Decreto Legislativo Regional 6/99/A
Medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE)
A adopção de medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina (BSE) levou à interdição, nos últimos anos, da utilização de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes, reduzindo o risco de infecção destes animais.
Contudo, a suspeita de contaminação cruzada da alimentação de ruminantes a partir de alimentos compostos destinados a outras espécies (suínos e aves) que incorporam tecidos de mamíferos obriga a que se adoptem medidas proibitivas da utilização na alimentação animal de proteínas obtidas a partir desses tecidos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma adopta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal, aplicáveis na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;
b) Produtos de aquicultura - todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, bem como os peixes ou crustáceos de água salgada ou de água doce capturados quando juvenis no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, excluídos os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem comercializados posteriormente, desde que a sua permanência nos viveiros tenha como único objectivo mantê-los vivos e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso;
c) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;
d) Alimentos compostos para animais - misturas de matérias-primas, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos, quer como alimentos complementares;
e) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a serem utilizadas na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte de pré-misturas;
f) Farinha de carne - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos, devendo ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos, penas e do conteúdo do tracto digestivo, apresentando um teor mínimo de proteína bruta de 50% em relação à matéria seca e um teor máximo de fósforo total de 8%;
g) Farinha de carne e osso - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos, devendo ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos, penas e do conteúdo do tracto digestivo;
h) Farinha de osso - produto obtido por secagem, aquecimento e trituração fina de ossos de animais terrestres de sangue quente, dos quais grande parte da gordura foi extraída ou separada por processos físicos, devendo ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos, penas e do conteúdo do tracto digestivo;
i) Farinha de sangue - produto obtido por secagem de sangue de animais de sangue quente, devendo estar praticamente isento de substâncias estranhas;
j) Farinha de aves de capoeira - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração de subprodutos do abate de aves de capoeira, devendo estar praticamente isento de penas;
l) Gorduras animais - produto constituído por gordura de animais terrestres de sangue quente;
m) Produto - alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação;
n) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa para seu entretenimento e enquanto companhia.
Artigo 3.º
Interdições
1 - É interdita a utilização na alimentação de animais de exploração e na aquicultura, por qualquer forma, de farinhas de carne, farinhas de ossos, farinhas de carne e ossos, farinhas de sangue e gorduras, obtidas a partir de tecidos de mamíferos, seja qual for a sua origem e proveniência.
2 - É interdita a utilização na alimentação de ruminantes de farinha de aves de capoeira.
3 - São igualmente interditas a detenção, a armazenagem e a comercialização das matérias-primas, referidas no n.º 1, seja qual for a sua origem ou proveniência, excepto quando se encontrem sob controlo das autoridades sanitárias ou policiais com vista à sua destruição.
4 - Excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 377/98, de 25 de Novembro, sobre a eliminação e destruição obrigatória de materiais de risco específico, a gordura fundida de suíno, bem como outras gorduras de origem animal produzidas de acordo com as condições definidas no anexo ao Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, e destinadas exclusivamente à alimentação de animais não ruminantes.
5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável à alimentação de animais de companhia.
Artigo 4.º
Destruição
1 - As matérias-primas interditas referidas no presente diploma são obrigatoriamente destruídas por incineração, por enterramento, em aterro sanitário, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 965/92, de 10 de Outubro, ou por qualquer outra forma que venha a ser considerada cientificamente apropriada de acordo com as melhores práticas e normas em vigor relativas à eliminação de resíduos.
2 - As operações de destruição referidas no número anterior são da inteira responsabilidade dos detentores dos produtos em causa.
Artigo 5.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete especialmente à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do procedimento criminal, eventualmente aplicável em cada caso concreto, ao abrigo da legislação penal sobre crimes de perigo, quem, pela sua conduta, violar o disposto no artigo 3.º do presente diploma será punido com coima de 50000$00 até 750000$00, ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 7.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de título público, ou de autorização, ou de homologação de autoridade pública;
b) Encerramento do estabelecimento onde a actividade se exerce, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c) Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 8.º
Processo
1 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e o Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
2 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução dos processos compete à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, de acordo com a respectiva competência fiscalizadora, competindo ao director regional do Desenvolvimento Agrário a aplicação das coimas.
3 - O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.