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Portaria 395/99, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamenta os critérios gerais e específicos para atribuição do direito à utilização da marca MG na região do Vidro da Marinha Grande.

Texto do documento

Portaria 395/99
de 29 de Maio
O Decreto-Lei 154/99, de 10 de Maio, criou a Região do Vidro da Marinha Grande associada à marca MG, remetendo para portaria a regulamentação do direito à utilização da marca.

Urge, pois, aprovar os critérios gerais e específicos a observar na atribuição do direito ao uso da marca MG.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 154/99, de 10 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Quem se pode candidatar à marca
Podem candidatar-se a titulares da marca MG todas as empresas legalmente constituídas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Serem fabricantes ou transformadoras estabelecidas na Região do Vidro da Marinha Grande;

b) Fabricarem ou transformarem os produtos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/99;

c) Preencherem os demais requisitos constantes do regulamento da marca, a aprovar pela Comissão Regional da Cristalaria.

2.º
Modo de formalização de candidatura
A candidatura deve ser apresentada, directamente, pela empresa interessada à Comissão Regional da Cristalaria e obedecer aos seguintes requisitos:

a) Apresentação de um único produto e que esse produto esteja abrangido pelas características enunciadas no n.º 5.º;

b) Demonstração clara do local de fabrico;
c) Apresentação detalhada de todos os elementos relativos às condições de fabricação e ou transformação do mesmo produto.

3.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas compete à Comissão Regional da Cristalaria, que pode utilizar meios próprios ou subcontratar estas tarefas.

2 - No âmbito da avaliação das candidaturas a Comissão Regional da Cristalaria pode solicitar todos os dados necessários à fundamentação do parecer da avaliação, incluindo visitas técnicas às instalações.

3 - A avaliação abrangerá, obrigatoriamente, as seguintes áreas:
a) Condições de produção;
b) Produtos a marcar.
4 - O resultado da avaliação é comunicado em relatório fundamentado.
4.º
Das condições de produção
1 - Os candidatos devem demonstrar que aplicam, regularmente, um plano de inspecções e ensaios, abrangendo cada uma das seguintes áreas:

a) Controlo de matérias-primas e materiais;
b) Controlo do processo;
c) Controlo do produto final.
2 - A certificação no âmbito da série de normas ISO 9000 confere presunção de conformidade para efeitos da verificação do estabelecido no número anterior.

5.º
Dos produtos a marcar
Só podem ser objecto da marca MG os seguintes produtos:
1) Vidro comum:
Fabricado a partir de uma mistura de materiais inorgânicos, com teor elevado em areia e adição de óxidos modificadores;

Obtido por fusão, sendo a correspondente massa vítrea conformada manual ou semimanualmente e posteriormente sujeita a tratamentos térmicos;

Objectos fisicamente uniformes, no estado amorfo (não cristalino e estruturalmente amorfo), podendo ser incolores ou corados, transparentes ou opacos;

Obedecendo ao estipulado no anexo A à presente portaria e que dela faz parte integrante;

2) Vidro cristal:
Fabricado a partir de uma mistura de materiais inorgânicos, com teor elevado em areia de sílica pura, óxidos de chumbo puro e outros e carbonato de potássio;

Obtido por fusão, sendo a correspondente massa vítrea conformada manual ou semimanualmente e posteriormente sujeita a tratamentos térmicos;

Objectos fisicamente uniformes, no estado amorfo (não cristalino e estruturalmente amorfo), podendo ser incolores ou corados, transparentes ou opacos;

Obedecendo ao estipulado no anexo B à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, em 11 de Maio de 1999.


ANEXO A
QUADRO N.º 1
Características do produto final: vidro MG
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Classes de vidro, em função do volume de H(índice 2)SO(índice 4), gasto na titulação de 25 ml de extracto (DIN 52329)

(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
Classes do vidro MG
(ver quadro no documento original)

ANEXO B
QUADRO N.º 1
Características do produto final: cristal MG
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 154/99 - Ministério da Economia

    Cria a Região do Vidro da Marinha Grande, que abrange as áreas dos concelhos da Marinha Grande, de Leiria e de Alcobaça, visando a promoção da matriz cultural da região e a defesa dos interesses do sector da cristalaria. Constitui a Comissão Regional da Cristalaria e define os seus órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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