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Não julga inconstitucional a conjugação dos artigos 696.º, alínea c), e 697.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de decisão judicial, proferida no âmbito do direito civil, com efeitos meramente patrimoniais, com fundamento na apresentação de documento de que a parte não tivesse podido fazer uso, caduca se tiverem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão
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Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), adote a denominação «CDU - Coligação Democrática Unitária», a sigla «PCP-PEV» e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante, com o objetivo de concorrer, em todos os círculos eleitorais, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 2021; determina a anotação da coligação
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2025-01-22 -
Despacho
956/2025 -
Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Infraestruturas e Habitação e Economia - Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação, Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e Gabinete da Secretária de Estado do Mar
Constitui a comissão para identificação das áreas a transferir para o Município de Viana do Castelo, no domínio das áreas portuárias-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.
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Não declara a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 4, 13.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, 23.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, n.º 1, 26.º, 27.º, n.º 3, e 30.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio (que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal), nem, consequentemente, de todas as restantes normas do diploma.
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O presente procedimento tem por objeto principal o fornecimento e instalação de equipamento multimédia nos espaços pedagógicos da Universidade do Minho, no Edifício dos Congregados e no campus de Gualtar, em Braga e nos campi de Couros e de Azurém, em Guimarães, nas salas e nos edifícios melhor identificados no Anexo Espaços Pedagógicos UMinho do Caderno de Encargos, e em conformidade com as especificações técnicas, descritas no Anexo Parte II do Caderno de Encargos.
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De delegação do Ministro da Defesa Nacional no Chefe do Estado-Maior da Armada, almirante António Egídio de Sousa Leitão, das competências para a autorização das despesas referidas no artigo 20.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), no artigo 21.º, alínea e), e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, e de autorização de subdelegação das referidas competências no superintendente dos Serviços Financeiros da Armada.
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ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL (OSS) PARA 1994, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ATRIBUINDO AO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS) A SUA GESTÃO GLOBAL. O REFERIDO ORÇAMENTO FOI APROVADO PELA LEI 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO, COMO FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO ORÇAMENTO DO ESTADO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO.
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1994-09-13 -
Decreto Legislativo Regional
22/94/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto Lei 280/93, de 13 de Agosto. Atribui à Direcção Regional dos Portos as competências definidas e as referências feitas naquele diploma ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) bem como as previstas para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condicoes de Trabalho (IDICT), que serão exercidas pela Inspecção Regional do Trabalho (IRT) na Madeira.
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Transpõe para o direito interno as Directivas nºs 1999/86/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Novembro, 2000/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Abril, e 2000/22/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Abril, aprovando o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, publicado em anexo.
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2007-08-22 -
Decreto-Lei
296/2007 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, relativo à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Março, no que diz respeito à inclusão do metilfolato de cálcio e do bisglicinato ferroso na lista de substâncias vitamínicas e minerais.



