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Decreto-lei 39018, de 3 de Dezembro

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Sumário

Manda considerar, para efeitos de antiguidade, acesso, promoção, aposentação ou reforma, o tempo prestado por qualquer funcionário quando em serviço num organismo internacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101531.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-01-25 - Decreto-Lei 42820 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Regula a situação dos funcionários de todos os serviços dependentes das Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria que actualmente se encontrem ou que venham a ser chamados a prestar serviço em organismos internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto-Lei 122/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que os funcionários que desempenharam ou desempenhem funções em qualquer organismo internacional possam regressar ou ser readmitidos nos quadros dos serviços a que pertenciam.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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