O artigo 3.º do referido decreto-lei determina que aos casos previstos no mesmo diploma é aplicável a doutrina do artigo 5.º do Decreto-Lei 38728, de 24 de Abril de 1952, isto é, o serviço prestado será considerado em comissão e o pessoal nestas condições mantém o direito aos cargos em que estiver investido.
Menciona, ainda, o mesmo artigo que, se nos organismos a que continuar vinculado não existir disposição que regule o assunto, poderá esse pessoal ser substituído nas funções que transitòriamente deixar de desempenhar por indivíduos estranhos aos respectivos quadros, a admitir e dispensar por simples despacho ministerial, em qualquer altura e com dispensa de formalidades legais.
Verifica-se, porém, que este sistema não se coaduna com a natureza dos serviços a cargo das Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, pelo que é do maior interesse que se crie legislação especial que regule a situação dos funcionários que actualmente se encontrem ou que venham a ser chamados a prestar serviço em organismos internacionais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários de todos os serviços dependentes das Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria que se encontrem ou venham a ser requisitados para prestar serviço em organismos internacionais, ao abrigo do Decreto-Lei 39018, de 3 de Dezembro de 1952, passam, decorrido um ano, a partir da data em que efectivamente abandonarem o serviço a que pertencem, à situação de actividade fora do quadro, abrindo vaga, mas sendo-lhes contado para todos os efeitos, incluindo promoção, aposentação ou reforma, o tempo de serviço prestado nos referidos organismos.
Art. 2.º Os funcionários referidos no artigo anterior regressarão ao serviço quando terminada a comissão e, enquanto não tiverem vaga no respectivo quadro, serão abonados dos seus vencimentos por força das disponibilidades dos quadros de pessoal ou por verba especialmente inscrita para o fim.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
Para ser presente à Assembleia Nacional.