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Regulamento 445/2015, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Habitações Municipais em Regime de Arrendamento Apoiado

Texto do documento

Regulamento 445/2015

António Alberto Pires Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar deliberou na sessão ordinária de 23 de junho de 2015, aprovar o Regulamento para Atribuição de Habitações Municipais em Regime de Arrendamento Apoiado.

Os interessados poderão consultar o referido Regulamento em www.cm-vpaguiar.pt e no serviço de atendimento ao público do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Regulamento para Atribuição de Habitações Municipais em Regime de Arrendamento Apoiado

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no Artigo 65.º o Direito à Habitação.

A gestão autárquica da habitação social suscita questões de diversa índole a que importa responder.

De facto, o recente crescimento do parque habitacional autárquico implica a necessidade de elaborar um novo corpo normativo.

Valorizar e dignificar a qualidade de vida da população passa também por medidas de apoio no âmbito da habitação.

É essencial, na construção de uma sociedade mais justa e equitativa, providenciar habitação para aqueles que não reúnam condições para aceder ao mercado privado.

Com base nestes pressupostos, e estando o direito à habitação constitucionalmente consagrado, o Município tem vindo a intervir nesta área que destaca como um vetor essencial no quadro da intervenção social.

Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do número 2 do Artigo 23.º do anexo à lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições no âmbito da ação social e habitação.

Trata-se assim de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucional e legalmente consagrado, limitando a intervenção do Município de Vila Pouca de Aguiar às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e proteção.

As políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população.

A atribuição de um fogo social não é a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes.

Constitui, sim a garantia do acesso a uma habitação relativamente à população mais carenciada ou aos agregados familiares em risco de exclusão social.

O presente Regulamento visa a adoção de um regime especial de arrendamento, tendo como base o regime de renda apoiada, abrangendo os agregados familiares cuja situação socioeconómica e de condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo em ponderação que estes não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de habitação.

Pretende-se assim assegurar um melhor e mais justo apoio às famílias carenciadas, mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade.

Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

É certo que a construção, e subsequente conservação, das habitações municipais acarretou e acarretará avultados custos para o Município.

Porém, atendendo a que garante o acesso à habitação por pessoas de escassos recursos económicos, dando resposta a situações de necessidade social, entende o Município que as medidas projetadas suplantam, em larga medida, os respetivos custos.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovado pelos órgãos municipais o presente regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º , n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no disposto no 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro; e no Decreto-lei 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações que integram o património municipal, definindo as condições de acesso e critérios de seleção para arrendamento, em regime de renda apoiada dessas habitações e aplica-se a toda a circunscrição territorial do Município de Vila Pouca de Aguiar.

2 - São destinatários do presente regulamento, no âmbito do número um, para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, todos os moradores no Município de Vila Pouca de Aguiar há mais de cinco anos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 18 anos que aí residam legalmente, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

1) "Agregado familiar" e "rendimentos do agregado familiar" o definido nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-lei 70/2010 de 16 de junho;

2) "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);

3) "Deficiente" - a pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;

4) "Fator de capitação" - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com o quadro que se segue:

(ver documento original)

5) "Indexante de Apoios Sociais (IAS)" - o valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006 de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010 de 28 de abril;

6) "Rendimento Mensal Bruto (RMB)" - o duodécimo do total dos rendimento anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de Maio e pelos Decretos-Leis n.º 113/2011, de 29 de novembro 133/2012 de 27 de Junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;

7) "Rendimento Mensal Corrigido (RMC)" - o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

a) 0,1 pelo primeiro dependente;

b) 0,15 pelo segundo dependente;

c) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;

d) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

e) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

f) Uma percentagem resultante do fator de capitação.

Artigo 4.º

Regime e exceções ao regime de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos de atribuição de direito à habitação, apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

2 - Excetuam-se do regime referido no número anterior:

a) Situações de emergência social, designadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

c) Necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;

d) Ruína de edifícios.

3 - A competência para acionar a atribuição de habitação nos casos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - São admitidos no âmbito do presente regulamento todos os agregados familiares sinalizados no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal e que reúnam simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Residam na área do Município de Vila Pouca de Aguiar há pelo menos cinco anos e cujas habitações não reúnam requisitos mínimos de segurança e salubridade ou estejam em condições de sobre ocupação;

b) Nenhum dos elementos que compõem o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

c) Nenhum dos elementos do agregado tenha atribuída habitação municipal ou esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

d) Nenhum dos elementos do agregado tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento.

2 - Cessam os impedimentos constantes das alíneas b) a d):

a) Quando se faça prova, até à data da celebração do contrato de arrendamento apoiado que cessou a situação de impedimento;

b) Quando o interessado prove que o prédio ou a fração onde habita não está em condições de satisfazer o fim habitacional.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

A análise dos pedidos de habitação em regime de arrendamento apoiado é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de pontuação constante no Anexo II ao presente Regulamento, para determinação de classificação dos candidatos.

Artigo 7.º

Critérios de atribuição

1 - A oferta das habitações em regime de arrendamento apoiado é feita aos candidatos que, de entre os que se encontram inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito presente Regulamento.

2 - A atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado tem por base, para além das condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados, critérios preferenciais nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos ou para vítimas de violência doméstica.

3 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Agregado familiar com rendimento per capita menor;

b) Número de elementos menores no agregado familiar;

c) Número dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 65 anos;

d) Número de deficientes no agregado familiar;

e) Agregado familiar monoparental.

Artigo 8.º

Adequação das habitações

1 - A habitação deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sob ou sobre lotação, tendo em conta a tabela em Anexo I.

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais acentuadas e devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria.

Artigo 9.º

Formalização da inscrição

1 - A inscrição do candidato formaliza-se pela entrega de formulário adequado, devidamente preenchido.

2 - O formulário é elaborado pelo Gabinete de Ação Social e encontra-se disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-vpaguiar.pt, em suporte digital, e no serviço de Atendimento ao Público, em suporte papel.

3 - O formulário da inscrição deve obrigatoriamente ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de eleitor e recibo de água, luz, telefone ou arrendamento emitidos em nome do candidato para comprovação da residência no Município de Vila Pouca de Aguiar há, pelo menos, cinco anos;

b) Exibição dos Bilhetes de Identidade ou dos cartões de cidadão dos elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores;

d) Fotocópia da autorização de residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;

e) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal de todos os que o possuam;

f) Declaração de rendimentos, quando exigível a respetiva apresentação.

4 - O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional, bem como dos restantes elementos do agregado familiar, que exerçam uma atividade laboral remunerada.

5 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, para a instrução ou atualização dos respetivos processos.

Artigo 10.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data da inscrição.

2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.º

Confirmação, atualização das declarações e presunções

1 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar junto de qualquer entidade pública ou privada.

2 - Quando o entenda necessário cabe à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, proceder a inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição das habitações.

3 - Sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, dos dados atualizados, através de formulário adequado, disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-vpaguiar.pt, em suporte digital, e na secção de Atendimento público, em suporte papel a fim de que o processo se mantenha atualizado.

4 - O preenchimento de todas as condições de admissibilidade é, até ao ato de atribuição, condição essencial e obrigatória ao processo de seleção das famílias ou indivíduos na atribuição de habitação social.

5 - No caso de o candidato não preencher alguma condição referida no número anterior, o processo será automaticamente suspenso e o requerente notificado de que o mesmo não poderá prosseguir até à sua regularização.

6 - Verificar-se a improcedência do pedido quando, após notificação, o candidato não regularize a situação dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

7 - As notificações relativas à improcedência do pedido efetivam-se mediante carta registada com aviso de receção.

Artigo 12.º

Aplicação da matriz de classificação

1 - Os dados constantes dos pedidos que não sejam objeto de improcedência liminar por força de qualquer uma das circunstâncias constantes de disposições insertas no presente Regulamento, são tratados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, constante do Anexo II do presente Regulamento.

2 - Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos candidatos a qual é ordenada por ordem decrescente.

3 - Em caso de empate na classificação aplica-se o disposto no número 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Listas provisórias e definitivas

1 - Tendo em conta as pontuações obtidas, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar delibera e publicita as listas provisórias de candidatos, ordenadas nos termos referidos no artigo anterior.

2 - Os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem, nos termos do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de serem ouvidos quanto ao procedimento, designadamente reclamando da pontuação que lhes foi atribuída, no prazo de 10 dias úteis contados da data de afixação das listas.

3 - Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que tenham apresentado um pedido que não tenha sido considerado liminarmente improcedente.

4 - A reclamação deve ser remetida por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar,

5 - A deliberação da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar é proferida no prazo de 15 dias úteis, findo o prazo dado para período de reclamações.

6 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da lista definitiva é homologada e publicitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

7 - As competências referidas nos números 1 e 5 do presente artigo são suscetíveis de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação no Vereador com competências delegadas no âmbito da habitação.

Artigo 14.º

Gestão da Lista

1 - É criada uma lista composta pelos pedidos classificados e homologados, que é utilizada para a afetação das habitações de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique a existência de uma habitação devoluta, com condições de habitabilidade, apta à atribuição imediata.

2 - A lista referida no número anterior é composta pelos pedidos, respetiva classificação, por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar.

3 - As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade.

4 - O acesso à lista respeitante aos pedidos homologados, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, é facultado através da página da Internet da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, em www.cm-vpaguiar.pt.

Artigo 15.º

Procedimento para atribuição das habitações

Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo anterior os procedimentos para a atribuição das habitações são os previstos no presente artigo:

a) A Câmara Municipal publicita, por meio de aviso, o número, tipologia e localização das habitações disponíveis para arrendamento apoiado;

b) Os interessados deverão formalizar a respetiva inscrição através do procedimento preconizado no Artigo 9.º;

c) São elaboradas as listas de acordo com o disposto nos Artigos 13.º e 14.º;

d) A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;

e) Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, no dia e hora por esta designada onde lhes é comunicada a habitação atribuída ou facultada a escolha de entre as disponíveis;

f) Se houver mais de um candidato e mais de uma habitação disponível, todos os candidatos devem ser convocados para o mesmo dia e hora;

g) A falta de comparência de qualquer um dos candidatos que não tenha sido regularmente convocado implica adiamento do ato de escolha e a designação de uma nova data, ficando, desde logo, dela notificados os candidatos presentes e sendo os restantes novamente convocados nos termos da alínea

Artigo 16.º

Exclusão

1 - Sem prejuízo de outros casos de improcedência liminar constantes de disposições insertas no presente regulamento, são excluídos da lista dos candidatos selecionados:

a) Os que, salvo justo impedimento, não compareçam à atribuição de habitações;

b) Os que recusem a ocupação da habitação atribuída, devendo, neste caso, o motivo da recusa ser justificado por escrito;

c) Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis, devendo justificar por escrito o motivo da recusa;

d) Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.

2 - A exclusão referida na alínea d) do número anterior não preclude a ação penal que ao caso possa caber.

3 - Os candidatos excluídos nos termos do número um ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.

4 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.

Artigo 17.º

Contrato

1 - A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento, escrito e assinado.

2 - O contrato tem a duração de um ano, a contar da respetiva assinatura, sendo renovável por iguais períodos de tempo, se não cessar por denúncia, resolução ou outras causas legalmente admissíveis.

3 - O contrato é assinado em duplicado ficando um exemplar com cada uma das partes.

4 - À data de celebração do contrato o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso.

5 - Do contrato constam, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação de quem representa o Município de Vila Pouca de Aguiar no ato e em que qualidade;

b) A identidade do arrendatário, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil e a composição do respetivo agregado familiar;

c) A menção do fim habitacional a que a habitação se destina;

d) O valor da renda;

e) A fórmula de cálculo da renda;

f) O prazo do arrendamento;

g) A menção expressa às causas de resolução do contrato;

h) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada, e que se compromete ao seu cumprimento;

i) A data de celebração.

6 - Quando em função da fórmula a aplicar o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.

7 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

Artigo 18.º

Renda

1 - A utilização da habitação camarária tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de renda apoiada.

2 - A renda inicial é calculada mediante a fórmula legalmente consagrada e tendo em conta os rendimentos do agregado familiar.

3 - As rendas são atualizadas anualmente pela aplicação do coeficiente de atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

4 - As rendas são igualmente atualizadas, sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o arrendatário deve entregar nos serviços da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição.

6 - O pagamento da renda deve ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos, nos primeiros 8 dias de cada mês. Caso o dia 8 não seja um dia útil, a data limite passa para o primeiro dia útil seguinte.

7 - Findo o prazo referido no número anterior, o valor da renda será acrescido de juros de mora à taxa legal.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mora no pagamento de renda por período superior a três meses é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização da habitação.

9 - O previsto no número anterior não se efetiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.

10 - As situações previstas no número anterior do presente artigo conferem ao arrendatário o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.

11 - Em casos devidamente comprovados de insuficiência económica, poderá ser possível o pagamento em prestações do valor da dívida, mantendo o pagamento da renda em dia.

Artigo 19.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do primitivo arrendatário, a habitação é transmitida:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos descendentes que com ele coabitem há mais de um ano e que façam parte do agregado familiar;

c) Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano;

d) Ao afim na linha reta que com ele coabite há mais de um ano;

e) A quem com ele viva há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens;

f) Ao cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.

2 - O direito de transmissão previsto no número anterior deste artigo não se verifica, se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.

3 - Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte do Gabinete de Ação Social e despacho pelo eleito com competências próprias ou delegadas /subdelegadas no âmbito da habitação.

4 - A comunicação deve ser efetivada pelo interessado aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.

5 - No caso de transmissão, para descendentes, terão ambos o mesmo direito, ficando em igualdade circunstâncias.

Artigo 20.º

Transmissão por divórcio

1 - Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, o direito ao arrendamento transmite-se a favor do cônjuge do arrendatário, quando haja decisão judicial nesse sentido ou acordo entre os cônjuges.

2 - A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de decisão judicial ou acordo, terá de ser comunicada e devidamente comprovada, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 21.º

Limitações ao Uso e Fruição das Habitações

1 - As habitações que fazem parte do parque habitacional social do Município de Vila Pouca de Aguiar destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas.

2 - É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita da habitação.

3 - É expressamente proibido na habitação:

a) A existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses;

b) O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;

c) A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa;

d) A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;

e) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higienossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;

f) Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas;

g) Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;

h) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança;

i) Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

j) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;

k) Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim, exceto no caso de estendais amovíveis que poderão ser colocados nas janelas, desde que não incomodem os vizinhos;

l) Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos;

m) Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;

n) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;

o) Sacudir tapetes ou passadeiras à janela;

p) Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;

q) Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda;

r) Pintura de paredes exteriores e interiores com grafites ou outros tipos de pinturas diferentes das cores existentes.

Artigo 22.º

Deveres dos Arrendatários

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior constituem deveres dos arrendatários:

1) Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 18.º;

2) Conservar a habitação em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;

3) Conservar em bom estado as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;

4) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;

5) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação;

6) Comunicar à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;

7) Entregar, sempre que solicitado, à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar a fotocópia da declaração dos rendimentos relativa ao ano anterior;

8) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário), qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;

9) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta a disciplina prevista na alínea a) do número 3 do artigo 21.º do presente regulamento;

10) Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

11) Indemnizar a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;

12) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;

13) Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar possam realizar;

14) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador.

Artigo 23.º

Obras

1 - São obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do arrendatário, excluídas da autorização municipal referida no número cinco do artigo anterior:

a) Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;

b) Reparação de rodapés, portas interiores e estores;

c) Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos, armários de cozinha e outros similares;

d) Substituição de vidros partidos;

e) Pinturas interiores, desde que mantenham a mesma cor;

f) Substituição de quaisquer eletrodomésticos avariados, propriedade do Município de Vila Pouca de Aguiar, desde que seja substituídos por um similar.

2 - Outro tipo de obras, diferentes das referidas no número serão sujeitas a prévia aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo das restantes tramitações legais que sejam necessárias cumprir.

3 - Após a aprovação, o arrendatário deverá informar os serviços municipais dos trabalhos a realizar e da duração dos mesmos, devendo estes ser efetuados entre as 8h00 e as 22h00.

4 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas.

5 - Caso as obras a realizar pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos gerais de Direito.

Artigo 24.º

Resolução do contrato

1 - São fundamentos bastantes de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização da habitação, nos termos da lei:

a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança e a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.

b) A prestação pelo arrendatário de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;

c) A mora no pagamento das rendas como referido e nos termos do artigo 18.º do presente regulamento;

d) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

e) O não uso da habitação pelo arrendatário por período superior a um ano;

f) O recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar,

g) A detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar, nos casos não previstos na alínea anterior;

h) Não efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;

i) Utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;

j) Realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do contrato;

k) Permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se o Município de Vila Pouca de Aguiar o tiver autorizado;

l) Outras causas legalmente previstas.

2 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea e) do número 1, quando o não uso da habitação pelo arrendatário seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado.

3 - A resolução do contrato e cessação da utilização da habitação é objeto de deliberação da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sequência de proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação, com base em informação fundamentada elaborada pelo Gabinete de Ação Social.

4 - A competência da Câmara Municipal referida no número anterior é suscetível de delegação no Presidente da Câmara.

5 - A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização efetiva-se através de notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, devendo conter, pelo menos, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da deliberação da Câmara Municipal ou da decisão do seu Presidente.

6 - A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias a contar da data da receção da notificação.

Artigo 25.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos.

2 - Os colaboradores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 26.º

Objeto da fiscalização

1 - A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar contraordenações.

2 - A fiscalização incide, especialmente, na verificação da utilização da habitação em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

Artigo 27.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos colaboradores que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os colaboradores, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestarem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 28.º

Encaminhamento para serviços sociais

Todas as situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, são encaminhadas para os serviços sociais adequadas.

Artigo 29.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado emitido pelo Gabinete de Ação Social.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Artigo 31.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares sobre a mesma matéria, designadamente o Regulamento do Bairro Social do Molar.

9 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.

ANEXO I

Adequação de tipologia

(Lei 80/2014, de 19 de dezembro)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Matriz de Classificação

(ver documento original)

208791266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1005609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 80/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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