de 25 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei 139/73, de 30 de Março, representa uma tentativa de regulamentação dos certificados de circulação de mercadorias - nomeadamente quanto às condições de emissão, contrôle e registo - face aos princípios decorrentes dos acordos celebrados por Portugal com as Comunidades Europeias e da Convenção que criou a Associação Europeia de Comércio Livre;Considerando que a prática tem demonstrado ser inviável em termos de estrutura de serviços e de pessoal o funcionamento do registo nos moldes aí estatuídos;
Considerando ser vantajosa a substituição do referido registo por um sistema de arquivo a adoptar pelas alfândegas;
Considerando a necessidade de se definir com clareza, neste campo, as atribuições da Direcção-Geral das Alfândegas e das sedes das alfândegas;
Considerando, ainda, a inexequibilidade do cálculo da pena aplicável por força do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/73, bem como a necessidade de caracterizar com maior rigor a eventual infracção cometida:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 10.º e 16.º do Decreto-Lei 139/73, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Compete às sedes das alfândegas:
a) Controlar a autenticidade e regularidade das declarações produzidas pelos exportadores para a emissão dos respectivos certificados de circulação de mercadorias, podendo, para o efeito, pedir os elementos necessários à comprovação de origem;
b) Solicitar das administrações aduaneiras estrangeiras congéneres, quando for caso disso, o contrôle a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias, bem como responder a idênticos pedidos formulados por aquelas entidades.
Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral das Alfândegas pode chamar a si o exercício das funções referidas no artigo anterior.
2. Compete exclusivamente à Direcção-Geral das Alfândegas ordenar inquéritos, proceder a exames da contabilidade dos exportadores ou dos produtores, bem como certificar-se das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias, para efeitos de comprovação da origem.
3. As dúvidas suscitadas na interpretação das regras de origem devem ser submetidas à apreciação da Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 10.º - 1. O original do certificado de circulação das mercadorias fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.
2. O duplicado e o respectivo pedido serão enviados às sedes das alfândegas para contrôle das declarações apresentadas pelos exportadores e subsequente arquivo.
3. O triplicado é arquivado na estância aduaneira por onde correu o despacho.
4. O quadruplicado do certificado de circulação de mercadorias destina-se ao próprio exportador.
Art. 16.º - 1. Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, dos quais resulte a obtenção de um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial estabelecido nos Acordos com as Comunidades Europeias ou o regime pautal da área prevista na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.
2. As falsas declarações ou inexactidões que conduzam à indevida emissão de um certificado de circulação de mercadorias constituem transgressão fiscal e, no caso de má fé, descaminho de direitos, puníveis nos termos do Contencioso Aduaneiro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.