Portaria 395/99
de 29 de Maio
O Decreto-Lei 154/99, de 10 de Maio, criou a Região do Vidro da Marinha Grande associada à marca MG, remetendo para portaria a regulamentação do direito à utilização da marca.
Urge, pois, aprovar os critérios gerais e específicos a observar na atribuição do direito ao uso da marca MG.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 154/99, de 10 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Quem se pode candidatar à marca
Podem candidatar-se a titulares da marca MG todas as empresas legalmente constituídas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Serem fabricantes ou transformadoras estabelecidas na Região do Vidro da Marinha Grande;
b) Fabricarem ou transformarem os produtos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/99;
c) Preencherem os demais requisitos constantes do regulamento da marca, a aprovar pela Comissão Regional da Cristalaria.
2.º
Modo de formalização de candidatura
A candidatura deve ser apresentada, directamente, pela empresa interessada à Comissão Regional da Cristalaria e obedecer aos seguintes requisitos:
a) Apresentação de um único produto e que esse produto esteja abrangido pelas características enunciadas no n.º 5.º;
b) Demonstração clara do local de fabrico;
c) Apresentação detalhada de todos os elementos relativos às condições de fabricação e ou transformação do mesmo produto.
3.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas compete à Comissão Regional da Cristalaria, que pode utilizar meios próprios ou subcontratar estas tarefas.
2 - No âmbito da avaliação das candidaturas a Comissão Regional da Cristalaria pode solicitar todos os dados necessários à fundamentação do parecer da avaliação, incluindo visitas técnicas às instalações.
3 - A avaliação abrangerá, obrigatoriamente, as seguintes áreas:
a) Condições de produção;
b) Produtos a marcar.
4 - O resultado da avaliação é comunicado em relatório fundamentado.
4.º
Das condições de produção
1 - Os candidatos devem demonstrar que aplicam, regularmente, um plano de inspecções e ensaios, abrangendo cada uma das seguintes áreas:
a) Controlo de matérias-primas e materiais;
b) Controlo do processo;
c) Controlo do produto final.
2 - A certificação no âmbito da série de normas ISO 9000 confere presunção de conformidade para efeitos da verificação do estabelecido no número anterior.
5.º
Dos produtos a marcar
Só podem ser objecto da marca MG os seguintes produtos:
1) Vidro comum:
Fabricado a partir de uma mistura de materiais inorgânicos, com teor elevado em areia e adição de óxidos modificadores;
Obtido por fusão, sendo a correspondente massa vítrea conformada manual ou semimanualmente e posteriormente sujeita a tratamentos térmicos;
Objectos fisicamente uniformes, no estado amorfo (não cristalino e estruturalmente amorfo), podendo ser incolores ou corados, transparentes ou opacos;
Obedecendo ao estipulado no anexo A à presente portaria e que dela faz parte integrante;
2) Vidro cristal:
Fabricado a partir de uma mistura de materiais inorgânicos, com teor elevado em areia de sílica pura, óxidos de chumbo puro e outros e carbonato de potássio;
Obtido por fusão, sendo a correspondente massa vítrea conformada manual ou semimanualmente e posteriormente sujeita a tratamentos térmicos;
Objectos fisicamente uniformes, no estado amorfo (não cristalino e estruturalmente amorfo), podendo ser incolores ou corados, transparentes ou opacos;
Obedecendo ao estipulado no anexo B à presente portaria e que dela faz parte integrante.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, em 11 de Maio de 1999.
ANEXO A
QUADRO N.º 1
Características do produto final: vidro MG
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Classes de vidro, em função do volume de H(índice 2)SO(índice 4), gasto na titulação de 25 ml de extracto (DIN 52329)
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
Classes do vidro MG
(ver quadro no documento original)
ANEXO B
QUADRO N.º 1
Características do produto final: cristal MG
(ver quadro no documento original)