Decreto-Lei 109/99
de 31 de Março
O Decreto-Lei 149/98, de 25 de Maio, diploma que aprova a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo, abreviadamente designado por IPAE, prevê, no seu artigo 3.º, que constituem atribuições do IPAE, entre outras, «garantir a oferta diversificada e descentralizada de espectáculos e demais produtos culturais de natureza profissional», «assegurar a existência de espaços e equipamentos próprios para o exercício das artes do espectáculo com qualidade técnica, segurança e conforto», «incentivar a difusão artística no âmbito das artes do espectáculo» e «gerir a participação do Estado em iniciativas conjuntas com autarquias e outras entidades públicas e privadas».
Inserindo-o na estrutura funcional do IPAE, o mesmo diploma atribui ao Departamento de Descentralização e Difusão e à Divisão de Equipamentos a função de «criar e gerir um parque de equipamentos móveis, necessários à prossecução das estratégias preconizadas de desenvolvimento das artes do espectáculo» e atribui à Divisão de Coordenação e Programação, compreendida no mesmo Departamento, a função de «coordenar a programação das unidades de extensão artística afectas ao IPAE, nomeadamente o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, em colaboração com outros serviços do Ministério da Cultura».
Em consonância com essas previsões legais relativas às funções que lhe estão cometidas, o artigo 31.º daquele diploma estabelece que se consideram integrados no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto, que constituem espaços e equipamentos adequados ao exercício das artes do espectáculo.
No âmbito da gestão desses espaços que estão cometidos ao IPAE, é necessário levar a efeito um conjunto de actividades culturais, designadamente a apresentação de espectáculos que implicam a participação de profissionais habilitados e competentes para a sua realização, cuja concretização é a forma de dar cumprimento às funções que justificam a sua existência.
Para prosseguir a sua actividade, essas estruturas necessitam, pois, da afectação de profissionais habilitados nos domínios da encenação, cenografia, produção de espectáculos, electricistas, projectistas, técnicos de som, audiovisual e luminotécnica, etc.
Tendo em conta a particularidade das funções e as especificidades profissionais exigíveis para a concretização das actividades constituintes deste tipo de estruturas, o recrutamento de profissionais aptos para ao exercício das mesmas não encontra resposta nos meios estabelecidos como regra para o recrutamento de pessoal para os serviços e organismos da Administração.
A Lei Orgânica do IPAE e o respectivo quadro de pessoal não prevêem a existência de carreiras específicas que permitam o recrutamento de pessoal (funcionário do quadro) com o tipo de qualificação profissional com capacidade para desempenhar as funções necessárias ao funcionamento das unidades de extensão artística.
Por outras palavras, o quadro de pessoal do IPAE não permite o recrutamento, por concurso para ingresso como funcionários públicos, de profissionais habilitados ao exercício das funções indispensáveis ao funcionamento quer do Auditório Nacional de Carlos Alberto quer da Casa das Artes.
Por ser assim, como única forma de viabilizar o funcionamento dessas unidades de extensão artística, de levar a efeito o tipo de actividades que justificam a sua existência, o recrutamento do pessoal indispensável tem vindo a ser feito mediante contrato de pessoal na forma de contrato a termo certo.
Importa, no entanto, referir que, nos termos da lei, esta forma é apenas adequada à constituição de uma relação transitória de trabalho subordinado, não sendo, por conseguinte, a forma que deve revestir uma relação jurídica de emprego na Administração Pública quando estão em causa necessidades que perdurem no tempo, muito menos para suprir necessidades relativas à prossecução das atribuições dos serviços e organismos da Administração, pois estas, em princípio, não podem ser consideradas transitórias.
Por outro lado, as profissões técnico-artísticas do sector das artes do espectáculo, por se tratar de um sector em permanente evolução, com regras de mercado muito próprias, cada vez mais dependente do permanente contacto com as novas tecnologias, com padrões remuneratórios inadaptáveis aos critérios da função pública e cujos critérios de progressão não se enquadram no sistema de critérios automáticos aplicados na Administração, têm inviabilizado a possibilidade de adequar estas realidades aos parâmetros de elaboração de quadros de pessoal dos serviços e organismos públicos.
Atendendo a estas razões e persistindo o entendimento de inviabilidade de integração deste tipo de profissões nas carreiras da função pública, alguns dos serviços e organismos do Estado necessitados deste tipo de prestação profissional recorrem ao contrato individual de trabalho como instrumento jurídico mais adequado para a relação jurídica de emprego, quando a satisfação das suas necessidades, inerentes à prossecução dos seus fins, depende da contratação de pessoal artístico e técnico-artístico.
Aliás, por forma a dar resposta a este tipo de necessidades, a possibilidade de recurso ao regime de contrato individual de trabalho para admissão de pessoal especializado com conhecimentos específicos no meio artístico e crítico, bem como do pessoal necessário à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas e respectiva monitorização ou que exerça funções de natureza técnico-artística, vem consagrada em algumas leis orgânicas de serviços e organismos sob tutela do Ministério da Cultura.
De referir que a própria Lei Orgânica do IPAE reconhece e enquadra este tipo de situações no que diz respeito ao pessoal que transitou do Instituto das Artes Cénicas em regime de contrato individual de trabalho que exercia funções absorvidas pelo IPAE, não prevendo, contudo, a possibilidade de proceder à celebração de novos contratos, nem a criação, no respectivo quadro, de lugares em carreiras com conteúdo funcional adequado às funções deste tipo de pessoal, não prevendo, por conseguinte, a necessidade de renovação deste tipo de pessoal.
Aproveita-se a presente alteração para integrar no IPAE o Teatro de Luís de Camões, sob tutela do Ministério da Cultura, como unidade de extensão artística, à semelhança do que acontece com o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto, bem como para revogar a norma relativa ao Teatro Politeama, dado já ter cessado a relação contratual entre o Ministério da Cultura e aquele Teatro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 15.º, 28.º e 31.º do Decreto-Lei 149/98, de 25 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 402/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Divisão de Coordenação e Programação
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Coordenar a programação das unidades de extensão artística afectas ao IPAE, nomeadamente o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto, e o Teatro de Luís de Camões, em Lisboa, em colaboração com outros serviços do Ministério da Cultura.
Artigo 28.º
Pessoal com contrato individual de trabalho
1 - (Igual à actual redacção.)
2 - (Igual à actual redacção.)
3 - O pessoal afecto às unidades de extensão artística previstas no artigo 31.º que exerce funções de natureza técnico-artística, bem como o pessoal necessário à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas a desenvolver no âmbito das actividades do IPAE, pode ser admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante despacho do Ministro da Cultura.
4 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da segurança social e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.
Artigo 31.º
Unidades de extensão artística
Consideram-se desde já integradas no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto, e o Teatro de Luís de Camões.»
Artigo 2.º
É revogado o artigo 32.º do Decreto-Lei 149/98, de 25 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 402/98, de 17 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.