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ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINACAO DAS DESPESAS ELEGÍVEIS RELATIVAMENTE A REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DO PROMOTOR, A CONSULTORIA EXTERNA, A VIAGENS E ESTADAS, A HONORÁRIOS DE ESPECIALISTAS E A ADAPTAÇÃO DE EDIFÍCIOS, PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, NO SINDEPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 547/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0102), REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, NO SINFRAPEDIP, (...)
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1- DETEMINA QUE O ESTADO SUBSCREVE A TOTALIDADE DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO DO TIPO A DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO MARGUEIRA CAPITAL, NO MONTANTE DE 43 MILHÕES DE CONTOS, E A TOTALIDADE DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO DO TIPO B DO MESMO FUNDO, NO MONTANTE DE 2 MILHÕES DE CONTOS. 2 - O ESTADO REALIZA A SUBSCRIÇÃO DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO DO TIPO A DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO MARGUEIRA CAPITAL, COM A AFECTAÇÃO DE TODOS OS TERRENOS, EDIFÍCIOS, CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS CONST (...)
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Ratifica o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluíndo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997. - O Tratado de Amesterdão encontra-se sistematizado em 3 partes: Parte I - Alterações Substantivas (Artº 1.º a 5.º) Parte II - Disposições de Simplificação (Arts. 6.º a 11.º) Parte III - Disposições Gerais e Finais (Art.12.º a 15.º) (...)
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Reorganiza o Arquivo da Direcção-Geral da Fazenda Pública, que será constituído por três secções contendo os códices e indices da seguinte proveniência: 1ª secção - Tribunal das Capelas da Coroa, Junta da Casa do Infantado, Mesa da Consciência e Ordens (Comendas), Ordem de Malta, Conselho da Fazenda e Mosteiros suprimidos; 2ª secção - Arquivo da extinta Casa Real, contendo os seguintes cartórios e núcleos documentais: Administração da Fazenda da Casa Real, Casa do Infantado, Casa da Palhavã, Negócios Gerais (...)
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Declarada a utilidade pública, por despacho do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, das seguintes entidades: Associação de Dadores Benévolos de Sangue de Vendas Novas, com sede em Vendas Novas; ATA - Academia de Ténis de Almada, com sede em Almada; Associação de Natação do Norte de Portugal, com sede em Ramalde, Porto; Associação de Professores de Português, com sede em Lisboa; Banda Musical de Fornos - Centro de Cultura e Desporto, com sede em Fornos, Castelo de Paiva; Centro de Informação de Consumo e A (...)
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Acorda não julgar inconstitucionais as normas do artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que remete para "as formalidades legalmente exigidas", do artigo 96.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que estabelece como condição da punição a circunstância de "o valor da prestação tributária em falta [ser] superior a Euro 7500", originando os casos em que o valor é igual ou inferior responsabilidade contra-ordenacio (...)
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Procede à designação dos delegados de saúde dos seguintes Agrupamentos de Centros de Saúde: ACES/Alto Trás-os-Montes I - Nordeste, ACES/Alto Trás-os-Montes II - Alto Tâmega e Barroso, ACES/Douro I - Marão e Douro Norte, ACES/Douro II - Douro Sul, ACES/AVE I - Terras de Basto, ACES/AVE II - Guimarães/Vizela, ACES/AVE III - Famalicão, ACES/Cávado I - Braga, ACES/Cávado II - Cabreira/Gerês, ACES/Cávado III - Barcelos/Esposende, ACES/Grande Porto I - Santo Tirso/Trofa, ACES/Grande Porto II - Gondomar, ACES/Gran (...)
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Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional intitulado «Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de fevereiro de 2017, que foi enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, na parte em que atri (...)
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DESIGNA COMO REPRESENTANTES DO GOVERNO NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL: O DIRECTOR DO GABINETE DE ESTUDOS ECONÓMICOS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, O DIRECTOR DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE PLANEAMENTO, O DIRECTOR GERAL DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, O DIRECTOR DO GABINETE DOS ASSUNTOS AGRÍCOLAS COMUNITARIOS, O DIRECTOR DO GABINETE DOS ASSUNTOS COMUNITARIOS DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE OBRAS PÚBLICAS, O DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPR (...)
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