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Regulamento 432/2015, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de São Roque do Pico

Texto do documento

Regulamento 432/2015

Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público, que a Assembleia Municipal de São Roque do Pico, em sessão ordinária de 29 de junho de 2015, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de São Roque do Pico, oportunamente aprovado em reunião de Câmara Municipal do dia 06 abril de 2015, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo é feita a publicação da alteração ao referido Regulamento.

06 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Mark Anthony Silveira.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de São Roque do Pico

Preâmbulo

No âmbito da aplicação da sua política de juventude, a Câmara Municipal de São Roque do Pico, sempre reconheceu aos jovens um papel de especial relevância. Neste contexto, no exercício da sua atividade, procurou, pelos meios ao seu alcance, promover a implicação democrática e participação cívica da juventude, na definição de políticas setoriais e transversais a todas as áreas que, de uma forma ou de outra, são basilares para uma boa definição de uma política municipal de juventude.

Importa neste contexto assegurar a criação de um Fórum privilegiado de reflexão e diálogo com a juventude do Concelho de São Roque do Pico adaptando o disposto na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e Decreto Legislativo Regional 41/2012/A, de 8 de outubro, às necessidades de audição e representação de Juventude local.

Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade.

Deste modo, o Conselho Municipal de Juventude surge para que os jovens tenham a oportunidade de participar ativamente na vida do município. Desta forma, é também possível ao Município auscultar e incorporar as contribuições dos jovens na definição das políticas municipais de juventude, bem como conhecer as necessidades, aspirações e problemas sentidos pelos jovens do concelho.

Para além desta vertente, o Conselho Municipal de Juventude é um espaço que fomenta o diálogo e o intercâmbio de experiências entre os vários agentes juvenis concelhios, estreitando a relação entre o associativismo juvenil concelhio e o Município ao alargar a reflexão e a discussão sobre os assuntos que respeitam à juventude.

Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e Decreto Legislativo Regional n.º41/2012/A, de 8 de outubro, e após o cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, na sessão do dia 29 de junho de 2015, e por sugestão da Câmara Municipal de 18 de maio de 2015, aprovou o "Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de São Roque do Pico".

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Juventude

1) O Conselho Municipal de Juventude (CMJSRP) é um órgão consultivo do Município de São Roque do Pico sobre matérias relacionadas com a política da juventude e visa estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política, através das associações representativas e os órgãos autárquicos e partidos, propiciando-lhe meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas relativas à juventude.

2) O Conselho Municipal de Juventude prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas com a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude, nomeadamente na implementação do Orçamento Participativo Jovem;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa dos jovens do município, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, regionais e nacionais;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

3) O CMJSRP tem a sua sede no edifício Câmara Municipal, Freguesia e Concelho de São Roque do Pico.

CAPÍTULO II

Composição do CMJSRP

Artigo 2.º

Composição

A composição do Conselho Municipal de Juventude de São Roque do Pico é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) Um representante Jovem de cada Associação Juvenil, legalmente constituída, com sede no Concelho;

d) Um representante da Associação de Estudantes do ensino básico e secundário, legalmente constituída, com sede no Município;

e) Um representante de cada organização de juventude partidária de partido que tenha concorrido às últimas eleições para o município;

f) Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos da alínea b) do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional 18/2008/A, de 7 de julho, com sede no município;

g) Um representante de cada associação socioprofissional de jovens sedeadas no município;

h) Um representante, até aos 35 anos, de cada freguesia do município, designado pelas respetivas assembleias de freguesia;

i) Três representantes, até aos 35 anos, residentes no município, designados pela respetiva assembleia municipal.

Artigo 3.º

Observadores

Compõem o Conselho Municipal de Juventude, na qualidade de observadores, sem direito a voto, nos termos da lei 8/2009 de 18 de fevereiro, com as devidas alterações introduzidas pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro:

a) Grupos informais de jovens que tenham a sua área de atuação no Concelho;

b) Um representante das Associações de Pais;

c) O presidente da CPCJ, ou seu representante;

d) Um representante de cada associação cultural, desportiva, social, ambiental ou recreativa da área do Município de São Roque do Pico, independentemente de estarem ou não inscritas no RNAJ.

e) Um representante do Agrupamento de Escuteiros de São Roque do Pico;

f) Um representante de cada Sociedade Filarmónica com sede no concelho;

g) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam atividades relacionadas com a juventude.

Artigo 4.º

Participantes externos

1) Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Municipal da Juventude de São Roque do Pico, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2) A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJSRP que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 5.º

Competências Consultivas

1) Compete ao Conselho Municipal de Juventude, de acordo com a lei, emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

2) Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais da juventude.

3) O Conselho Municipal de Juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4) Compete ainda ao CMJSRP emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5) A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 6.º

Emissão dos Pareceres Obrigatórios

1) Na fase de preparação das propostas de documentos remetidos as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CMJSRP para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJSRP possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2) Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJSRP, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3) Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.

4) O parecer do CMJSRP solicitado nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5) A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta a sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 7.º

Competências de Acompanhamento e de Iniciativa

1) Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do Município, nomeadamente nos domínios da educação, desporto, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, formação profissional, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, e do desenvolvimento local;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

2) Ao CMJSRP compete, no âmbito do respetivo poder de iniciativa, o seguinte:

a) Propor à câmara municipal a adoção de medidas relacionadas com as problemáticas dos jovens;

b) Recomendar a realização de estudos em diferentes áreas que considere relevantes para a definição das políticas municipais de juventude.

3) As propostas e recomendações previstas no número anterior ficam isentas do parecer obrigatório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Orçamento Participativo Municipal

1) Para além das competências consultivas, de acompanhamento e de iniciativa previstas nos artigos anteriores, compete, ainda, ao CMJSRP emitir parecer obrigatório, no que concerne à matéria relativa às políticas de juventude, sobre os projetos incluídos pela Câmara Municipal no orçamento participativo municipal.

2) O orçamento participativo municipal, no que concerne à matéria relativa às políticas de juventude, é um instrumento utilizado pelo Conselho Municipal de Juventude onde este define os investimentos e ações a desenvolver pelo município, sobre uma percentagem do orçamento municipal disponibilizada para o efeito, pela câmara municipal, através de uma das seguintes modalidades:

a) Orçamento participativo municipal aberto, no qual mediante uma percentagem do orçamento municipal, definida pela Câmara Municipal, o CMJSRP define quais os investimentos e ações a realizar;

b) Orçamento participativo municipal condicionado, no qual a Câmara Municipal propõe ao CMJSRP, entre três a cinco hipóteses de investimentos e ações, para que este defina qual o investimento ou ação a realizar.

3) Para efeitos da emissão do parecer referido no n.º 1, a Câmara Municipal remete ao CMJSRP os documentos referentes ao orçamento participativo municipal, imediatamente após a respetiva elaboração.

Artigo 9.º

Competências Eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude:

a) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação;

b) Eleger um representante no Conselho de Juventude dos Açores.

Artigo 10.º

Divulgação e Informação

Compete ao Conselho Municipal de Juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 11.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna compete ao Conselho Municipal de Juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para trabalhos temporários.

Artigo 12.º

Competências em Matéria Educativa

Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação e na monitorização de indicadores a definir sobre a área da educação dos jovens do Concelho.

Artigo 13.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJSRP pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJSRP

Artigo 14.º

Direitos dos membros do CMJSRP

1) Os membros do CMJSRP identificados nas alíneas c) a i) do artigo 2.º têm o direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário e das comissões especializadas de que façam parte;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJSRP;

c) Eleger o representante deste Conselho Municipal de Juventude para o Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o respetivo representante no Conselho de Juventude dos Açores;

e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJSRP;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2) Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do CMJSRP

Os membros dos CMJSRP têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente admissível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJSRP;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJSRP, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1) O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2) O Conselho Municipal de Juventude pode consagrar a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3) O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1) O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo que, numa das reuniões, procede à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e, noutra, procede à apreciação do relatório de atividades do Município.

2) O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um quarto dos seus membros com direito de voto.

3) Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4) Nas sessões extraordinárias, o CMJSRP só pode deliberar sobre matérias para que tenha sido expressamente convocado.

5) No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJSRP e asseguram, quando, necessário a condução dos trabalhos.

6) As reuniões do CMJSRP devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 18.º

Comissão Permanente

1) Compete à comissão permanente do CMJSRP:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 10.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2) O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJSRP e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificadas no artigo 2.º

3) O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.

4) Os membros do CMJSRP indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5) As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJSRP.

Artigo 19.º

Comissões Eventuais

Para preparação dos pareceres a submeter a apreciação do plenário do CMJSRP e para a apreciação de questões pontuais, pode este deliberar a constituição de comissões eventuais da duração limitada, nos termos previstos no Regulamento.

Artigo 20.º

Alteração da Composição do CMJSRP

1) Quando algum dos membros deixar de fazer parte do CMJSRP, por morte, renúncia, ou por qualquer outra razão, é substituído nos termos do artigo 22.º do presente regulamento, ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o CMJSRP, consoante os casos.

2) Esgotada a possibilidade de substituição, prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do CMJSRP, o Presidente dissolverá o CMJSRP e solicitará a todas as Entidades para nomearem novos elementos para integrarem o CMJSRP.

CAPÍTULO VI

Mandato

Artigo 21.º

Duração do Mandato

1) Os elementos que constituem o Conselho Municipal de Juventude terão um mandato com a duração igual à do cargo que desempenham na entidade que representam.

2) No caso dos membros indicados nas alíneas h) e i) do artigo 2.º estes cessam automaticamente funções ao atingirem os 35 anos, devendo as entidades designarem novos representantes.

Artigo 22.º

Preenchimento de Vagas

As vagas ocorridas no CMJSRP são preenchidas pelo cidadão indicado pela Entidade, por escrito junto do Presidente, que tenha efetuado a indicação do membro que deu origem à vaga.

CAPÍTULO VII

Competências dos membros do CMJSRP

Artigo 23.º

Competências do Presidente do CMJSRP

Compete a/o Presidente do CMJ:

a) Assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das Leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

g) Elaborar a Ordem do Dia e proceder à sua distribuição;

h) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros do CMJSRP;

i) Assegurar a redação final das deliberações.

Artigo 24.º

Competência dos Secretários

Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente do CMJSRP, designadamente:

a) Assegurar o expediente;

b) Lavrar as atas das reuniões;

c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como efetuar o registo das votações;

d) Ordenar a matéria a submeter a votação;

e) Organizar as inscrições dos membros do CMJSRP que pretendam usar da palavra e registar os respetivos tempos de intervenção;

f) Servir de escrutinador;

g) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões.

CAPÍTULO VIII

Atas

Artigo 25.º

Atas

1) De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2) As atas são lavradas, sempre que possível, pelos Secretários do CMJSRP, e postas à aprovação de todos os membros na reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pela mesa do CMJSRP.

3) As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

4) As deliberações do CMJSRP só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

5) Poderão ser efetuadas gravações áudio das sessões, que se destinarão, exclusivamente, a ajudar à feitura da ata ou a esclarecer dúvidas dos membros do CMJSRP acerca da sua fidelidade, não podendo ser utilizadas para quaisquer outros fins.

6) As gravações efetuadas nos termos do número anterior ficarão à guarda dos Secretários do CMJSRP, que as deverão destruir, logo que a ata da sessão em causa seja aprovada e se mostrem esgotados os prazos de impugnação da deliberação que aprove a ata.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 26.º

Normas aplicáveis

Ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de São Roque do Pico aplica-se o disposto no respetivo regimento, a aprovar em reunião plenária após a sua constituição, em conformidade com o presente Regulamento, a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Lacunas

Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208789103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1003456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-07 - Decreto Legislativo Regional 18/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula e estabelece o regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 41/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores e estabelece a sua composição, competências e regras de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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