Decreto Legislativo Regional 11/99/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, que criou lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
Com a publicação do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, operou-se uma reestruturação do ensino da Educação Moral e Religiosa em moldes tais que neste momento cumpre apreciar no sentido de se permitir uma adequação do corpo docente desta disciplina, considerando o princípio da igualdade e simultaneamente a salvaguarda do direito dos docentes em exercício de funções.
Pelo Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, foram criados lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religião Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
Urge pois adequar o regime criado por este diploma regional às regras estruturantes traçadas pelo normativo nacional, salvaguardando-se desta forma um tratamento uniforme sobre esta matéria.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...
a) ...
b) Terem leccionado, no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica no ano lectivo anterior ao da abertura do concurso;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 pode ser adquirida, durante o exercício de funções, pelos docentes que vierem a ingressar no quadro, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, no que respeita à redução de tempos lectivos semanais.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto na alínea b) do n.º 1 vigora até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 7.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.