
1 - A criação da Região do Vidro da Marinha Grande, associada à marca MG, visa a promoção da matriz cultural da Região e a defesa dos interesses do sector da cristalaria, conjugando tradição e inovação, mas sempre numa perspectiva de defesa da qualidade e promoção do produto, tanto a nível nacional como internacional.

2 - Só poderão ser objecto da marca MG:
a) Os produtos de cristalaria conformados manual ou semimanualmente;
b) Os produtos com marca MG mencionados na alínea anterior objecto de transformação.

Artigo 3.º
Constituição da Comissão Regional da Cristalaria
1 - É constituída, no âmbito da Região do Vidro da Marinha Grande, a Comissão Regional da Cristalaria, a qual se regerá de acordo com a presente legislação e os respectivos estatutos.

2 - A Comissão Regional da Cristalaria é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa e sem fins lucrativos.

Artigo 4.º
Objecto
A Comissão Regional da Cristalaria desenvolve a sua actuação nas seguintes áreas:

a) Na dinamização de acções de promoção da Região e do produto;
b) Na dinamização de acções e projectos destinados a contribuir para a melhoria dos processos tecnológicos, organizacionais e de gestão das empresas que fabriquem e transformem os produtos mencionados no artigo 2.º;

c) Na dinamização de todas as acções necessárias à aplicação do regime previsto no presente diploma e nos respectivos estatutos.

Artigo 5.º
Órgãos
A Comissão Regional da Cristalaria terá os seguintes órgãos:
a) Conselho geral, que integrará quatro representantes do Estado, a nomear pelo Ministro da Economia, dois das câmaras municipais que compõem a Região, sendo um obrigatoriamente da Câmara Municipal da Marinha Grande, um representante do Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, um representante das escolas de ensino técnico-profissional e centros de formação específicos do sector, caso existam, e sete representantes das empresas, indicados pela Associação Industrial de Cristalaria;

b) Comissão executiva, composta por três membros eleitos pelo conselho geral;
c) Conselho fiscal, composto por três membros eleitos pelo conselho geral;
d) Comissão técnica, composta por três membros eleitos pelo conselho geral, sob proposta da comissão executiva.

Artigo 6.º
Competência
As competências de cada um dos órgãos que integram a Comissão Regional da Cristalaria, para além do estabelecido no presente decreto-lei, serão definidas nos estatutos, a homologar pelo Ministro da Economia.

Artigo 7.º
Serviços
A Comissão Regional da Cristalaria pode dispor de serviços de gestão e técnicos, nos termos dos estatutos.

Artigo 8.º
Atribuição da marca
1 - A atribuição da marca MG reger-se-á pelo estabelecido em portaria do Ministro da Economia.

2 - Compete à Comissão Regional da Cristalaria:
a) Emitir certificados, atestando a capacidade demonstrada pela empresa para vir a aceder à marca MG;

b) Emitir selos de garantia, contendo a marca MG, destinados à marcação dos produtos.

Artigo 9.º
Fiscalização
As empresas às quais for concedida a marca MG ficam sujeitas a fiscalização da Comissão Regional da Cristalaria ou de entidades que esta indicar, relativa ao cumprimento do estipulado no presente diploma e na demais legislação regulamentar.

Artigo 10.º
Receitas
Constituem receitas da Comissão Regional da Cristalaria:
a) A emissão de certificados;
b) A venda de selos de garantia;
c) A prestação de serviços relacionados com as suas atribuições;
d) Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;

e) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - A utilização da denominação de origem Região do Vidro da Marinha Grande ou da marca MG em produtos não produzidos e comercializados em conformidade com o estabelecido no presente diploma constitui contra-ordenação e é punível com coima de 100000$00 a 3000000$00.

2 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 750000$00.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, cumulativamente com a coima, e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infractor a sanção acessória da suspensão da autorização de uso do certificado de marca, por um período até dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 13.º
Processamento de contra-ordenação e aplicação de coima e sanção acessória
1 - A instrução do processo de contra-ordenação compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).

2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:

60% para o Estado;
40% para a IGAE.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 395/99 - Ministério da Economia

    Regulamenta os critérios gerais e específicos para atribuição do direito à utilização da marca MG na região do Vidro da Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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