Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (aprovado pelo Decreto-Lei 430/86, de 30 de dezembro - RETAFA), pelo qual poderá ser autorizada, em casos especiais, a utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço nos termos e condições fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
Considerando que, no seguimento da aprovação do diploma referido supra, a utilização de viatura própria foi definida pelo Despacho 15/MDN/88, de 9 de março, alterado pelo Despacho 19/MDN/89, de 9 de março;
Considerando que, nos termos daquele Despacho, no âmbito da Autoridade Marítima Nacional, é competente para autorizar a utilização de viatura própria o Almirante Autoridade Marítima Nacional ou os órgãos em quem aquela competência é subdelegada;
Considerando que aquela competência é subdelegada no Diretor-Geral da Autoridade Marítima que, por sua vez, subdelega nos Chefes dos Departamentos Marítimos relativamente ao universo de elementos sob as suas ordens diretas;
Considerando que, no âmbito do Despacho 15/MDN/88, de 9 de março, alterado pelo Despacho 19/MDN/89, de 9 de março, a utilização de automóvel próprio poderá ser autorizada mediante a atribuição do abono correspondente ao valor integral do subsídio de viagem por quilómetro, o qual se encontra, legalmente estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado, independentemente do número de passageiros transportados nos seguintes casos: [...] por falta de meios de transporte, militares ou civis, adequados ao desempenho da missão; [...]; por outros motivos com interesse para o serviço, a considerar individualmente [...].
Reconhecendo que a missão de salvaguarda da vida humana no mar e de salvamento e socorro cometida à Autoridade Marítima Local, e às Estações Salva-vidas em especial, é uma função primordial do Estado português na sua atuação como Estado costeiro, cujos tripulantes estão permanentemente contactáveis e à disposição do Capitão do Porto em formato de intervenção h/24 para acorrer, no mais curto espaço de tempo possível, a situações inopinadas relativas a operações de salvamento marítimo em curso, o que não se coaduna com a utilização de transportes públicos, nem sendo possível garantir-lhes transporte militar adequado à urgência imperiosa que as missões exigem, é de todo compreensível e razoável que façam uso das suas viaturas pessoais como forma de chegarem o mais depressa possível às missões perante as quais a urgência de resposta é fulcral e pode ser determinante para o salvamento de vidas humanas;
Determino aos Chefes dos Departamentos Marítimos:
1 - Que autorizem a utilização de viatura própria aos tripulantes de embarcações salva-vidas sempre que sejam mobilizados pelos Capitães dos Portos, fora do horário normal de serviço, para acorrerem a missões de salvamento marítimo;
2 - Que os tripulantes das embarcações salva-vidas, quando façam uso das suas viaturas particulares nas situações referidas supra, sejam abonados de 100 % do valor do subsídio de viagem por quilómetro legalmente estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado, que, presentemente, se fixa em 0,36(euro) por quilómetro percorrido por força do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro.
16 de julho de 2015. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, António Silva Ribeiro, Vice-almirante.
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