Portaria 395/99
   
   de 29 de Maio
   
   O Decreto-Lei 154/99, de 10 de Maio, criou a Região do Vidro da Marinha  Grande associada à marca MG, remetendo para portaria a regulamentação do  direito à utilização da marca.
  
Urge, pois, aprovar os critérios gerais e específicos a observar na atribuição do direito ao uso da marca MG.
   Assim:
   
   Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 154/99, de 10 de Maio:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
   
   1.º
   
   Quem se pode candidatar à marca
   
   Podem candidatar-se a titulares da marca MG todas as empresas legalmente  constituídas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
  
a) Serem fabricantes ou transformadoras estabelecidas na Região do Vidro da Marinha Grande;
b) Fabricarem ou transformarem os produtos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/99;
c) Preencherem os demais requisitos constantes do regulamento da marca, a aprovar pela Comissão Regional da Cristalaria.
   2.º
   
   Modo de formalização de candidatura
   
   A candidatura deve ser apresentada, directamente, pela empresa interessada à  Comissão Regional da Cristalaria e obedecer aos seguintes requisitos:
  
a) Apresentação de um único produto e que esse produto esteja abrangido pelas características enunciadas no n.º 5.º;
   b) Demonstração clara do local de fabrico;
   
   c) Apresentação detalhada de todos os elementos relativos às condições de  fabricação e ou transformação do mesmo produto.
  
   3.º
   
   Avaliação das candidaturas
   
   1 - A avaliação das candidaturas compete à Comissão Regional da Cristalaria,  que pode utilizar meios próprios ou subcontratar estas tarefas.
  
2 - No âmbito da avaliação das candidaturas a Comissão Regional da Cristalaria pode solicitar todos os dados necessários à fundamentação do parecer da avaliação, incluindo visitas técnicas às instalações.
   3 - A avaliação abrangerá, obrigatoriamente, as seguintes áreas:
   
   a) Condições de produção;
   
   b) Produtos a marcar.
   
   4 - O resultado da avaliação é comunicado em relatório fundamentado.
   
   4.º
   
   Das condições de produção
   
   1 - Os candidatos devem demonstrar que aplicam, regularmente, um plano de  inspecções e ensaios, abrangendo cada uma das seguintes áreas:
  
   a) Controlo de matérias-primas e materiais;
   
   b) Controlo do processo;
   
   c) Controlo do produto final.
   
   2 - A certificação no âmbito da série de normas ISO 9000 confere presunção de  conformidade para efeitos da verificação do estabelecido no número anterior.
  
   5.º
   
   Dos produtos a marcar
   
   Só podem ser objecto da marca MG os seguintes produtos:
   
   1) Vidro comum:
   
   Fabricado a partir de uma mistura de materiais inorgânicos, com teor elevado  em areia e adição de óxidos modificadores;
  
Obtido por fusão, sendo a correspondente massa vítrea conformada manual ou semimanualmente e posteriormente sujeita a tratamentos térmicos;
Objectos fisicamente uniformes, no estado amorfo (não cristalino e estruturalmente amorfo), podendo ser incolores ou corados, transparentes ou opacos;
Obedecendo ao estipulado no anexo A à presente portaria e que dela faz parte integrante;
   2) Vidro cristal:
   
   Fabricado a partir de uma mistura de materiais inorgânicos, com teor elevado  em areia de sílica pura, óxidos de chumbo puro e outros e carbonato de  potássio;
  
Obtido por fusão, sendo a correspondente massa vítrea conformada manual ou semimanualmente e posteriormente sujeita a tratamentos térmicos;
Objectos fisicamente uniformes, no estado amorfo (não cristalino e estruturalmente amorfo), podendo ser incolores ou corados, transparentes ou opacos;
Obedecendo ao estipulado no anexo B à presente portaria e que dela faz parte integrante.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, em 11 de Maio de 1999.
   
   ANEXO A
   
   QUADRO N.º 1
   
   Características do produto final: vidro MG
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 2
   
   Classes de vidro, em função do volume de H(índice 2)SO(índice 4), gasto na  titulação de 25 ml de extracto (DIN 52329)
  
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 3
   
   Classes do vidro MG
   
   (ver quadro no documento original)
   
   
   ANEXO B
   
   QUADRO N.º 1
   
   Características do produto final: cristal MG
   
   (ver quadro no documento original)