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2018-12-12 - Portaria 667/2018 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Aprova a reversão a favor dos herdeiros do sujeito passivo da expropriação, dos lotes n.os 28-F, 52-F, 42-OL, 48-OL, 67-OL, 69-F, 44-OL, 57-F, 71-A, 45-OL, 41-F, 71-OL, 40-O, 73-F, 17-OL, 21-A, 22-A, 60-A, 116-OL e do lote sem número, com a área de 9,8400 ha, do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura
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«I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»
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1995-05-22 - DESPACHO CONJUNTO EDC10/95 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Determina a renovação, para o ano de 1995, do Despacho Conjunto do MAI e do MESS de 24-5-94, publicado no DR, II, 142, de 22-6-94, que estabeleceu os termos em que desempregados subsidiados podem ser ocupados na prevenção de fogos florestais, sendo para o efeito constituídas equipas, em todos os distritos do continente, mediante a articulação entre os Centros de Emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional e as comissões especializadas de fogos florestais.
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Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
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Determina que a Direção-Geral da Saúde deve promover o envolvimento e colaboração com as diferentes ordens profissionais do setor da saúde, no âmbito da Qualidade na Saúde, designadamente do processo de elaboração de Normas de Orientação em Saúde, bem como celebrar, até ao dia 30 de setembro de 2016, protocolos de colaboração, no âmbito da Qualidade no Sistema de Saúde, com a Ordem dos Biólogos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Nutricionistas e a Ordem dos Psicólogos
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Não declara a inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e dos artigos 176.º, 193.º e 195.º todos do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.
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ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DOS ARQUIVOS DISTRITAIS DE AVEIRO E BEJA, CASTELO BRANCO, FARO, PORTALEGRE, PORTO, SANTARÉM, SETÚBAL, VIANA DO CASTELO E VISEU, ARQUIVO HISTÓRICO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, BIBLIOTECAS PÚBLICAS E ARQUIVOS DISTRITAIS DE BRAGANÇA, ÉVORA, LEIRIA E VILA REAL, RELATIVAMENTE AO PESSOAL DE BAD (PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR, TÉCNICO PROFISSIONAL E AUXILIAR DAS ÁREAS FUNCIONAIS DA BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO), PASSANDO OS REFERIDOS QUADROS A SER OS CONSTANTES DOS ANEXOS I E XVI DO P (...)
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1994-10-12 - DESPACHO 271/94-XII - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TESOURO, WALTER VALDEMAR PÊGO MARQUÊS, SUBDELEGA NO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL A COMPETENCIA PARA APLICAR, NOS TERMOS DO N.3 DO ART. 11 DO DEC-LEI 91/82, DE 22-3 MULTAS ATE AOS LIMITES DE 5 000 000$, 2 500 000$ E 1 250 000$, CONSOANTE SE EMQUADREM, RESPECTIVAMENTE, NOS NS. 1, 2 OU 3 DO ART.4 DO MESMO DIPLOMA, LIMITES ESSES QUE, EM CASO DE REINCIDÊNCIAS, SAO ELEVADOS PARA O DOBRO.
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ACTUALIZA OS MONTANTES DAS TABELAS DE REMUNERAÇÕES BASE, RESULTANTES DA PORTARIA 489/94, DE 4 DE JULHO, DO PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE PILOTAGEM DOS PORTOS (INPP), BEM COMO FIXA NOVOS VALORES PARA AS SENHAS DE PRESENÇA NOS ÓRGÃOS COLEGIAIS DAQUELE INSTITUTO (COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995). MANTEM O REGIME DE ABONO DAS REMUNERAÇÕES ACESSÓRIAS PERCENTUAIS ACTUALMENTE EM VIGOR NO INPP E DETERMINA QUE O SISTEMA RETRIBUTIVO DOS TÉCNICOS SUPERIORES (NÃO PILOTOS) DO MESMO ORGANISMO E O VIGENTE (...)
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PREVÊ A POSSIBILIDADE DE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, E MEDIANTE REQUERIMENTO DO PROMOTOR, PODER SER AUTORIZADA PELO MINISTRO DA INDÚSTRIA E ENERGIA A COMPROVACAO PELO PROMOTOR DE PROJECTOS CANDIDATOS AOS REGIMES DE APOIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INSDUSTRIAIS - SINDEPEDIP, APROVADOS PELOS DESPACHOS NORMATIVOS 547/94, 548/94, 549/94, 550/94, 553/94, E 554/94, TODOS DE 29 DE JULHO, DO CUMPRIMENTO DA CONDICAO DE ACESSO, NO PRE-PROJECTO, DE UMA AUTONOMIA FINANCEIRA SUPERIOR A 25% (...)