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Despacho 8098-E/2015, de 23 de Julho

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Sumário

Designa, em comissão de serviço, Joaquim Luís Esteves Pinto Monteiro, para exercer o cargo de vogal do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P.

Texto do documento

Despacho 8098-E/2015

Considerando que a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) concluiu o procedimento concursal para o cargo de vogal do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., em obediência às regras de recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior da Administração Pública, aplicável aos órgãos dos institutos públicos, por força do disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, republicada em anexo ao Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pela Lei 24/2012, de 9 de julho, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho;

Considerando que, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, o júri do mencionado procedimento concursal apresentou proposta indicando três candidatos, entre os quais o ora designado, determino o seguinte:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, republicada em anexo ao Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pela Lei 24/2012, de 9 de julho, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, designo Joaquim Luís Esteves Pinto Monteiro, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, para exercer o cargo de vogal do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 19.º da referida Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

20 de julho de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Nota Curricular

Joaquim Luís Esteves Pinto Monteiro

Habilitações académicas:

Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE): 1979-1983 - Licenciatura em Sociologia, com média final de 15 valores e especialização na área de Sociologia Política com a classificação de 16 valores.

Experiência profissional:

Vogal do conselho diretivo do ISS (desde 28 de setembro de 2011).

Gabinete do Primeiro-Ministro: assessor para os assuntos sociais e laborais (desde 22 de junho de 2011 a 27 de setembro de 2011).

VALORSUL, S. A.: administrador não executivo da VALORSUL, S. A. (de março de 2006 a julho de 2010).

Câmara Municipal de Lisboa: diretor municipal de Projetos e Obras (de dezembro de 2002 a novembro de 2005).

Assembleia da República: assessor (entre junho de 1997 e janeiro de 2002).

MOVIJOVEM - Agência de Turismo Jovem: diretor da empresa (de março de 1994 a maio de 1997).

Presidência do Conselho de Ministros: assessor (maio de 1990 a março de 1994).

Comissão para o Lançamento do Cartão Jovem: membro da Comissão (junho de 1988 a maio de 1990).

Instituto de Emprego e Formação Profissional: técnico superior principal (agosto de 1987 a junho de 1988).

Assembleia da República: deputado (maio de 1983 a setembro de 1985).

Assembleia da República: membro do Conselho de Informação para a ANOP, E. P. (setembro de 1981 a junho de 1983).

Obras publicadas:

Autor e colaborador de estudos de Sociologia («Valores e representações sociais» patrocinado pela Fundação Calouste Gulbenkian, 1986, «Inquérito à juventude», promovido pelo Instituto de Ciências Sociais, 1988 e «Avaliação do conhecimento e prestígio da FLAD», 1992).

Autor de diversas entradas na obra coletiva coordenada pelo Prof. Roberto Carneiro, Educar Hoje - Enciclopédia dos Pais, Lexicultural, 2000.

208820628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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