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Regulamento 467/2015, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento das Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento 467/2015

Regulamento das Taxas Municipais

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 26 de junho de 2015 aprovou o Regulamento das Taxas Municipais.

6 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo

Após a entrada em vigor do Dec. Lei 53-E/2006 tornou-se imperativo que os Municípios viessem fixar por via de regulamento as relações jurídico-tributárias resultantes da prestação de um serviço por parte da Câmara Municipal, da utilização privada de bens de domínio público e da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Até à entrada em vigor do supra referido normativo, o fundamento legal para cobrança de taxas era a tabela de taxas anualmente aprovada.

Posteriormente foi aprovado o regulamento das taxas municipais.

No entanto, ao longo deste período foram sendo estabelecidas inúmeras alterações no que concerne às atribuições e competências municipais que foram gerando a necessidade de revisão do regulamento. Estas alterações prendem-se, não apenas com a entrada em vigor da Lei 75/2013, mas bem assim com o novo regime do licenciamento zero e todos os diplomas que de algum modo traduzem a opção do legislador de limitar a utilização dos licenciamentos e outro tipo de controles prévios e passar a utilizar outro tipo de mecanismos de controle como seja a fiscalização.

Paralelamente entrou em vigor a nova lei da finanças locais que veio, também ele alterar a fundamentação jurídica das taxas municipais.

Entendeu-se conferir uma leitura mais simplificada ao regulamento. Do mesmo modo procurou-se justificar de um modo mais objetivo as isenções e as reduções de taxas que são conferidas pelo município.

O presente Regulamento visa dar cumprimento ao normativo legal e deste modo assume o princípio da equivalência entre, grosso modo, o serviço prestado e o benefício concedido como pilar fundamental na fixação das taxas.

São igualmente valorizados no presente Regulamento outros elementos fundamentais propugnados pelo novo regime das taxas, designadamente o que se refere à fundamentação do valor daquela.

Assim procedeu-se a uma ampla discriminação de todos os processos, baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles, de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia;

b) Custos diretos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou atividade correspondente, constantes do respetivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

c) Benefício direto do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos diretos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e considerando o benefício como múltiplo de diversos fatores diretamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita em através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade

A fundamentação das taxas permite que a atualização daquela se faça anualmente, de acordo com a taxa de inflação, sendo deste modo assegurado que o valor das taxas permanece justo e prossegue o princípio do equilíbrio financeiro.

No respeito pelo princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado e acolhido pelo Código do Procedimento Administrativo, considerando as competências que assistem ao município de estabelecer reduções das taxas aplicáveis nos termos do artigo 8.º, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e dado o impacto social resultante da aplicação do novo regime, é previsto um período transitório.

O presente regulamento vem ainda fixar todo o procedimento tributário garantindo, deste modo o segurança dos contribuintes

Ao nível formal, o regulamento passa a ser constituído por uma parte Geral e por um conjunto de anexos que fazem parte integrante do mesmo.

O projeto do presente Regulamento foi alvo de uma primeira consulta pública, com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro, período durante o qual novas alterações foram feitas ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril através do Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro. Este levou a profundas alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e a todo o sistema do "Licenciamento Zero", o que resultou na necessidade de fazer várias alterações ao projeto inicial, tornando-se essencial submetê-lo a nova consulta pública. O que foi feito com nova publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março.

Durante o segundo período de discussão pública foi publicado o decreto-lei 73/2015, de 11 de maio, que alterou o Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, tendo sido, entretanto feita a adaptação do presente Regulamento das Taxas Municipais, de forma a estar adequado aos novos mecanismos introduzidos por aquela alteração.

De referir ainda a entrada em vigor, durante o mesmo período, de um novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que trouxe consigo algumas alterações ao procedimento para aprovação de Regulamento administrativos.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, entretanto aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o disposto na lei das finanças locais aprovado pela Lei 73/2013, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro e als. a) do n.º 2, do artigo 25.º n.º 1 b) e g) da Lei 75/2013, a Assembleia municipal, na sua reunião de 26 de junho de 2015, aprovou o regulamento das taxas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o disposto na lei das finanças locais aprovado pela Lei 73/2013, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro e als. a) do n.º 2, do artigo 25.º n.º 1 b) e g) da Lei 75/2013.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas no Município de Coruche.

2 - O presente Regulamento e tabelas anexas que dele fazem parte integrante estabelece as normas relativas à cobrança e pagamento das taxas, prestação de cauções legalmente devidas e fundamentação económico-financeira das taxas.

3 - O valor das taxas a cobrar atendeu aos cálculos que constam no anexo II ao presente regulamento, sendo acrescidos dos valores das taxas de inflação referentes aos anos de 2011 a 2014.

Artigo 3.º

Taxas devidas a outras entidades

1 - No caso em que o valor das taxas é repartido entre o Município e entidades externas, o montante da taxa correspondente às citadas entidades é pago no município e entregue por este.

2 - No caso previsto no artigo 63.º n.º 2 do Decreto-Lei 209/2008, o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos atos de vistoria, corresponde a 15 % do valor das taxas fixadas para o ato, o montante destinado à entidade responsável pela interoperabilidade corresponde a 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação e incidência

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação e Incidência objetiva

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que ocorram na área do Município de Coruche.

2 - O presente Regulamento define, igualmente, as isenções e reduções e sua fundamentação, o modo de pagamento e a admissibilidade de pagamento em prestações.

3 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e são devidas pelos factos previstos na Tabela.

4 - As taxas respeitam os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade.

5 - Em especial, a taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas constitui a contrapartida devida ao município pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias na sequência de operações urbanísticas promovidas pelos particulares.

6 - A taxa prevista no número anterior corresponde à seguinte fórmula devidamente reproduzida nas tabelas que completam o presente regulamento.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Coruche.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas prevista no presente regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO III

Benefícios

Artigo 6.º

Fundamentação das isenções

As isenções previstas no presente regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente nas de natureza cultural, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e disseminação dos valores locais.

Artigo 7.º

Isenções

Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, são isentas do pagamento das taxas as seguintes entidades:

a) As juntas de freguesia do Concelho naquilo que respeita ao desenvolvimento das suas competências municipais por se entender que as atribuições daquelas são também atribuições municipais e o princípio da subsidiariedade sustenta que as atribuições são melhor prosseguida pelas entidades mais próximas dos cidadãos;

b) As associações culturais, desportivas, sociais, ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, porquanto se entende que estas associações promovem atribuições municipais conforme previsto no artigo 23.º n.º da Lei 75/2013;

c) As entidades que desenvolvam uma atividade em parceria com o Município, nas ações que respeitem ao desenvolvimento dessa atividade porquanto se entende que a atividade prossegue atribuições municipais;

d) As Associações e Federações de Municípios que o Município de Coruche integre, porquanto se entende que os fins prosseguidos por aquelas que o município integra são os mesmos que este prossegue;

e) Empresas Municipais criadas pelo Município de Coruche, porquanto se entende que os fins prosseguidos pela empresas que o município cria são os mesmos que o município prossegue;

f) Empresas intermunicipais participadas pelo Município de Coruche porquanto se entende que os fins prosseguidos pela empresas que o município participa são os mesmos que o município prossegue;

g) O Agrupamento de Escolas do Município, dada a competência municipal na promoção da Educação que é igualmente uma competência municipal.

Artigo 8.º

Isenções especiais

1 - Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, na qual se reconheça o interesse social, cultural ou histórico da investigação, poderá haver redução até 50 % do valor das taxas, nas taxas aplicáveis à realização de buscas no arquivo municipal, dada a competência do município na área do património, cultura e ciência prevista no artigo 23.º n.º 2 e) da Lei 75/2013.

2 - São ainda isentos da taxa prevista no ponto 8 do capítulo XI as reclamações com interesse municipal, porquanto a fiscalização das ações dos particulares que violem o interesse público é uma competência do município conforme resulta do artigo 3.º f) da Lei 75/2013.

Artigo 9.º

Reduções

1 - A Câmara Municipal, por via de deliberação fundamentada, no desenvolvimento económico do Concelho, atendendo à competência prevista no artigo 23.º n.º 2 m) da Lei 75/2013, poderá reduzir até 50 % de taxas as Sociedades Comerciais ou empresários em nome individual instalados ou a instalar nas Zonas Industriais ou Oficinais definidas no Concelho.

2 - Atendendo ao interesse na reabilitação urbana subjacente à aprovação das áreas de reabilitação urbana cuja fundamentação foi aprovada em reunião de Assembleia Municipal, são reduzidas em 50 % as taxas previstas nestes regulamento para a execução de operações urbanísticas de reabilitação nas áreas de reabilitação urbana.

3 - É reduzido o valor das taxas de ocupação do terrado das feiras e mercados de levante a aplicar em 20 %, atendendo à situação de crise que atingiu esta atividade económica e com vista a criar dinamismo no espaço de mercados e feiras.

4 - É reduzido ao valor das taxas de edificação o valor pago pelo pedido de informação prévia caso a edificação a comunicar seja em tudo igual ao pedido de informação prévia apresentado, porquanto se entende que o processo foi já objeto de análise.

CAPÍTULO IV

Do procedimento tributário

Secção I

Do requerimento

Artigo 10.º

Do requerimento

Os interessados deverão apresentar o seu pedido do facto que origina a obrigação tributária de acordo com as normas legais.

Secção II

Da liquidação

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores aí definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - As taxas diárias podem ser cobradas, por requerimento dos interessados, por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização da atividade objeto de licenciamento ou outro tipo de autorização administrativa.

4 - As frações de metro linear, m2 ou m3 arredondam-se, para metade ou para a unidade aplicável.

5 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 12.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 13.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação das taxas ocorrerá sempre que tal seja determinado nos termos da lei específica.

2 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo que dispõe para o fazer.

3 - A falta do pagamento do valor referido no número anterior, dentro do prazo fixado e comunicado na notificação, tem por efeito a extinção do procedimento.

4 - Caso se venha a verificar que o montante liquidado e pago seja superior ao efetivamente devido, é restituída a diferença, após notificação ao interessado.

Artigo 14.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas, constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Nota de Liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

Artigo 15.º

Liquidação no âmbito do licenciamento zero

1 - O disposto no presente Regulamento nomeadamente, em procedimento da sua liquidação e da sua notificação, aplica-se aos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor», no âmbito do Licenciamento zero, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril com as necessárias adaptações.

2 - A liquidação das taxas nos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor» é efetuada na plataforma, salvo nos casos em que os elementos necessários para o pagamentos sejam disponibilizados pelo Município no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cujos elementos não resultem automaticamente do «Balcão do Empreendedor».

3 - O documento gerado pela plataforma constituíra nota de liquidação e documento de notificação da liquidação para os efeitos previstos neste diploma.

4 - O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações seguidas no balcão do empreendedor, as normas relativas à generalidade das taxas nomeadamente, ao seu não pagamento.

Artigo 16.º

Regra específica de liquidação

1 - Quando o cálculo das taxas esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, o mesmo é efetuado em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo

Artigo 17.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado pelas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for realizada, se efetuada pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de receção, no caso de notificação por via postal, e, neste caso, tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 18.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença, no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e/ou não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Artigo 20.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Secção III

Do pagamento e do não pagamento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 21.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas previstas no presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal após a emissão de guia por serviço competente.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas previstas no Regulamento poderão ser pagas noutros serviços.

Artigo 22.º

Forma de pagamento

1 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - Quando previsto e possível, as taxas podem ser ainda liquidadas através das plataformas eletrónicas criadas para o efeito, como é o caso do "Balcão do Empreendedor".

4 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando por deliberação fundamentada da Câmara Municipal seja reconhecido o interesse público da mesma.

Artigo 23.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, salvo quando as taxas sejam devidas no ato da apresentação de requerimento ou prática de ato análogo, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a regra de precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás ou aditamentos a alvarás.

3 - Nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 24.º

Comunicação prévia

1 - O pagamento das taxas para a realização de operações urbanísticas que obedeçam ao procedimento da comunicação prévia, previsto nos artigo 34.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, faz-se por autoliquidação e deve ser pago no prazo de 60 dias, contados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.

2 - Até à implementação do suporte informático que permita a autoliquidação, o município notificará ao interessado o valor em dívida.

Artigo 25.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 26.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, podendo esta delegar no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, sem prejuízo do que especificamente se encontra estabelecido no artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os factos e provas que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 27.º

Contagem dos prazos

Os prazos para pagamento das taxas são contínuos.

Artigo 28.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 29.º

Prescrição

1 - As dividas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SUBSECÇÃO II

Do não pagamento

Artigo 30.º

Extinção do procedimento

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento, salvo se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 31.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas, relativamente às quais o contribuinte obteve o gozo, o serviço ou um benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o início do processo de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e/ou autorizações renováveis implica também a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Atualização das taxas

As taxas constantes nos anexos que compõem o presente regulamento serão atualizadas anualmente de forma automática mediante a aplicação do índice de preços de consumidor conhecido no primeiro dia útil do ano.

Artigo 33.º

Remissões

As remissões efetuadas em qualquer Regulamento ou Documento Municipal para a tabela de taxas, tarifas e licenças ou qualquer regulamento municipal, consideram-se efetuadas para o presente regulamento e respetivos anexos

Artigo 34.º

Pagamentos periódicos

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respetivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 35.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Pelo presente Regulamento são revogadas todas as disposições anteriormente existentes que disciplinem as taxas municipais, salvo no que se refere à incidência subjetiva que neles venha definida e que não seja contrariada pelas presentes disposições.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Taxas Municipais

Aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro

Tabela de Taxas

(Anexo I do Regulamento de Taxas Municipais)

As taxas que integram os diversos capítulos da presente tabela, e cuja incidência objetiva se encontra determinada no Regulamento, encontram-se fundamentadas, de uma forma geral, no princípio básico do custo do serviço e, excecionalmente, o seu valor inclui o benefício do utilizador, ou ainda um fator de desincentivo. As tabelas constantes no Anexo III procedem à fundamentação económico-financeira de cada uma dessas taxas e seguem o modelo de fundamentação geral (Anexo II).

(ver documento original)

Modelo de Fundamentação Económica e Financeira das Taxas Municipais

(Anexo II do Regulamento de Taxas Municipais)

(ver documento original)

Tabelas de Apuramento dos Custos das Taxas Municipais

(Anexo III do Regulamento de Taxas Municipais)

(ver documento original)

208785523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1021492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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