Decreto Legislativo Regional 22/94/M
   
   Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário,  estabelecido pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto.
  
O Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, estabelece um novo regime jurídico do trabalho portuário, com vista à racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses, por forma a viabilizar o abaixamento dos custos de operação portuária e a contribuir para o acréscimo da eficiência e competitividade dos portos nacionais.
O novo regime que ora se estabelece visa também garantir, de forma sustentada, a estabilidade no emprego e a adequada qualificação profissional, para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários.
A execução desta nova disciplina de trabalho portuário é cometida a entidades do Governo central, cuja competência não abrange as Regiões Autónomas, pelo que se revela de todo necessário proceder à adaptação do diploma tendo em conta a realidade orgânica regional, de modo a legitimar a actuação das entidades regionais.
A discussão pública e a audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários foi feita por ocasião da aprovação do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, que o presente diploma visa regulamentar.
   Assim:
   
   A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do  artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho  portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto,  ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos  seguintes.
  
   Artigo 2.º   
   Competências
   
   As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, e seus regulamentos ao Instituto do Trabalho  Portuário (ITP) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma  da Madeira pela Direcção Regional dos Portos.
  
   Artigo 3.º   
   Remissão
   
   As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo artigo 16.º  do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, ao Instituto de Desenvolvimento e  Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) consideram-se reportadas e serão  exercidas na Região pela Inspecção Regional do Trabalho (IRT).
  
   Artigo 4.º   
   Destino das coimas
   
   O montante das coimas a que se refere o artigo 21.º do referido diploma  reverterá para a autoridade portuária em 60% e para a Região em 40%.
  
   Artigo 5.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Aprovado em sessão plenária de 14 de Julho de 1994.
   
   O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival  Mendonça.
  
   Assinado em 11 de Agosto de 1994.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio  Teixeira Rodrigues Consolado.
  
 
   
   
   
      
      
      