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Acórdão (extrato) 306/2025, de 16 de Maio

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 4, 13.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, 23.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, n.º 1, 26.º, 27.º, n.º 3, e 30.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio (que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal), nem, consequentemente, de todas as restantes normas do diploma.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 306/2025

Processo 608/23 IIIDecisão Nestes termos, decide-se não declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 4, 13.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, 23.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, n.º 1, 26.º, 27.º, n.º 3, e 30.º da Lei 22/2023, de 25 de maio (que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal), nem, consequentemente, de todas as restantes normas do diploma.

Sem custas (artigo 2.º do Decreto Lei 303/98, de 7 de outubro, a contrário).

Lisboa, 22 de abril de 2025.-João Carlos LoureiroJosé Eduardo Figueiredo DiasRui Guerra da FonsecaMaria Benedita UrbanoJosé Teles PereiraCarlos Medeiros de CarvalhoGonçalo Almeida RibeiroDora Lucas NetoMariana Canotilho-Joana Fernandes CostaAfonso Patrão-António José da Ascensão RamosJosé João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250306.html

319042747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-25 - Lei 22/2023 - Assembleia da República

    Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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