A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 156/99, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria uma zona de pesca reservada em toda a margem esquerda da albufeira do Ermal, no rio Ave, freguesia de Guilhofrei, concelho de Vieira do Minho, numa faixa de 50 m medidos a partir da margem e aprova o respectivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 156/99
de 8 de Março
Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas da albufeira do Ermal, no rio Ave, têm na região;

Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura da albufeira do Ermal para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Ave, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca reservada em toda a margem esquerda da albufeira do Ermal, no rio Ave, freguesia de Guilhofrei, concelho de Vieira do Minho, numa faixa de 50 m medidos a partir da margem.

2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


ANEXO
REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DA ALBFEIRA DO ERMAL
1 - Durante o exercício da pesca nesta zona devem os pescadores desportivos fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Vieira do Minho;
b) Licença especial diária para a zona de pesca reservada da albufeira do Ermal;

c) Bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial diária são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:

a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;
d) Os locais onde são emitidas as licenças especiais diárias;
e) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles.
4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas.

5 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.

6 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital.

7 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.

8 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

9 - As licenças especiais diárias são de dois tipos:
a) Tipo A - Individual - válida para um lote determinado;
b) Tipo B - Colectiva - válida para a totalidade dos lotes, apenas destinada aos pescadores participantes em provas de pesca desportiva.

10 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais diárias individuais do tipo A.

11 - A zona de pesca reservada da albufeira do Ermal será dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.

12 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.

13 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais diárias, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.

14 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada da albufeira do Ermal ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.

15 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 22724, de 17 de Junho de 1967.

16 - Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-17 - Portaria 22724 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Substitui o modelo das tabuletas referidas nas alíneas a) e b) do anexo à Portaria n.º 20690, que define as características das tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas de domínio público, quando classificadas como concessão de pesca ou zonas de pesca reservada.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda