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1977-01-25 -
Decreto-Lei
32/77 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 139/73, de 30 de Março - Regulamenta os certificados de circulação de mercadorias.
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Altera o artigo 48.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, no sentido de contemplar a actual classificação das embarcações de pesca, bem como a legislação comunitária neste domínio.
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NOMEIA O ENGENHEIRO JOÃO MARTINS DE AZEVEDO E SILVA PARA EXERCER FUNÇÕES CORRESPONDENTES AS DE ADJUNTO DO GABINETE DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, ENGENHEIRO JOAQUIM MARTINS FERREIRA DO AMARAL.
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EXCLUI OS INCENTIVOS A AQUISIÇÃO DE MATERIAL CIRCULANTE DESTINADO AO TRANSPORTE PARTICULAR RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS FINANCEIROS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.
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1994-01-27 -
Despacho Normativo
31/94 -
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo
Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos em Lisboa e no Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos.
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NOMEIA O LICENCIADO JOSÉ ANTÓNIO DIAS FIGUEIREDO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE ADJUNTO DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES, DR. LUÍS FILIPE MENEZES LOPES, CONFORME DESPACHO DESTE DE 940209.
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1994-08-31 -
Declaração de Rectificação
116/94 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 166/94, do Ministério das Finanças, que altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intercomunitárias e legislação diversa.
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1994-11-16 -
Aviso
306/94 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
TORNA PÚBLICO TER A ÁUSTRIA RATIFICADO, EM 2 DE SETEMBRO DE 1994, A CONVENCAO EUROPEIA SOBRE A CO-PRODUCAO CINEMATOGRAFICA (STE 147), ABERTA PARA ASSINATURA, EM ESTRASBURGO, A 2 DE OUTUBRO DE 1992.
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Determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.
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ESCLARECE DÚVIDAS SUSCITADAS NA APLICAÇÃO DO DESP 62/94 DE 23-5 DO MPLAT, QUE DEFINIU AS CONDICOES GERAIS DE ACESSO AOS PROGRAMAS OPERACIONAIS REGIONAIS (POR) DO CONTINENTE, NO ÂMBITO DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO.
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