de 31 de Março
Os vinhos espumantes e os vinhos espumosos gaseificados têm vindo a revelar uma significativa evolução qualitativa, expressa, designadamente, no aumento significativo do consumo destes vinhos.É neste contexto que as regras a observar na sua produção e comercialização, fixadas pelo Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro, e pela Portaria 337/85, de 3 de Junho, se mostram desajustadas, face ao grau de desenvolvimento do sistema de qualidade das empresas e da evolução da concorrência externa, importando, por isso, promover a sua adequação ao ordenamento jurídico da Organização Comum do Mercado Vitivinícola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A preparação do vinho espumante e do vinho espumoso gaseificado deve obedecer às normas constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.
Artigo 2.º
Métodos tecnológicos
O vinho espumante pode ser preparado segundo um dos seguintes métodos tecnológicos:a) De fermentação em garrafa, caracterizado por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;
b) De fermentação em cuba fechada, caracterizado por uma segunda fermentação em recipientes de grandes dimensões, em sistema intermitente ou contínuo, não podendo, neste último caso, o período de permanência no sistema ser inferior a 18 dias.
Artigo 3.º
Instalações
1 - São necessárias instalações independentes quando a mesma empresa procede:a) À preparação de vinho espumante pelos dois métodos referidos no artigo 2.º;
b) À preparação de vinho espumante e de vinho espumoso gaseificado.
2 - Consideram-se independentes as instalações que não comunicam entre si e têm acesso directo ao exterior.
Artigo 4.º
Comunicação prévia
1 - O preparador de vinho espumante deve comunicar ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), com a antecedência mínima de 10 dias, o início do engarrafamento, quando obtido pelo método de fermentação em garrafa, bem como o período previsível de laboração, nos restantes casos.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada e os vinhos espumantes de qualidade aos quais são aplicáveis as disposições sobre a matéria fixadas na respectiva regulamentação.
Artigo 5.º
Revogações
São revogados:a) Os artigos 1.º a 4.º, os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 13.º e os artigos 14.º a 21.º do Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro;
b) Os n.os 1.º a 4.º, 13.º, 14.º e 17.º a 19.º da Portaria 337/85, de 3 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Victor Manuel Coelho Barros.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.