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Decreto-lei 139/73, de 30 de Março

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Sumário

Define a competência da Direcção-Geral das Alfândegas e dos seus serviços quanto a determinados actos relacionados com as mercadorias exportadas com destino aos territórios das Comunidades Europeias e aos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/73

de 30 de Março

Considerando que, por força dos Acordos celebrados por Portugal com as Comunidades Europeias, o certificado de circulação das mercadorias - título justificativo para a aplicação do regime preferencial ali previsto - é emitido pelas autoridades aduaneiras portuguesas relativamente às mercadorias a exportar;

Considerando que, por força da Decisão n.º 1/73 do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre, a prova documental para aplicação do regime pautal da área passa a ser feita através de certificados de circulação das mercadorias a emitir pelas autoridades aduaneiras;

Considerando, por isso, que são aquelas autoridades que assumem sempre a responsabilidade pela exactidão dos certificados de circulação emitidos;

Considerando, portanto, que as aludidas autoridades terão de efectuar o contrôle da autenticidade e da regularidade dos certificados de circulação das mercadorias, sendo, assim, de prever, em certos casos, a necessidade de inquéritos às actividades industriais ou comerciais dos produtores e exportadores, bem como de exames à respectiva contabilidade, como meio para a confirmação dos elementos por estes apresentados conducentes à obtenção de tais certificados de circulação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Compete às alfândegas a certificação da origem das mercadorias exportadas com destino aos territórios das Comunidades Europeias e aos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

Art. 2.º - 1. É cometida à Direcção-Geral das Alfândegas o contrôle da autenticidade e da regularidade das declarações produzidas pelos exportadores para a emissão dos respectivos certificados de circulação das mercadorias.

2. Para esse efeito, a Direcção-Geral das Alfândegas poderá solicitar dos exportadores os elementos necessários à comprovação da origem, assim como poderá proceder a inquéritos e a exames da contabilidade dos exportadores ou dos respectivos produtores e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias.

Art. 3.º A certificação da origem é feita nas instâncias aduaneiras, no momento da exportação das mercadorias, pela emissão do competente certificado de circulação das mercadorias.

Art. 4.º O certificado de circulação das mercadorias só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para aplicação do regime preferencial estabelecido nos Acordos celebrados com as Comunidades Europeias ou do regime pautal da área previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.

Art. 5.º O certificado de circulação das mercadorias é emitido pelas autoridades aduaneiras, unicamente, mediante pedido escrito do exportador, em formulário estabelecido para o efeito.

Art. 6.º - 1. O certificado de circulação das mercadorias, devidamente preenchido pelo exportador, em quatro exemplares, acompanhado do pedido, é apresentado na estância aduaneira por onde correr o respectivo despacho de exportação, recebendo aí o competente número de ordem.

2. Ao pedido corresponderá o mesmo número de ordem do respectivo certificado de circulação.

Art. 7.º O certificado de circulação das mercadorias é visado pelas autoridades aduaneiras no momento da exportação das mercadorias a que respeita, momento em que se considera de facto emitido.

Art. 8.º - 1. O certificado de circulação das mercadorias é emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições do direito interno português.

2. Se o certificado de circulação for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser ressalvada pelo exportador ou seu representante habilitado e visada pelas autoridades aduaneiras.

3. Cada verba indicada num certificado de circulação das mercadorias deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente após a última inscrição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

4. As mercadorias são designadas, segundo os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

5. O exportador ou o transportador pode completar a parte do certificado de circulação das mercadorias reservado à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte.

Art. 9.º O exportador fica obrigado a apresentar, a pedido das autoridades aduaneiras, quaisquer documentos justificativos pelas mesmas julgados necessários para a emissão dos certificados de circulação das mercadorias.

Art. 10.º - 1. O original do certificado de circulação das mercadorias fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.

2. O duplicado e o triplicado do certificado de circulação das mercadorias, acompanhados do competente pedido, serão enviados à sede da respectiva alfândega, a fim de serem registados em serviço próprio, criado para o efeito.

3. O quadruplicado do certificado de circulação das mercadorias destina-se ao próprio exportador.

4. No caso de o certificado de circulação das mercadorias ter sido passado com base em anteriores certificados de circulação, estes últimos deverão também ser enviados às sedes das alfândegas para efeitos de registo.

5. Do registo deverão constar os seguintes elementos:

a) Data e número de ordem;

b) Entidade exportadora;

c) País de destino;

d) Designação das mercadorias;

e) Quantidade: peso ou outra medida;

f) Número de ordem do bilhete de despacho de exportação e estância aduaneira em que o mesmo foi processado;

g) País de emissão, data da emissão e número do certificado de circulação que serviu de base à emissão do novo certificado de circulação das mercadorias, quando for caso disso.

6. Após o registo, as sedes das alfândegas enviarão o duplicado do certificado de circulação das mercadorias, acompanhado do respectivo pedido e demais documentos apresentados, à Direcção-Geral das Alfândegas, para efeitos de contrôle das declarações apresentadas pelos exportadores.

Art. 11.º - 1. Excepcionalmente, o certificado de circulação das mercadorias poderá ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais.

2. Nestes casos, compete às sedes das alfândegas a emissão do certificado de circulação das mercadorias, devendo neste constar as condições em que foi emitido.

Art. 12.º É utilizado o certificado de circulação das mercadorias, modelo A. P. 1, para os produtos considerados originários de Portugal, nos termos do artigo 1 do Protocolo n.º 3 do Acordo com a Comunidade Económica Europeia e do artigo 1 da I Parte do Anexo B da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e a que se refere a Decisão n.º 1/73 do Conselho desta Associação.

Art. 13.º - 1. É utilizado o certificado de circulação das mercadorias, modelo A. W. 1, para os produtos que satisfaçam as condições indicadas no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 do Protocolo 3 do Acordo com a Comunidade Económica Europeia e da I Parte do Anexo B da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e a que se refere a Decisão n.º 1/73 do Conselho desta Associação.

2. Estes certificados são emitidos pelas autoridades aduaneiras em face da apresentação dos anteriores certificados de circulação, quer as mercadorias sejam reexportadas no estado em que foram importadas, quer tenham sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2 do Protocolo 3 do Acordo com a Comunidade Económica Europeia e da I Parte do Anexo B da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e a que se refere a Decisão n.º 1/73 do Conselho desta Associação.

3. Estes certificados de circulação só poderão ser emitidos nas condições estabelecidas nos Acordos a que se refere o artigo 2 do Protocolo 3 e na I Parte do Anexo B da Convenção que instituiu a Associação de Comércio Livre e a que se refere a Decisão n.º 1/73 do Conselho desta Associação e sob a reserva de se encontrarem em Portugal os produtos a que os certificados digam respeito.

4. Os certificados de circulação das mercadorias emitidos nas condições dos n.os 2 e 3, com base em anteriores certificados de circulação, devem incluir as referências constantes destes últimos, indicação que pode ser substituída pela do dossier de exportação.

Estes certificados devem ainda conter a menção do país donde as mercadorias são consideradas como originárias.

Art. 14.º - 1. O possuidor de mercadorias que não se encontrem colocadas em depósito aduaneiro e que pretenda reexportá-las no estado em que foram importadas deverá requerer, nas sedes das alfândegas, que seja anotada, pelas autoridades aduaneiras, no certificado de circulação anteriormente emitido e apresentado no momento da importação a situação em que se encontram as mercadorias, assim como, posteriormente, de seis em seis meses.

2. Para efeito da anotação dos certificados de circulação das mercadorias, mencionada no n.º 1, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de proceder à verificação das mercadorias, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 15.º Os pedidos, os duplicados e triplicados dos certificados de circulação das mercadorias e os certificados referidos no 11.º 4 do artigo 13.º do presente diploma, com base nos quais foram emitidos novos certificados, devem ser conservados, pelo menos durante dois anos, pelas alfândegas.

Art. 16.º - 1. Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial estabelecido nos Acordos com as Comunidades Europeias ou o regime pautal da área previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.

2. As falsas declarações ou inexactidões prestadas, que conduzam à indevida emissão de um certificado de circulação das mercadorias, são sempre consideradas como transgressão fiscal, não podendo a pena aplicável ser inferior à diferença entre os direitos que efectivamente são devidos no destino e aqueles de que a mercadoria viria a beneficiar a coberto do indevido certificado de circulação.

3. No caso de se provar que houve má fé na prestação dos elementos conducentes à indevida emissão de um certificado de circulação das mercadorias, a multa calculada de acordo com o estabelecido no anterior n.º 2 será elevada para o quádruplo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/30/plain-52785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52785.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-25 - Decreto-Lei 32/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 139/73, de 30 de Março - Regulamenta os certificados de circulação de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Decreto-Lei 219/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Reformula o Decreto-Lei n.º 139/73, de 30 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/77, de 25 de Janeiro, e introduz no ordenamento jurídico nacional as regras de origem preferenciais em vigor nas Comunidades Europeias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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