de 12 de Março
A criação de escolas portuguesas no estrangeiro, nomeadamente em Macau e nos países africanos lusófonos, obriga a que, tal como já estava consagrado relativamente às escolas europeias, se defina o organismo do Ministério da Educação que deve coordenar a intervenção de Portugal, nos domínios pedagógico e administrativo, dessas escolas. A valiosa experiência já havida em relação ao papel desempenhado pela Inspecção-Geral da Educação nas escolas europeias e o facto de estas escolas envolverem vários níveis e sectores da educação aconselham a que se atribua à Inspecção-Geral da Educação a representação do Ministério da Educação nas estruturas de gestão e inspecção das escolas portuguesas no estrangeiro.A evolução que estão a ter as inspecções da educação nos países europeus, num momento em que a autonomia das escolas e a transferência de competências para as autarquias se desenvolvem e consolidam, conduz a uma revisão do papel da Inspecção-Geral da Educação, que passa, necessariamente, por uma definição mais precisa e exigente do seu âmbito de intervenção, aliada a uma abertura ao exterior, no sentido de manter a ligação com o debate e a evolução da acção e do pensamento educativo e de transferir para a Inspecção-Geral da Educação as mais-valias que eles naturalmente comportam. A constituição do conselho de inspecção e a caracterização das acções inspectivas consagradas no Decreto--Lei 271/95, de 23 de Outubro, continham esse princípio de abertura ao exterior, que veio a ser anulado pela nova formulação dada aos artigos 7.º e 20.º pela Lei 18/96, de 10 de Junho, o que se julga ter constituído uma significativa perda qualitativa, que convinha recuperar.
A Lei 13/97, de 23 de Maio, consagrou o concurso como único procedimento de recrutamento e selecção do pessoal para os cargos de chefe de divisão e director de serviços, assegurando com isto uma maior transparência na nomeação das chefias e uma maior liberdade de candidatura e igualdade.
Parece, assim, ter deixado de se justificar a alteração que fora introduzida no Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, pela Lei 18/96, de 10 de Junho, ao restringir a área de recrutamento dos responsáveis das estruturas orgânicas da Inspecção-Geral da Educação equiparadas a direcções de serviço ou divisões a pessoal da carreira técnica superior da inspecção de educação, fechando a Inspecção-Geral da Educação sobre si própria e coarctando a possibilidade de se candidatarem a esses lugares, de acordo com a especificidade da intervenção de cada um deles, outros técnicos, nomeadamente inspectores de outros sectores da Administração.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 233/97, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) Representar o Ministério nas estruturas de gestão e inspecção das escolas europeias e das escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 7.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais e pelos delegados que dirigem as delegações regionais.
3 - Por decisão do inspector-geral, podem tomar parte nas reuniões do CI outros funcionários ou especialistas cuja actividade se relacione com as matérias a tratar.
Artigo 9.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) .........................................................................................................................
2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 10.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 11.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 12.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 15.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
2 - O Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 18.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
2 - O Gabinete referido na alínea a) do n.º 1 é dirigido por um director de serviços.
3 - As divisões referidas na alínea a) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão.
Artigo 20.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em grupos de inspecção, cuja composição é definida por despacho do inspector-geral.
3 - Os grupos de inspecção referidos no número anterior são coordenados por inspectores, a designar por despacho do inspector-geral.
4 - A realização de acções específicas, nomeadamente, no âmbito das escolas europeias, das escolas portuguesas no estrangeiro, do ensino português no estrangeiro, do ensino superior e dos serviços educativos pode também integrar docentes ou especialistas de reconhecido mérito a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do inspector-geral.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo 73/97, de 9 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.