Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 460/2015, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Texto do documento

Regulamento 460/2015

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 13 de abril de 2015, aprovar o Regulamento de Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

A presente alteração foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública.

Torna-se, ainda, público que o Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de julho de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento de Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março e a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais Urbanas, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido nos diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento da Câmara Municipal da Nazaré e dos Serviços Municipalizados da Nazaré, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer.

Com estes objetivos e com base nestes princípios foi elaborado o presente Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais Urbanas do Município da Nazaré que, com a entrada em vigor, substituirá as atuais regras incidentes sobre esta matéria no Município da Nazaré.

O Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais Urbanas foi objeto de audiência aos interessados e a discussão pública durante 30 dias, com início a 24 de dezembro de 2014 e termo a 05 de fevereiro de 2015.

A Câmara Municipal da Nazaré, em reunião ordinária de 17 de março de 2015, e a Assembleia Municipal da Nazaré, em sessão extraordinária de 13 de abril de 2015, aprovaram o presente Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré que, após publicação no Diário da República entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município da Nazaré.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em a área do Município da Nazaré, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos vii e vii, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município da Nazaré é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município da Nazaré a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas são os Serviços Municipalizados da Nazaré.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;

b) Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i. Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii. Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii. Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv. Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

c) Águas pluviais: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) Águas residuais domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) Águas residuais industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) Águas residuais urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) Câmara de ramal de ligação: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

h) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

i) Caudal: o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;

j) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

k) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

l) Fossa séptica: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

m) Inspeção: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

n) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

o) Local de consumo: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

p) Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

q) Pré-tratamento das águas residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;

r) Ramal de ligação de águas residuais: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

s) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

t) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;

u) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

v) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho da Nazaré;

w) Serviços auxiliares: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

x) Sistema separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

y) Sistema de drenagem predial ou rede predial: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

z) Sistema público de drenagem de águas residuais ou rede pública: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

aa) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

bb) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

cc) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

dd) Utilizador final: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como;

ee) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ff) Utilizador não doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos i, ii, iii, viii e xiii do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do poluidor-pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;

b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

f) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

k) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

l) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

m) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

n) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores e dos proprietários

Compete aos utilizadores e aos proprietários, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Solicitar a ligação ao serviço de drenagem de águas residuais, sempre que estejam disponíveis;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;

k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual, mediante o pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade Gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

3 - A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

SECÇÃO I

Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas

Artigo 16.º

Caráter ininterrupto do serviço

1 - A recolha de águas residuais será efetuada ininterruptamente, de dia e de noite, exceto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos causados.

2 - A Entidade Gestora deve assegurar a recolha das águas residuais de forma contínua, só podendo ser interrompido nas situações previstas no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

7 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 18.º

Edificações não abrangidas pelo sistema público de drenagem

1 - Caso o prédio se localize a uma distância superior a 20 m da rede de drenagem de águas residuais o proprietário ou usufrutuário poderá requerer, à Entidade Gestora, a ampliação da rede pública de drenagem de águas residuais de água.

2 - A Entidade Gestora analisa cada situação e fixa as condições em que pode ser estabelecida a ampliação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados, mediante a apresentação de um orçamento, o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

3 - O orçamento referido no n.º 2 do presente artigo será calculado pela Entidade Gestora e apresentado mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respetivos custos, acrescidos de uma percentagem, a definir anualmente no tarifário da prestação de serviços auxiliares, correspondentes aos encargos de administrativos.

4 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respetivo custo, na parte que não for suportada pela Entidade Gestora, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores de água e à extensão da referida rede.

5 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo passarão a ser propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pela Entidade Gestora.

Artigo 19.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 20.º

Execução sub-rogatória

1 - Quando os trabalhos a que se refere o artigo 17.º não forem executados dentro pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios dentro dos prazos concedidos e quando estejam em causa razões de saúde pública, pode a Entidade Gestora, após notificação, mandar executar trabalhos a expensas dos mesmos.

2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela Entidade Gestora nos termos do número anterior.

3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 21.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de drenagem de águas residuais, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas úteis;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 22.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 23.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 24.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento.

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas úteis após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Condicionamentos de Descarga

Artigo 25.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 26.º

Outros Lançamentos

As descargas de águas residuais pluviais, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas, terão lugar, em regra, nas linhas de água ou nos coletores de águas residuais pluviais. As águas pluviais podem, ainda, ser descarregadas em valetas, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO III

Descarga de Águas Residuais Industriais

Artigo 27.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

Artigo 28.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente, as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes:

a) Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados, para além dos limites estipulado na legislação em vigor;

b) Não provenham do exercício de atividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas setoriais de descarga;

c) Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com exceção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.

2 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores máximos admissíveis definidos na legislação em vigor, bem como os valores máximos admissíveis definidos no Anexo III do presente Regulamento.

3 - Em qualquer caso a ligação ao sistema público de drenagem águas residuais industriais só é admissível após apresentação à Entidade Gestora do respetivo pedido, conforme a minuta do Anexo IV, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Caracterização do efluente a descarregar;

c) Definição dos parâmetros, com a indicação do:

i. Caudal médio diário;

ii. Caudal de ponta instantâneo;

d) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.

4 - Uma vez analisado o pedido formulado, a Entidade Gestora emitirá a autorização de descarga de águas residuais industriais, conforme minuta apresentada no Anexo V do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem, obrigam-se, perante a Entidade Gestora, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente, medidores de caudal e amostradores, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da Entidade Gestora, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante a Entidade Gestora a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definidas na autorização de descarga.

3 - Sempre que a Entidade Gestora entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.

4 - Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial, outra à Entidade Gestora, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

5 - Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.

6 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise, em laboratório acreditado, da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

7 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

8 - Provando-se a validade do relatório remetido pela Entidade Gestora, o proprietário fica obrigado a:

a) Pagamento de todas as despesas da contraprova;

b) Pagamento das correções das faturas entretanto emitidas em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem, se a isso houver lugar;

c) À correção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detetadas;

d) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

Artigo 30.º

Métodos de amostragem e de análise

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento, são realizadas, imediatamente antes da ligação de novas indústrias ao sistema público de drenagem, bem como para efeitos do exposto no artigo anterior, de modo a que sejam representativas do afluente a analisar.

2 - As colheitas das amostras, bem como os métodos analíticos a utilizar, são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 31.º

Autorização da ligação e descarga

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º, a Entidade Gestora pode:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Recusar a autorização de ligação.

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

3 - É obrigatoriamente reapreciado, por iniciativa do utilizador, todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utente industrial a qualquer título.

4 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período máximo de três anos.

5 - Caso o utente pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la, com a antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade da autorização.

6 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo de um ano para aplicar as disposições do presente capítulo.

Artigo 32.º

Revogação da autorização de descarga

1 - A autorização de descarga de águas residuais industriais poderá ser revogada nas seguintes situações:

a) Quando valores dos parâmetros de descarga não cumpram os valores definidos no Anexo III;

b) Quando não for cumprido o exposto no n.º 3 do artigo 31.º;

c) Quando não proceder ao pagamento do serviço de drenagem de águas residuais nos termos dos artigos 75.º e 76.º;

d) Quando a qualidade do efluente descarregado provoque danos ou avarias em instalações e equipamentos da Entidade Gestora, ou esses danos ou avarias sejam imputadas à Entidade Gestora por uma terceira entidade. Neste caso, o utilizador fica igualmente responsável pelo pagamento de todos custos associados à reposição da normalidade do funcionamento.

2 - A revogação da autorização de descarga deverá ser comunicada por escrito ao utilizador não doméstico, sendo-lhe atribuído um prazo de dez dias úteis para encontrar alternativas, previstas na legislação, para a recolha e tratamento das águas residuais industriais.

3 - Em caso de revogação da autorização de descarga de águas residuais industriais, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas será interrompida no prazo de 15 dias úteis após a notificação prevista no número anterior.

4 - A referida revogação será comunicada à Agência do Portuguesa do Ambiente, I. P.

Artigo 33.º

Descargas acidentais de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam à descarga de águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente regulamento.

2 - Os utilizadores deverão avisar a Entidade Gestora, de imediato, sempre que se verifiquem descargas acidentais, por via telefónica e reduzida a escrito no prazo máximo de cinco dias consecutivos contados da data de deteção do acidente.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnização, nos termos da legislação em vigor, e nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

SECÇÃO IV

Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 34.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetiva obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

3 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 35.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

Artigo 36.º

Trabalhos na via pública

1 - Sempre que um particular ou empresa deseje intervir na via pública, deve dirigir-se à Entidade Gestora para comunicar a respetiva intervenção.

2 - Caso provoque roturas ou anomalias nas infraestruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes a reparação, de acordo com orçamento realizado pela Entidade Gestora.

SECÇÃO V

Redes Pluviais

Artigo 37.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO VI

Ramais de Ligação

Artigo 38.º

Instalação e remodelação de ramais de ligação

1 - Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à Entidade Gestora, o ramal de ligação para drenagem de águas residuais.

2 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, nos termos do disposto no artigo 40.º

3 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

4 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

5 - Os ramais de ligação para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 125 mm.

6 - Pela instalação ou alteração dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, os encargos decorrentes da sua execução, competindo-lhes proceder ao pagamento da despesa efetuada, que inclui todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respetivo custo, acrescida dos encargos administrativos inerentes, conforme o tarifário.

7 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 39.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 40.º

Conservação e substituição de ramais

1 - A conservação, renovação e substituição dos ramais de ligação compete à Entidade Gestora a expensas suas.

2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela Entidade Gestora a expensas suas.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros alheios à Entidade Gestora, os respetivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de exercício da drenagem a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.

Artigo 41.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 67.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Sistemas de Drenagem Predial

Artigo 42.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 43.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais, existindo para o efeito ramais individualizados, ainda que ligados a sistemas de drenagem mistos ou unitários.

Artigo 44.º

Requisitos para ligação

1 - A montante das caixas de visita do ramal de ligação, é obrigatória a separação de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos das águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas nos termos do disposto no presente regulamento.

3 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou a nível do arruamento, onde está instalado o coletor público em que vão descarregar, devem ser drenadas para este coletor, por meio da ação da gravidade.

4 - As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em sobrecarga hidráulica do coletor, com o consequente alagamento das caves.

5 - Em casos especiais, devidamente justificados, e em prédios já existentes à data de entrada em funcionamento da rede de drenagem de águas residuais, poder-se-á dispensar a exigência do disposto no número anterior, desde que sejam os proprietários ou usufrutuários a responsabilizar-se por eventuais alagamentos e consequentes danos.

6 - Os sistemas prediais de drenagem de água pluviais, em edifícios abrangidos pela rede pública, devem ser ligados a esta por ramais de ligação. Caso não exista rede pluvial disponível, poderão as águas residuais pluviais descarregar diretamente para a valeta do arruamento ou para a linha de água, mediante prévio parecer da Entidade Gestora.

7 - As águas residuais recolhidas em cozinhas de estabelecimentos comerciais de restauração, hotelaria e similares deverão ser obrigatoriamente ligadas a um separador de gorduras.

8 - As águas residuais recolhidas em garagens e parqueamentos privados deverão ser obrigatoriamente ligadas a um separador de hidrocarbonetos.

9 - Nenhum edifício será ligado à rede pública de drenagem de águas residuais, quer domésticas quer pluviais, sem a vistoria prévia da Entidade Gestora que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições para serem ligados àquelas redes.

10 - A vistoria referida no número anterior, ou outras vistorias, se tal se verificar necessários serão cobradas antecipadamente, de acordo com o tarifário em vigor e sempre que solicitado pelo utilizador.

Artigo 45.º

Instalações interiores mínimas

A rede de drenagem interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar a recolha das águas residuais das cozinhas e instalações sanitárias do prédio, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento legalmente previstas.

Artigo 46.º

Obras de conservação, reparação e remodelação das redes prediais

É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, salvo na medida em que tal obrigação esteja legal ou contratualmente transferida para o arrendatário, a boa conservação, reparação e remodelação da rede de drenagem predial a fim de a manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 47.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

Artigo 48.º

Inspeção aos sistemas prediais

1 - A Entidade Gestora procederá a ações de inspeção dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais sempre que se entenda necessário, designadamente:

a) Quando existam reclamações de utilizadores;

b) Quando estejam em causa perigos de contaminação ou poluição;

c) Quando exista suspeita de fraude.

2 - Impende sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, o dever de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correção.

4 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Entidade Gestora deverá adotar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água e/ou do serviço de drenagem de águas residuais.

Artigo 49.º

Responsabilidade por danos nas redes prediais

1 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, sempre que os utentes deste sejam avisados com, pelo menos, 48 horas úteis de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior pode efetuar-se através dos meios de comunicação social.

3 - A Entidade Gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nas edificações, devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem a que a Entidade Gestora seja alheia.

4 - Compete aos utentes tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 50.º

Roturas nas redes prediais de distribuição de água

No caso de comprovada a rotura na rede predial de distribuição de água, por parte da Entidade Gestora, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de drenagem não é considerada para efeitos de faturação do serviço de drenagem de águas residuais, quando este serviço está indexado ao consumo de água.

SECÇÃO VIII

Fossas Sépticas

Artigo 51.º

Fossa sépticas

1 - A adoção de fossas sépticas para a deposição de água residuais domésticas só é admissível em locais não dotados de rede pública, e desde que assegurados os procedimentos adequados que garantam condições de salubridade exigidas por lei.

2 - As fossas sépticas existentes em locais dotados de redes públicas de drenagem deverão ser desativadas, em paralelo com a efetivação da ligação predial à rede pública através de ramal de ligação, legalmente obrigatória, sempre que considerado tecnicamente viável pela Entidade Gestora.

3 - Para efeitos de desativação, as fossas sépticas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas, de acordo com os procedimentos determinados pela Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora estabelecerá, sempre que necessário, um período de adaptação para que os utilizadores de fossas sépticas adequem as redes prediais, de forma a poderem efetivar a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais.

Artigo 52.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 53.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora assegurará a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou de terceiros, e mediante o pagamento da respetiva tarifa.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 7 dias após solicitação do utilizador. Excetuam-se os utilizadores que descarregam águas industriais, que podem fazer por meios próprios, desde que devidamente habilitados para o efeito.

6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO IX

Projetos e Execução de Redes

Artigo 54.º

Recolha de elementos de base para o projeto

É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos.

Artigo 55.º

Projeto de redes públicas de drenagem de águas residuais e pluviais

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de drenagem deverá observar o definido nas especificações técnicas relativas à conceção e execução dos sistemas públicos de drenagem de água de águas residuais e pluviais do concelho da Nazaré, e no caso de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, os projetos deverão ser entregues na Entidade Gestora, para apreciação técnica.

2 - No caso de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, o projeto deverá ser apresentado em suporte de papel (três exemplares) e em suporte informático (no qual poderá estar incluído o projeto de distribuição de água), e entregues ao balcão de atendimento da Entidade Gestora. Após a apreciação da Entidade Gestora, e do pagamento dos respetivos custos, dois exemplares serão autenticados e enviados, juntamente com o parecer técnico, para Câmara Municipal da Nazaré e para o requerente.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de drenagem de águas residuais compreenderá:

a) O termo de responsabilidade do autor do projeto assinada pelo autor, devidamente habilitado e certificado pela entidade competente;

b) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

c) Peças desenhadas:

i. Planta de localização, à escala 1 : 2000, com implantação área a beneficiar ou urbanizar, fornecida e informada pela Câmara Municipal da Nazaré, a pedido do interessado;

ii. Planta de implantação, à escala 1 : 500 com os traçados de rede, diâmetros nominais, câmaras de visita, ramais de ligação, tipologia do edifício e demais elementos que componham a rede;

iii. Perfil do terreno e do assentamento da conduta, câmaras de visita;

iv. Pormenores dos elementos que compõem a rede, incluindo ramais.

4 - Não são permitidas, sem prévia autorização da Entidade Gestora, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados.

Artigo 56.º

Aprovação prévia para execução ou modificação da rede predial

1 - Sempre que as obras sejam sujeitas a licenciamento, e para efeitos de controlo prévio de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização, deverá o interessado instruir o processo na Câmara Municipal da Nazaré, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

2 - Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 57.º

Projeto de redes prediais de drenagem de águas residuais e pluviais

1 - Os projetos das redes prediais de drenagem estão sujeitos a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 3 do presente artigo e no Anexo I.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos, com a respetiva emissão do parecer técnico.

3 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no artigo 54.º;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

4 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de drenagem em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 - O projeto deverá ser apresentado em suporte de papel (dois exemplares) e em suporte informático (no qual poderá estar incluído o projeto de predial drenagem de águas residuais).

6 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de drenagem de águas residuais compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Peças desenhadas:

i. Planta de localização, à escala 1 : 2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela Câmara Municipal da Nazaré, a pedido do interessado;

ii. Planta de implantação, à escala 1 : 500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;

iii. Planta dos pisos à escala 1 : 100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e inclinação;

iv. Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;

v. Pormenores dos elementos que compõem a rede.

Artigo 58.º

Responsáveis pela execução

A instalação das redes prediais de drenagem de águas residuais só poderá ser executada por pessoas singulares ou coletivas legalmente habilitadas para o efeito.

Artigo 59.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

8 - É obrigatória a existência no local da obra, durante a sua execução, de um exemplar do projeto entregue e aprovado.

Artigo 60.º

Recobrimento das tubagens

1 - Nenhuma tubagem de drenagem de águas residuais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente verificada e ensaiada nos termos deste Regulamento.

2 - Caso não se verifique o exposto no n.º 2 do artigo 56.º, e no caso do sistema de drenagem de água ter sido coberto no todo ou em parte, antes que no livro de obra conste ter sido verificado e adequadamente ensaiado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

SECÇÃO X

Instrumentos de Medição

Artigo 61.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

Artigo 62.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 63.º

Manutenção e verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 64.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Entidade Gestora, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente e-mail, serviços postais ou o telefone as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 65.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos períodos em que não haja leitura, os volumes de águas residuais recolhidas é estimado:

a) Em função do volume médio recolhido entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Pelo volume médio recolhido de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Em função do volume médio recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;

d) Pela média do volume médio recolhido nas duas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c).

SECÇÃO XI

Contrato com o Utilizador

Artigo 66.º

Contrato de recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

5 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

6 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha se na existência de dívidas emergentes resultantes de um contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

7 - A Entidade Gestora pode não estabelecer a recolha de águas residuais aos prédios ou frações quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

Artigo 67.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 27.º

3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 68.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 69.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 71.º, ou caducidade, nos termos do artigo 72.º

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 67.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 70.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 71.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 72.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos a que se refere artigo 67.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.

CAPÍTULO IV

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 73.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 74.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção, substituição e renovação de ramais;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no artigo 77.º

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de drenagem;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;

c) Orçamentação e execução de ramais de ligação;

d) Realização de vistorias aos sistemas prediais e domiciliários de drenagem a pedido dos utilizadores;

e) Realização de vistorias a loteamentos para efeito de ligação à rede pública de drenagem;

f) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

h) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 61.º, e sua substituição;

i) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

j) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

k) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

l) Recolha de água residual a avulso.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea g) do número anterior.

Artigo 75.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 76.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim nos termos no Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com as leituras registadas no contador instalado, ou a instalar, à saída dessas origens.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo equivalente a igual período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;

d) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c).

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 não será aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

8 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é determinada pela aplicação de um coeficiente de custo, específico a cada Entidade Gestora, à tarifa variável média do serviço de abastecimento devida pelo utilizador final.

9 - O valor da tarifa variável média do serviço de abastecimento é o que resulta do rácio apurado em cada fatura, entre o somatório dos valores da componente variável do serviço faturados em cada escalão e o somatório dos volumes faturados em cada escalão, corrigidos de eventuais acertos.

10 - A pedido dos utilizadores não domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica ou que comprovadamente utilizem águas de origens próprias.

11 - Quando haja medição das águas residuais recolhidas a tarifa variável do serviço prestado aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.

Artigo 77.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado (a um serviço corresponde uma cisterna);

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 78.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i. Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento, per capita, igual ou inferior ao valor legalmente estipulado para o limiar da pobreza;

ii. Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

b) Utilizadores não domésticos - Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

4 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma tarifa variável igual ao 1.º escalão da tarifa variável dos utilizadores domésticos.

Artigo 79.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores domésticos devem apresentar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;

b) Declaração de bens emitida das Finanças;

c) Atestado de agregado familiar.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia dos estatutos da entidade.

Artigo 80.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de drenagem de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal da Nazaré, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeita, mediante proposta do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Nazaré.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na Internet.

Artigo 81.º

Isenções e reduções das tarifas de drenagem de águas residuais

1 - Os proprietários de terrenos destinados unicamente para fins agrícolas, pecuários ou outros similares, poderão beneficiar da isenção do pagamento das tarifas de drenagem de águas residuais, desde que façam prova anual, desse fim através da apresentação à Entidade Gestora no mês de outubro de cada ano, de requerimento em modelo próprio, devidamente instruído com os seguintes documentos:

a) Identificação do proprietário, arrendatário ou usufrutuário;

b) Identificação do número de consumidor e número da instalação onde se encontra o contador;

c) Planta de localização 1 : 2000;

d) Atividade desenvolvida ou que pretende desenvolver.

2 - A Entidade Titular, por proposta da Entidade Gestora, a requerimento devidamente justificado dos interessados, pode ainda deliberar a redução ou isenção das tarifas de drenagem de águas residuais das instituições de fins não lucrativos que prossigam atividade de interesse público municipal, especialmente, na área da solidariedade social.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 82.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 64.º e no artigo 65.º bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 83.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

5 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

9 - Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora da Entidade Gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pelo seu pagamento.

Artigo 84.º

Falta de pagamento dos utilizadores

A Entidade Gestora perante a ausência de pagamento pelos utilizadores pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execução fiscal, servindo de base à execução o respetivo recibo ou certidão de dívida extraída pelos serviços de fornecimento de água.

Artigo 85.º

Pagamento em prestações

1 - Em caso de comprovadas situações de dificuldades financeiras por parte do consumidor e assim entendidas pela Entidade Gestora, poderá ser autorizado o pagamento fracionado do montante a cobrar.

2 - O pedido deverá ser efetuado pelo interessado, mediante apresentação de requerimento fundamentado e de acordo com o estipulado em regulamento próprio.

Artigo 86.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 87.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 88.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 89.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

Artigo 90.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse casos reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 91.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das respetiva coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 92.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.

Artigo 93.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 94.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infrator das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo 95.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 83.º do presente Regulamento.

Artigo 96.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 97.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 98.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 99.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Município da Nazaré anteriormente aprovado.

ANEXO I

Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto

(projeto de execução)

(artigo 57.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

... (Nome e habilitação do autor do projeto), residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (discriminar designadamente as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março);

A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ...(ex.:, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

... (local), de ... de ...

... (assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade)

ANEXO II

Minuta do Termo de Responsabilidade

(artigo 58.º)

... (Nome), ... (categoria profissional), residente em ..., n.º ..., ... (andar), ... (localidade), ...-... (código postal), inscrito no ... (organismo sindical ou ordem), e na ... (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

... (local), de ... de ...

... (assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário dos Serviços Municipalizados da Nazaré mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO III

Normas de Descarga

Valores-limite de emissão de parâmetros em águas residuais industriais

1. As águas residuais industriais descarregadas não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor-Limite de Emissão (VLE) indicado.

TABELA 1

Valores-Limite de Emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais

(ver documento original)

2. As águas residuais industriais descarregadas não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor-Limite de Emissão (VLE) indicado.

TABELA 2

Valores-Limite de Emissão (VLE) de parâmetros característicos de águas residuais industriais

(ver documento original)

ANEXO IV

Minuta para Pedido de Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem

O ... (requerente) da unidade industrial ... (identificação), com o número de pessoa coletiva ... e de Código da Atividade Económica ..., localizada em ... (localização), processando anualmente ... (produtos fabricados/quantidade), com o regime de laboração ... (dias/semana e semanas/ano), com ... Trabalhadores, vem por esta forma requerer autorização de descarga das Águas Residuais, no coletor ... (identificação do coletor) do sistema de ... (identificação da rede de drenagem), concelho de Nazaré, em conformidade com as normas constantes no Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais Urbanas, ou demais legislação aplicável.

Pede deferimento

... (data).

... (assinatura).

(ver documento original)

1. Origem da água de abastecimento - deverá indicar qual a origem ou origens (Rede pública; captação própria e qual o tipo; outras).

2. Consumo de água - deverá indicar qual o caudal médio mensal (m3/mês); caudal diário (m3/dia); caudal de ponta (l/seg).

3. Tipo de água residuais descarregadas - deverá indicar o(s) tipo(s) de água residual

a. Águas residuais domésticas:

i. N.º de funcionários;

ii. Existência de balneários;

iii. Existência serviço de cantinas (indicando o n.º médio de refeições diárias)

iv. Tipo de ligação à rede de drenagem (gravítica ou por bombagem)

b. Águas residuais industriais:

i. Indicar quantidade em função da origem (lavagem das instalações, do equipamento e/ou processo), bem como os reagentes utilizados;

ii. Descrever o processo industrial e apresentar o fluxograma de funcionamento;

iii. Apresentar as características das águas residuais resultantes do processo industrial face aos parâmetros indicados no Anexo III do presente Regulamento. A análise deverá ser efetuada em laboratório acreditado pelas entidades nacionais competentes;

iv. Descrever, caso exista, o processo de pré-tratamento das águas residuais industriais, o qual deverá incluir um fluxograma de funcionamento;

v. Tipo de ligação à rede de drenagem (gravítica ou por bombagem).

c. Águas pluviais:

i. Águas pluviais contaminadas - indicar a área drenada; composição expectável; existência de pré-tratamento (descrição do mesmo); tipo de ligação (gravítica ou por bombagem);

ii. Águas pluviais não contaminadas - indicar a área drenada.

d. Águas de arrefecimento:

i. Caudal médio mensal (m3/mês); caudal diário (m3/dia); caudal de ponta (l/seg);

ii. Temperatura de rejeição (ºC);

iii. Tipo de ligação à rede de drenagem (gravítica ou por bombagem).

e. Águas provenientes do tratamento de água industrial:

i. Tipo de tratamento utilizado;

ii. Caudais descarregados - Caudal médio mensal (m3/mês); caudal diário (m3/dia); caudal de ponta (l/seg);

iii. Tipo de ligação à rede de drenagem (gravítica ou por bombagem).

ANEXO V

Minuta da Autorização para Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem

Autorização (provisória/definitiva) n.º ..., em ... (data).

O requerente ... (designação, sede, localização), tendo apresentado o requerimento para autorização que as suas águas residuais industriais sejam descarregadas na rede de drenagem, em conformidade com o exigido no Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais Urbanas, em ... (data), está autorizado a descarregar as referidas águas mediante as seguintes condições específicas:

...

A autorização, e consequente ligação, será executada ao troço do coletor ...(localização) ... na ... caixa ... (designação).

Esta autorização caduca quando forem alteradas as condições nela expressas, podendo ser igualmente revogada nos termos do artigo 32.º do Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais Urbanas

... (data).

... (assinatura).

Nota: A esta autorização ficará anexa uma cópia integral da documentação entregue para pedido de ligação à rede de drenagem, bem como o respetivo parecer.

208794903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda