Portaria 265/99
de 12 de Abril
Nos termos do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 13.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei 60/98, de 27 de Agosto, o Ministério Público é representado junto do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo, do Supremo Tribunal Militar e do Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República, o qual, no exercício destas funções, é coadjuvado e substituído por procuradores-gerais-adjuntos.
O artigo 34.º do mesmo diploma prevê que junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público, constituída por inspectores e secretários de inspecção.
Por outro lado, o artigo 36.º, n.º 2, do mesmo Estatuto, dispõe que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos.
O quadro de procuradores-gerais-adjuntos, de inspectores e de secretários de inspecção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos das disposições legais citadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, e 36.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei 60/98, de 27 de Agosto, o seguinte:
1.º O quadro previsto no artigo 13.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público é constituído por 30 procuradores-gerais-adjuntos.
2.º O quadro previsto no artigo 34.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público é constituído por 15 inspectores e 15 secretários de inspecção.
3.º O quadro previsto no artigo 36.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público é constituído por nove procuradores-gerais-adjuntos.
4.º É revogada a Portaria 158/96, de 16 de Maio.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 23 de Março de 1999.