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Decreto Legislativo Regional 22/94/M, de 13 de Setembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto Lei 280/93, de 13 de Agosto. Atribui à Direcção Regional dos Portos as competências definidas e as referências feitas naquele diploma ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) bem como as previstas para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condicoes de Trabalho (IDICT), que serão exercidas pela Inspecção Regional do Trabalho (IRT) na Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/94/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto.

O Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, estabelece um novo regime jurídico do trabalho portuário, com vista à racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses, por forma a viabilizar o abaixamento dos custos de operação portuária e a contribuir para o acréscimo da eficiência e competitividade dos portos nacionais.

O novo regime que ora se estabelece visa também garantir, de forma sustentada, a estabilidade no emprego e a adequada qualificação profissional, para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários.

A execução desta nova disciplina de trabalho portuário é cometida a entidades do Governo central, cuja competência não abrange as Regiões Autónomas, pelo que se revela de todo necessário proceder à adaptação do diploma tendo em conta a realidade orgânica regional, de modo a legitimar a actuação das entidades regionais.

A discussão pública e a audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários foi feita por ocasião da aprovação do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, que o presente diploma visa regulamentar.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Competências
As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, e seus regulamentos ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional dos Portos.

Artigo 3.º
Remissão
As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pela Inspecção Regional do Trabalho (IRT).

Artigo 4.º
Destino das coimas
O montante das coimas a que se refere o artigo 21.º do referido diploma reverterá para a autoridade portuária em 60% e para a Região em 40%.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-15 - Decreto Legislativo Regional 23/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (Primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/M, de 13 de setembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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