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Procede à apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001. (Proc. nº 9/CPP)
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Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Ao crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, para além de ser aplicada a pena prevista no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995 é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, na redacção anterior à vigência da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.